TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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princ?pio de presun??o de inoc?ncia e de n?o culpabilidade, pois no estado democr?tico de direito, cabe
ao Estado provar indene de d?vidas o crime que imputa ao acusado. Sem provas seguras e induvidosas
n?o pode o Ju?zo condenar porque para a condena??o exige-se certeza sem margem de d?vidas e ante o
princ?pio in dubio pro reo, imp?e-se a absolvi??o do acusado. Destarte, a falta de comprova??o de forma
inequ?voca de que a droga apreendida pertencesse ao acusado, resta claro que o Estado n?o se
desincumbiu do ?nus de provar de forma segura, e induvidosa a imputa??o feita ao mesmo, de modo que
imp?e-se sua absolvi??o CONCLUS?O. Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, n?o havendo
provas induvidosas da imputa??o de tr?fico de drogas e por n?o haver prova suficiente para a
condena??o, com fundamento nos art. 386, inciso VII do CPP, julgo IMPROCEDENTE a a??o penal e, via
de consequ?ncia, ABSOLVO?ROG?RIO MONTEIRO RAMOS, j? qualificado nos autos, da imputa??o
tipificada nos Art. 33 da Lei n? 11.343/2006. Custas pelo Estado. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. E
CUMPRA O SR. DIRETOR DE SECRETARIA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 389 a 392 DO CPP.? N?o
havendo interposi??o de recurso, procedam-se todas as comunica??es e as anota??es de estilo.
Certificado o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos. Icoaraci, 30 de mar?o de 2021. REIJJANE
FERREIRA DE OLIVEIRA Ju?za de Direito titular da 1? Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO:
00025520220108140201
PROCESSO
ANTIGO:
201020009680
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 31/03/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ORLANDO DA SILVA
NOVAIS JUNIOR Representante(s): OAB 7491 - MOACIR NUNES DO NASCIMENTO (ADVOGADO) .
SENTEN?A A??O PENAL - JUIZO SINGULAR PROCESSO N? 0002552.02.2010.8.14.0201 CRIME DE
TR?FICO DE DROGAS- Art. 33 da Lei n? 11.343/2006 AUTOR: MINIST?RIO P?BLICO R?U: ORLANDO
DA SILVA NOVAIS JUNIOR DEFENSORIA P?BLICA JU?ZA SENTENCIANTE: REIJJANE FERREIRA DE
OLIVEIRA Vistos e examinados hoje para Senten?a. O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?,
com base no inqu?rito policial, ajuizou A??o Penal, contra ORLANDO DA SILVA NOVAIS JUNIOR,
devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso nas san??es do Art. 33 da Lei n?
11.343/2006. Diz a den?ncia, em s?ntese: ?Conforme consta na pe?a informativa, houve a pr?tica de
tr?fico de entorpecente, praticado pelo denunciado na ilha de Cotijuba, Distrito de Outeiro. Ocorre que em
04/06/2010 por volta das 22hs policiais militares faziam ronda a fim de averiguar den?ncia sobre venda de
drogas naquele local e no decorrer da opera??o, no per?metro da praia do vai quem quer, abordaram o
acusado e com ele foram encontradas 50(cinquenta) trouxas de maconha, raz?o pela qual foi ele
conduzido para a seccional de Icoaraci, onde confessou o crime. Agindo dessa forma, incorreu nas penas
do art. 33 da Lei n? 11.343/2006. ? o que narra a den?ncia e na ocasi?o, o Minist?rio P?blico arrolou 03
(tr?s) testemunhas para serem ouvidas em ju?zo (fls.02/03). Despacho determinando a notifica??o do
acusado para apresenta??o de defesa preliminar, fl.65. A den?ncia?foi recebida em 18/10/2010, sendo
designada data para realiza??o da audi?ncia de instru??o e julgamento (fls.78/79). ). Termos de
audi?ncias de instru??o e julgamento (fls. 86/89) e 106/116. Em Ju?zo foram ouvidas as tr?s testemunhas
arroladas na den?ncia, e uma pela Defesa. Ao t?rmino da instru??o criminal em sede de dilig?ncias foi
determinada a requisi??o do laudo toxicol?gico definitivo, ao Instituto de Per?cias T?cnicas Renato
Chaves. Laudo Definitivo juntado, fl. 119. Em sede de alega??es finais, na forma de memoriais, o
Minist?rio P?blico, ap?s breve relato do processo, disse que a materialidade resta demonstrada pelo auto
de apreens?o e laudo toxicol?gico definitivo. Aduziu que o r?u negou ter praticado o crime e que tudo foi
uma a??o orquestrada por um policial de alcunha playboy. Transcreveu trechos dos depoimentos das
testemunhas?policiais participantes da a??o que culminou com a pris?o do acusado. Cita jurisprud?ncia
acerca da configura??o do crime de tr?fico de drogas, por fim diz que com base nas provas de autoria e
materialidade entende que o r?u praticou a conduta delitiva prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006
fls.122/125. Somente em 16/12/2016 as alega??es finais do acusado, foram apresentadas por meio da
Defensoria P?blica, que ap?s breve relato dos autos, alegou aus?ncia de provas para subsidiar uma
condena??o e invoca o princ?pio de presun??o de inoc?ncia. Que as provas se resumem aos
depoimentos dos policiais militares, sem outros elementos de prova que corroborem tais depoimentos.
Ressalta o depoimento da testemunha da defesa, Lucivaldo Borges, o qual se encontrava com o acusado
no dia dos fatos.?Diz que havendo d?vidas acerca do crime, deve prevalecer a absolvi??o ante o princ?pio
in dubio pro reo. Ao final, requereu a improced?ncia da a??o penal com a consequente absolvi??o do
acusado, nos termos do art. 386 V ou VII do CPP Requereu ainda, que em caso de condena??o seja
aplicada a redu??o de pena nos termos do ? 4? do art. 33 da Lei 11.343/2006 e substitu?da a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. fls.94/95. Relatei. Passo a fundamentar e decidir. O
Minist?rio P?blico imputa a ORLANDO DA SILVA NOVAIS J?NIOR, qualificado nos autos, a pr?tica do
delito de tr?fico de drogas, nos termos do Art. 33 da Lei n? 11.343/2006. Ao exame dos autos, verifico
estarem presentes os pressupostos processuais e as condi??es da a??o penal. N?o havendo preliminares