TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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P.I.C.
Curralinho (PA), 29 de março de 2021.
Claudia Ferreira Lapenda Figueiroa
Juíza de Direito
RESENHA: 09/04/2021 A 09/04/2021 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURRALINHO - VARA: VARA
UNICA DE CURRALINHO PROCESSO: 00000828320138140010 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/04/2021 INDICIADO:GILVANDRO LIMA MARTINS
VITIMA:E. S. C. VITIMA:B. F. A. VITIMA:J. M. R. . Fls. ESTADO DO PAR? - PODER JUDICI?RIO JU?ZO
DE DIREITO DA VARA ?NICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0000082-83.2013-8.14.0010
SENTEN?A ?????Vistos etc. ?????Trata-se de autos onde se apura a pr?tica do delito do art. 160, do
CPB. ?????Ap?s consider?vel tempo de tramita??o, com o fato ocorrido em 15/01/2013 (f.47)
?????Vieram os autos conclusos. ?????? o, sucinto, relat?rio. ?????Passo a decidir. ?????Nos termos do
citado dispositivo, a pena m?xima abstratamente cominada para o crime em quest?o ? de 4 (quatro) anos.
Portanto, tal infra??o tem prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, CP, inexistindo
outras causas de suspens?o ou interrup??o do curso prescricional at? o presente momento. ?????Com
efeito, verifica-se que tal lapso temporal ocorreu durante a data do fato e a data da publica??o desta
senten?a, decorrendo mais de 8 (oito) anos, de forma a extrapolar o prazo legalmente previsto.
?????Assim, da data em que o crime se consumou at? o presente momento, n?o ocorreu outro marco
interruptivo da contagem do prazo prescricional sen?o o recebimento da den?ncia oferecida pelo Minist?rio
P?blico. Ademais, ? importante ressaltar que o juiz pode perfeitamente reconhecer de of?cio a prescri??o
em qualquer fase do processo, conforme preconiza o artigo 61 do CPP. ?????Ante o exposto, DECRETO
A EXTIN??O DA PUNIBILIDADE do(a)(s) acusado(a)(s) GILVANDRO LIMA MARTINS, em rela??o aos
fatos noticiados nestes autos, face ? ocorr?ncia da prescri??o da pretens?o punitiva/execut?ria estatal,
com base no art. 107, IV, do C?digo Penal Brasileiro e, por consequ?ncia, REVOGO eventual medida
cautelar/protetiva e/ou pris?o preventiva decretada em face do(a)(s) sentenciado(a)(s). ?????? Secretaria,
proceda-se a comunica??o de que trata o artigo 201, ? 2?, do CPP, se for o caso. ?????Ap?s tr?nsito em
julgado, arquivem-se os autos, na forma e com as cautelas legais. ?????Expe?a-se o necess?rio. ?????P.
R. I. C. ?????Curralinho, 24 de mar?o de 2021. Cl?udia Ferreira Lapenda Figueir?a Ju?za de Direito Data
da resenha: ____/____/________ P?gina 0 PROCESSO: 00002224820208140083 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA
A??o: Termo Circunstanciado em: 09/04/2021 AUTOR DO FATO:IZAQUE PANTOJA ALVES VITIMA:M.
C. S. VITIMA:E. G. M. . Fls. ESTADO DO PAR? - PODER JUDICI?RIO JU?ZO DE DIREITO DA VARA
?NICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0000222-48.2020.8.14.0083 SENTEN?A ?????Vistos
etc. ?????Trata-se de Inqu?rito Policial instaurado pela autoridade policial, visando investigar a pr?tica de
crime previsto no atual ordenamento jur?dico pelo(a)(s) investigado(a)(s), devidamente qualificado(a)(s)
nos autos. ?????Instado a se manifestar, o representante do Minist?rio P?blico requereu o arquivamento
do Inqu?rito Policial em face da aus?ncia dos requisitos essenciais para dar continuidade a persecu??o
penal. ?????Os autos vieram conclusos. ?????? o, sucinto, relat?rio. ?????Passo a decidir. ?????O
inqu?rito policial visa apurar as infra??es penais e sua autoria para formar o convencimento do Minist?rio
P?blico para oferecimento da a??o penal. ?????Por outro lado, verificando as informa??es contidas no
procedimento administrativo de que n?o h? elementos necess?rios e suficientes para oferecer a den?ncia,
cabe ao ?rg?o requerer o arquivamento das investiga??es. ?????Ante o exposto, e em conson?ncia com
o parecer ministerial, DETERMINO o arquivamento do Inqu?rito Policial, ressalvando a possibilidade de
desarquivamento, na hip?tese de surgirem novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. ?????Cumpra-se
e arquive-se, com baixa na Distribui??o. ?????D?-se ci?ncia ao Minist?rio P?blico. ?????Expe?a-se o
necess?rio. ?????P. R. I. C. ?????Curralinho, 08 de abril de 2021. Cl?udia Ferreira Lapenda Figueiroa
Ju?za de Direito Titular PROCESSO: 00002432420208140083 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLAUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIROA