TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7016/2020 - Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020
673
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Juiz de Direito
Número do processo: 0800980-78.2016.8.14.0941 Participação: EXEQUENTE Nome: FERRAMENTAS
AMAZONIA EIRELI - EPP Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDO AUGUSTO SAMPAIO SILVA
OAB: 22852/PA Participação: EXECUTADO Nome: TRANSCOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Participação: ADVOGADO Nome: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB: 011270/PA
Processo nº 0800980-78.2016.8.14.0941
EXEQUENTE: FERRAMENTAS AMAZONIA EIRELI - EPP
EXECUTADO: TRANSCOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento da execução após o prazo para cumprimento do
acordo extrajudicial realizado entre as partes, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão
constante dos autos.
O processo, portanto, encontra-se paralisado por inércia do credor, cuja última manifestação no processo
ocorreu em setembro de 2019.
O artigo 485, inciso III do CPC preceitua que, se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias,
por não promover os atos e diligências que lhe competir, o processo deverá ser extinto, sem julgamento do
mérito.
Outrossim, posiciona-se a jurisprudência no sentido de aplicar as regras do artigo 267, incisos II e III, do
CPC (atual art. 485, II e III, do CPC/2015), também ao processo de execução (RT 811/274, RP 3/335, em.
82, 6/313, em. 94).
Não há como conceber que um processo, em trâmite pelo Juizado Especial, em que se prima pelo
princípio da celeridade, permaneça sem movimentação em razão do desinteresse do autor da causa.
Deste modo, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso III, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Desconstituam-se eventuais penhoras realizadas nos autos, devolvendo-se bens e/ou valores penhorados
à parte executada, a qual deverá ser intimada para reavê-los no prazo de quinze dias, sob pena de
arquivamento do feito.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.