TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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BEL?M??Email: 1crimeicoaraci@tj.pa.jus.br??? Endere?o: Rua Manoel Barata, 1107? CEP: 66810100??Bairro: ICOARACI??Fone: 3227-2673 / 2721 PROCESSO: 00207996320208140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA
A??o: Inquérito Policial em: 11/03/2021 VITIMA:O. E. INDICIADO:BRUNO THASSIO BARROS CUNHA
Representante(s): OAB 23379 - LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS (ADVOGADO) . Processo
n? 00207996320208140401 ? ??D E C I S ? O??? Tratam-se os autos de Inqu?rito Policial, instaurado por
flagrante, com o objetivo de apurar poss?vel pr?tica de delito de tr?fico de drogas em que BRUNO
THASSIO BARROS CUNHA figura como indiciado. O investigado foi preso em 02/12/2020, por volta de
17h, na rua Opala, por supostamente ter arremessado em um matagal um saco contendo 41 por??es de
maconha, ao notar a aproxima??o da pol?cia. Ap?s vista dos autos, o ?rg?o Ministerial devolveu?ao Ju?zo
sem oferecer den?ncia, com manifesta??o pugnando pelo arquivamento dos autos, alegando que para
iniciar a a??o penal ? necess?rio haver justa causa e, no caso concreto, n?o restou suficientemente
esclarecida a autoria delitiva, n?o justificando a deflagra??o da a??o penal, bem como requereu a
revoga??o da pris?o preventiva do investigado. (fls. 44/45). ? o relato. Decido. A A??o Penal ? de
prerrogativa do Estado que o faz por meio do Minist?rio P?blico e, se o ?rg?o Ministerial n?o formou
convic??o para deflagrar a a??o penal, pedindo o arquivamento do inqu?rito, por n?o verificar na prova
indici?ria elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da a??o penal? ou, como no
presente caso, a falta de ind?cios de autoria, n?o cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribui??es do
?rg?o que tem a exclusividade na propositura da a??o penal, pois tal inger?ncia ? totalmente incompat?vel
com sistema acusat?rio inaugurado com a Constitui??o de 1988 que em seu art. 129 estabelece que
dentre as fun??es institucionais do Minist?rio P?blico est? a de?PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A
A??O P?BLICA, NA FORMA DA LEI. Ora, se compete, privativamente, ao Minist?rio P?blico, promover a
a??o penal p?blica a conclus?o l?gica ? de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura,
analisando, por ?bvio, os requisitos para tal. ? luz da Constitui??o Federal de 1988, que adotou o sistema
acusat?rio, pode-se afirmar que o art. 28 do CPP (editado sob a ?gide de um sistema inquisitorial), n?o foi
recepcionado pela Carta Republicana de 1988. De modo que, inaugurado o sistema acusat?rio com a
Constitui??o de 1988 manter h?gido o art. 28 do CPP ? clara viola??o ao modelo consagrado pelo
Constituinte. ?, portanto, inadmiss?vel no atual sistema adotado pela vigente Constitui??o que o Judici?rio
realize o controle de legalidade sobre uma fun??o da qual n?o ? competente, ou seja, n?o ? sua a?opinio
delicti, n?o constituindo sua fun??o achar ou deixar de achar que se deve ou n?o oferecer den?ncia.
Descumprindo a norma constitucional, o juiz estar? atuando como parte e violando o sistema acusat?rio.
Em conformidade com a Constitui??o Federal/1988, o controle acerca do arquivamento ou n?o do
inqu?rito policial dever? ser realizado pelo pr?prio Minist?rio P?blico atrav?s dos ?rg?os da Administra??o
Superior do mesmo. Entendo que a interven??o do Judici?rio acerca do oferecimento da a??o penal,
constitui evidente usurpa??o de compet?ncia constitucional no ?rg?o do Minist?rio P?blico. A compet?ncia
atribu?da ao?parquet,?como uma das suas fun??es institucionais, atrav?s do art. 129, I da CF/88 ?
clar?ssima, verbis: ?? ?Art. 129. S?o fun??es institucionais do Minist?rio P?blico: I - promover,
privativamente, a a??o penal p?blica, na forma da lei? ? Ademais, no presente caso, o ?rg?o do Minist?rio
P?blico fundamenta seu pleito na insufici?ncia de provas da autoria, uma vez que n?o foi apreendida
droga em poder do investigado que, por sua vez, declarou ser usu?rio. Posto Isso, considerando que o
titular da a??o penal n?o constatou nos autos de investiga??o elementos que formem sua convic??o para
o oferecimento da den?ncia acolho a manifesta??o Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU
REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as
formalidades legais e atentando-se para o que disp?e o art.28 do CPP e a s?mula n? 524 do STF.
?S?mula 524: ARQUIVADO O INQU?RITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO
DO PROMOTOR DE JUSTI?A, N?O PODE A A??O PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.?
Considerando o pedido de arquivamento feito pelo Minist?rio P?blico n?o h? como subsistirem motivos
para a manuten??o da pris?o cautelar, destarte acolho o pedido do ?rg?o Ministerial e REVOGO A
PRIS?O PREVENTIVA DE BRUNO THASSIO BARROS CUNHA, filho de Cristiano Fonseca Cunha e
Elielza Palheta Barros, nascido em 03/12/1993, decretada nestes autos. SERVE A PRESENTE DECIS?O
COMO ALVAR? DE SOLTURA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB, para que o
beneficiado BRUNO THASSIO BARROS CUNHA, seja de pronto colocado em liberdade se por outro
motivo n?o tiver que permanecer preso. D?-se ci?ncia desta decis?o ? autoridade policial, esclarecendo
que poder? a mesma proceder a novas investiga??es, se de outras provas tiver not?cias, em
conformidade com o art. 18 do CPP. Com fundamento no artigo 50, ?3? e ss. da Lei n? 11.343/2006,
determino a incinera??o da droga apreendida nos presentes autos, em tudo observadas as formalidades
legais. Feitas as necess?rias anota??es e comunica??es e Preclusas as vias impugnat?rias arquive-se.