TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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testemunha Genival Monteiro Veiga afirmou: [...] Que estava trabalhando ao lado da sua casa, fazendo
uma cerca; QUE QUANDO DOBROU, A V?TIMA ESTAVA JOGADA NO MEIO DA RUA COM UM BAQUE
NA CABE?A; Que os vizinhos l? ligaram para a pol?cia; QUE NA HORA QUE OLHOU, VIU O R?U
CORRENDO COM UM PEDA?O DE PAU NA M?O; Que n?o sabe se a v?tima e o r?u tinham alguma
inimizade. (fls. 73, material audiovisual ?s fls. 75). ?????????Em a testemunha Joel Ferreira Farias, em
ju?zo, relatou: ?????????? [...] Que estava de servi?o quando receberam uma liga??o dizendo que tinha
chegado um rapaz no hospital, desmaiado com uma pancada na cabe?a; QUE FIZERAM AS
AVERIGUA??ES E SEGUNDO UMA TESTEMUNHA L? O AUTOR TINHA SIDO UM RAPAZ QUE
ESTAVA BEBENDO JUNTO COM A V?TIMA E ROLOU UMA DISCUSS?O ENTRE ELES TENDO UM
PEGADO A PERNAMANCA?E DADO UMA PAULADA NA CABE?A DO OUTRO; QUE SA?RAM EM
DILIG?NCIA E ABORDARAM O ACUSADO, TENDO SIDO RECONHECIDO COMO O AUTOR; QUE O
ACUSADO APARENTAVA ESTAR EMBRIAGADO; QUE O R?U ERA CONHECIDO DA PM, QUE J?
TINHA COMETIDO ALGUNS CRIMES ANTES (fls. 73, material audiovisual ?s fls. 75). ?????????Verificase que a prova pericial converge com a afirma??o da v?tima e das testemunhas inquiridas em ju?zo.
?????????Por fim, o r?u JUNIOR MAX BARROS FERREIRA aduziu: [...] Que foi a primeira vez que foi
preso; Que processo, se n?o est? enganado, responde apenas um; Que estava apostando em um jogo no
bar; Que a v?tima n?o estava no jogo, mas estava falando; Que mandou a v?tima parar de falar pois
estavam jogando e a v?tima n?o; Que passaram duas partidas e a v?tima continuava falando l?; Que
mandou novamente a v?tima ficar calada e quando foi tacar a bola a v?tima lhe deu um soco e saiu do
local; QUE QUANDO A V?TIMA SAIU, J? FORA DO BAR, VIU UM PEDA?O DE T?BUA E BATEU NA
V?TIMA COM O OBJETO; QUE DEU UMA S? PAULADA NA V?TIMA E FOI EMBORA; Que depois
tumultuou de gente l?; QUE N?O HAVIA INIMIZADE ANTERIOR; Que se conheciam e nunca tiveram
desaven?a. (fls. 73, material audiovisual ?s fls. 75). ?????????Assim, entendo que os elementos
carreados aos autos s?o suficientes para provar a materialidade do delito e a sua autoria na pessoa do
acusado. ?????????Restou inconteste que o acusado desferiu um golpe com um peda?o de madeira na
cabe?a da v?tima e se evadiu. ?????????Com rela??o ao argumento de que o acusado agiu em leg?tima
defesa, REJEITO A TESE. Isto porque s? o acusado alegou a excludente de ilicitude, n?o provando. A
defesa n?o se desincumbiu em provar a presen?a da leg?tima defesa n?o trazendo a ju?zo nenhuma
testemunha que viesse a corroborar tal alega??o, apesar de ter tido oportunidade. Doutra banda,
consoante o ?Art. 25 do CPB, entende-se em leg?tima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necess?rios, repele injusta agress?o, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.?No ponto, insta
salientar que o pr?prio acusado afirmou que a v?tima j? havia inclusive ido embora do bar quando resolveu
atac?-la. ?????????Ademais, a v?tima foi perempt?ria em afirmar que n?o agrediu o acusado, bem como
sustentou que n?o havia nenhum desentendimento anterior. Assim, restaram isoladas no conjunto f?ticoprobat?rio as alega??es do acusado. ?????????Ressalto que para incidir a atenuante da confiss?o
espont?nea deve-se confessar o fato em sua inteireza, n?o devendo o acusado no seu interrogat?rio
judicial levantar tese para ensejar a absolvi??o ou desclassifica??o do delito, conforme pretende o
denunciado ao querer fazer crer que agiu sob o manto da leg?tima defesa. Restou sobejamente
demonstrado que o acusado desferiu um golpe com um peda?o de madeira na cabe?a da v?tima, sem
que esta o tivesse agredido no momento do fato. Contudo, no seu interrogat?rio judicial, nega estes fatos,
tentando, assim ser absolvido pela excludente de ilicitude que sustenta. Deste modo, incab?vel a
incid?ncia da confiss?o espont?nea, na medida em que vislumbro o que a doutrina chama de confiss?o
qualificada, a qual n?o ? admitida como valora??o da confiss?o espont?nea, conforme entende o STF.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDIN?RIO CONSTITUCIONAL. COMPET?NCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. HOMIC?DIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. ART. 121, ? 2?, I E IV, DO C?DIGO PENAL. APLICA??O DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISS?O ESPONT?NEA. N?O INCID?NCIA. TESE DA EXCLUS?O DE ILICITUDE. CONFISS?O
QUALIFICADA. DECIS?O PLENAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA
POR INADEQUA??O DA VIA ELEITA. 1. A confiss?o qualificada n?o ? suficiente para justificar a
atenuante prevista no art. 65, III, ?d?, do C?digo Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos
Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
24/09/2013). 2. In casu: a) O paciente foi condenado ? pena de 16 (dezesseis) anos de reclus?o em
regime inicial fechado, pela pr?tica do crime de homic?dio duplamente qualificado, por motivo torpe e
utilizando recurso que impossibilitou a defesa da v?tima, em raz?o de ter efetuado disparos de arma de
fogo contra a v?tima, provocando-lhe les?es que deram causa ? sua morte. b) Conforme destacou a
Procuradoria Geral da Rep?blica, ?consoante se depreende da senten?a condenat?ria, a atenuante da
confiss?o n?o foi reconhecida porque `o r?u admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclus?o de