TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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ilicitude?. Por sua vez, o Tribunal de Justi?a ressaltou que `n?o houve (...) iniciativa do apelante em
confessar o delito?, sendo assim, n?o h? como falar em constrangimento ilegal manifesto?. 3. A aplica??o
da atenuante da confiss?o espont?nea prevista no art. 65, III, ?d?, do C?digo Penal n?o incide quando o
agente reconhece sua participa??o no fato, contudo, alega tese de exclus?o da ilicitude. 4. A compet?ncia
origin?ria do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus est? definida, taxativamente,
no artigo 102, inciso I, al?neas d e i, da Constitui??o Federal, sendo certo que a presente impetra??o n?o
est? arrolada em nenhuma das hip?teses sujeitas ? jurisdi??o desta Corte. Inexiste, no caso,
excepcionalidade que justifique a concess?o, ex officio, da ordem. 5. Ordem extinta por inadequa??o da
via processual. (HC 119671, Relator(a):? Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013,
PROCESSO ELETR?NICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013) ?????????Depreende-se
que a v?tima, em raz?o das les?es, voltou a trabalhar aproximadamente uma semana ap?s os fatos,
conforme declinou no seu depoimento judicial. Assim, afasto a incid?ncia do inciso I, ?1?, do art. 129, do
CP. ?????????Doutra banda, constato que a les?o gerou perigo de vida para a v?tima, vez que foi
desferido um golpe com o peda?o de madeira em sua cabe?a, que a deixou inconsciente e com
necessidade de interna??o hospitalar, conforme a v?tima declarou em ju?zo em seu depoimento.
Ademais, o laudo de fls.29, previu que houve perigo de vida para a v?tima, conforme resposta ao quesito
quarto. Assim, incide a figura do art. 129, ?1?, II, do CP. ????????? III - DISPOSITIVO ?????????Diante
do exposto, atento a tudo que dos autos consta, aos princ?pios de Direito aplic?veis ? esp?cie JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENS?O PUNITIVA ESTATAL EXPRESSA NA DEN?NCIA para
CONDENAR o r?u JUNIOR MAX BARROS FERREIRA, j? qualificado ?s fls. 02 dos autos, nas penas do
art. 129, ? 1o, II, do C?digo Penal. ?????????Nos termos do art. 59 e 68 do C?digo Penal, passo a dosar
a pena do condenado. ?????????A culpabilidade ressoa normal ? esp?cie; No que tange aos
antecedentes, saliento que inqu?ritos policiais e a??es penais em andamento n?o podem ser
considerados em seu desfavor, consoante a S?mula 444 do STJ; Quanto ? conduta social e ?
personalidade do agente, s?o desfavor?veis uma vez que a v?tima narrou que o r?u era pessoa
conhecidamente violenta, j? tendo se envolvido em confus?es anteriores, assim como o policial Joel
Ferreira Farias afirmou que o r?u era conhecido da pol?cia. Quanto ?s circunst?ncias deixo de valorar
nesta fase, passando a faz?-lo na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. As
consequ?ncias do crime restam agravadas, vez que, al?m do risco de vida, a v?tima passou uma semana
afastada do trabalho. O motivo para o crime tamb?m deixo de valorar nesta fase, passando a faz?-lo na
segunda fase da dosimetria, igualmente a fim de evitar bis in idem. O comportamento da v?tima?contribuiu
em parte para que o r?u praticasse o delito. ?????????Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclus?o pelo delito praticado. ?????????Das circunst?ncias agravantes
ou atenuantes: ?????????Na segunda fase, visualizo a presen?a da agravante prevista no Artigo 61, II,
?a?, do CPB, vez que o r?u golpeou a v?tima por motivo f?til, qual seja o fato de ter se irritado com o
comportamento de R.F.N. quando estava jogando no bar; bem como visualizo a presen?a da agravante
prevista no Artigo 61, II, ?c?, do CPB, vez que o golpe com o peda?o de madeira na cabe?a da v?tima foi
dado pelas costas, impossibilitando que se defendesse. ?????????No que se refere ?s atenuantes, deixo
de aplicar a atenuante da confiss?o espont?nea, prevista no Art. 65, III, ?d?, do CPB, em raz?o da
confiss?o do acusado configurar confiss?o qualificada, j? que sustentou a tese de leg?tima defesa, a
equipar?-la ? negativa da pr?tica criminosa, uma vez que em sendo acatada sua tese, sua conduta se
tornaria autorizada pela norma penal. ?????????Por esta raz?o, aumento em 01 (um) ano a pena
anteriormente fixada, ficando a pena intermedi?ria em?3 (tr?s) anos e 06 (seis) meses de reclus?o.
?????????Causas de aumento e diminui??o de pena ?????????Na terceira fase de aplica??o da pena,
verifico que n?o h? causas de aumento e nem causas de diminui??o de pena a serem consideradas.
?????????Assim, inexistindo outras causas mitigadoras ou exasperadoras da pena, para o r?u JUNIOR
MAX BARROS FERREIRA, torno concreta e definitiva a pena privativa de liberdade pelo crime de les?o
corporal de natureza grave em 3 (tr?s) anos e 06 (seis) meses de reclus?o. DETERMINA??O DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ?????????A pena dever? ser cumprida, inicialmente, em regime
aberto, nos termos do art. 33, ? 2?, c, e ? 3? c/c art. 36, ambos do C?digo Penal. ARTIGO 387, IV, DO
CPP ?????????Em observ?ncia ao art. 387, IV, do C?digo de Processo Penal, e considerando que a
v?tima afirmou em seu depoimento: ?[...] Que gastou em torno de R$12,00 (doze reais) com os rem?dios;
Que ficou uns 6 a 8 dias afastado do trabalho, que ganha aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) por
dia com sua atividade de lavrador [...]? (material audiovisual ?s fls. 75), fixo como valor m?nimo de
indeniza??o o montante de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a ser corrigido monetariamente pelo
INPC a partir da data desta senten?a e?acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao m?s a partir
da data dos fatos (S?mula 54 do STJ), ficando a crit?rio da v?tima a execu??o no Ju?zo C?vel
competente. DETRA??O ?????????O ?2?, do art. 387, do CPP, imp?e que o juiz realize a detra??o