TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6840/2020 - Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
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comum, subministradas pelo que ordinariamente se vê, que o locador de um imóvel, que cuidou de incluir
no contrato cláusula impondo ao locatário a obrigação de devolver o bem em perfeitas condições (cláusula
3ª), não se resguarde da cautela de vistoriar o local assim que efetivada a desocupação e a
entrega.Inexistem, pois, motivos razoáveis para acreditar que, caso realmente existisse tal acerto de
vontades e o seu descumprimento por parte do requerido, a reclamante não tivesse, por ocasião da
propositura da demanda, ciência do ocorrido, surgindo daí, portanto, as razões para se duvidar da
verossimilhança dessa alegação.De mais a mais, os termos do contrato, tal como redigidos e, portanto,
firmados entre os negociantes, devem gozar de presunção de veracidade, de modo que eventual
mitigação de suas cláusulas só se legitima se escorada no mínimo de prova, o que certamente não há
nestes autos.À reclamante foi devidamente oportunizado o robustecimento probatório, mas houve
dispensa expressa, sendo forçosa, portanto, a improcedência do pleito nesse tocante.De outra banda, o
pleito condenatório quanto à dívida de R$1.123,00 merece total acolhimento, seja porque amparado em
lastro probatório contundente, qual seja, o contrato de locação, seja porque o inadimplemento é fato cuja
presunção de veracidade se faz absolutamente possível nestes autos.Posto isso,JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTEa pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR
o requerido, ENESSANDRO AUGUTO ANDRADE DA GAMA, a pagar à requerente, MARIA DIVINA
RAMOS, o importe de R$1.123,00 (um mil, cento e vinte e três reais), com correção monetária pelo INPC
e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do efetivo vencimento de cada prestação. Sem
custas e verbas honorárias, conforme isenção estampada no art. 55 da Lei 9.099/95.Transcorrido o prazo
recursal sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior
desarquivamento para deflagração da fase satisfativa.Publique-se. Registre-se. Intime-se, lembrando que
contra o réu revel sem procurador constituído nos autos os prazos correm independentemente de
intimação.Redenção/PA, 17 de fevereiro de 2.020. ELAINE NEVES DE OLIVEIRAJuíza de Direito
Número do processo: 0801178-19.2018.8.14.0045 Participação: RECLAMANTE Nome: BRUNO
CARVALHO TOMICH Participação: ADVOGADO Nome: DEBORAH VIEIRA FREIRE OAB: 127647/MG
Participação: RECLAMANTE Nome: GEORGIA MIRANDA TOMICH Participação: ADVOGADO Nome:
DEBORAH VIEIRA FREIRE OAB: 127647/MG Participação: RECLAMADO Nome: RCI BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Participação: ADVOGADO Nome: MARCIA
CRISTINA REZEKE BERNARDI OAB: 109493/SP Participação: RECLAMADO Nome: BEACH PARK
HOTEIS E TURISMO S/A Participação: ADVOGADO Nome: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES
OAB: 16077/CEVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO/PAAutos: 080117819.2018.8.14.0045 Vistos, etc. Cuida a espécie de embargos de declaração opostos porBEACK PARK
HOTEIS E TURISMO S/A, já qualificada nos autos. Sustenta o embargante, em breve resumo, que a
decisão objurgada padeceu de erro no tocante ao valor total dos danos materiais, na medida em que
deixou de considerar que houve interrupção dos descontos a partir da concessão de tutela provisória de
urgência. Esclarece que, diferente do que aludido na sentença, não houve 12 descontos, e, portanto, o
decote total não foi de R$6.408,00, mas apenas R$5.340,00, decorrentes de 10 decotes, cuja sequência
foi interrompida por decisão liminar devidamente cumprida. Forte em tais razões, o requerido busca
provimento que, corrigindo o erro material, retifique o valor da condenação por danos materiais. Em razão
da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, foi intimada a parte embargada, que, em sua
oportunidade, manifestou concordância com a correção, afirmando que, de fato, o prejuízo material foi de
R$5.340,00. É o relato do essencial. Segue decisão. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos
encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conheço. Erro material.Com efeito, lendo com atenção a
sentença embargada, verifico que a indenização por danos materiais foi em valor superior ao prejuízo
efetivamente suportado pela parte demandante, não tendo sido observado, por ocasião do arbitramento da
quantia, que o cumprimento da decisão de urgência havia interrompido a sequência de descontos. Assim,
sem mais delongas, considerando a objetividade do tema e a ausência de controvérsia a seu respeito,
merecem acolhimento os embargos opostos. Posto isso,CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e dou
PARCIAL PROVIMENTOapenas para corrigir o erro alusivo ao valor da indenização por danos materiais,
devendo passar a constar:?CONDENO as requeridas, RCI BRASIL ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INTERCÂMBIO LTDA e BEACH PARK HOTEIS E TURIMSO S/A, a devolução da integralidade dos
valores adimplidos pelos autores, BRUNO CARVALHO TOMICH e GEORGIA MIRANDA TOMICH,
perfazendo o total de R$5.340,00 (cinco mil, trezentos e quarenta reais), com correção monetária pelo
INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada efetivo pagamento?. Ficam
mantidos os demais termos do julgado em sua integralidade. Intimem-se. Considerando a nova redação do