TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6840/2020 - Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
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art. 50 da Lei 9.099/95, dada pelo art. 1.065 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para interposição
de eventual recurso inominado. Escoado em branco o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos
ao arquivo. Redenção/PA, 17 de fevereiro de 2020. ELAINE NEVES DE OLIVEIRAJuíza de Direito
Número do processo: 0800383-42.2020.8.14.0045 Participação: EXEQUENTE Nome: JEAN LUIZ DE
SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: EDIDACIO GOMES BANDEIRA OAB: 30-BPA Participação:
EXECUTADO Nome: AGROBOI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Participação:
EXECUTADO Nome: PAULO BERALDO DA SILVA Participação: EXECUTADO Nome: APARECIDA DOS
REIS MARCELINO DA SILVA Participação: EXECUTADO Nome: RICARDO BORGES PIGHINIAutos:
0800383-42.2020.8.14.0045 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de
sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.Na data de 12 de março de
2.009, o exequente protocolou, ainda nos autos físicos em cujo bojo se deu o curso da etapa de
conhecimento (0004290-49.2006.8.14.0045), pedido de abertura do módulo executivo do julgado.Após
escoamento do prazo para pagamento voluntário, o exequente pugnou pela desconsideração da
personalidade jurídica da executada, o que foi indeferido na mesma oportunidade em que determinado ao
demandante que prosseguisse como cumprimento na plataforma eletrônica, em 24/01/2013.A intimação
do exequente foi levada a efeito em 04/09/2014 e a fase de satisfação retomada eletronicamente em
10/02/2020.É o breve relato. Fundamento e decido.A presente etapa reclama imediata extinção em razão
da operação da prescrição intercorrente, advinda da paralisação injustificada decorrente da inércia do
exequente, que levou quase seis anos para reiniciar o curso do módulo de satisfação.O reconhecimento
da prescrição intercorrente, a exemplo do que se verifica em sede de abandono, fica condicionado ao
desleixo do exequente, o que, sem a mais pálida dúvida, ocorreu no caso em apreço, porquanto
injustificável a paralisação.O art. 924, V, do CPC, elenca a prescrição intercorrente como uma das causas
de extinção da execução. Vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)V ? ocorrer a prescrição
intercorrente. Conquanto tal dispositivo esteja tratado no Livro do Processo de Execução, tem total
aplicação ao módulo de cumprimento, como dispõe o art. 771 do CPC.Art. 771. Este Livro regula o
procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que
couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de
cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força
executiva. No que concerne ao prazo da prescrição, deve-se seguir o entendimento sedimentado na
Súmula STF n. 150, que assim ensina: ?Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.?
O marco inicial para a contagem, por sua vez, será a data em que intimado o demandante para viabilizar o
prosseguimento do módulo na plataforma eletrônica. A contagem da prescrição intercorrente principiou,
portanto, em 04/09/2014 e se encerrou em 09/2017, já que aplicado o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do
CC, nos termos da já aludida Súmula 150 do STF. Os motivos da paralisação do andamento da execução
são insondáveis, pois só o credor é que poderia explicar a razão de sua inércia. Nem se diga que teria sido
necessária prévia intimação pessoal do credor, pois que a prescrição é instituto de direito material, não
sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. A possibilidade de pretensões executórias
não pode subsistir indefinidamente no tempo, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico,
que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por
fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo
transcurso do tempo associado à inércia do credor. Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico
manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de quase oito anos sem o exercício da pretensão, do
que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. Pelo exposto,RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA DO JULGADO e DELCARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com
fundamento nos artigos 771 c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil,Sem custas e honorários
advocatícios nesta instância.Escoado o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao
arquivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Redenção/PA, 17 de fevereiro de 2020. ELAINE NEVES DE
OLIVEIRAJuíza de Direito