TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6783/2019 - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019
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intimem-se;
2. havendo trânsito em julgado, arquivar, fisicamente e via LIBRA;
3. ocorrendo
interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade e retornar
conclusos.
Barcarena/PA, 06 de maio de 2018.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE
CARVALHO.
Juiz de Direito
PROCESSO: 00032457720138140008 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EMERSON
BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Ação: Execução de Alimentos em: 13/11/2019--REQUERENTE:MARIA ROZILDA SILVA PANTOJA PAIVA Representante(s): OAB xxxx - DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) REQUERIDO:PAULO GUILHERME DE PAIVA Representante(s): OAB 13426 JACOB GONCALVES DA SILVA (ADVOGADO). SENTENÇA
Trata-se de ação intitulada de ¿ação de
execução de alimentos¿, ajuizada por MARIA ROZILDA SILVA PANTOJA, através da Defensoria
Pública.
Tendo em vista a sentença prolatada nos autos do processo 0003246-62-2013.8.14.0008,
verifica-se que ocorreu a perda superveniente do objeto deste feito.
Deste modo, com fulcro nos arts.
203, § 1º, 354, 485, VI e 493, caput do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem
incidência de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista não ter havido sucumbente no
processo e a extinção do procedimento não ter sido decorrente de requerimento das partes com base em
desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, mas em razão da perda superveniente do objeto
(arts.85, caput e 90, caput do CPC).
Revogo a penhora efetivada nos autos.
Em decorrência,
cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se;
2. proceda-se
o cancelamento da penhora efetuada à fl.33;
3. havendo trânsito em julgado, arquivar, fisicamente e
via LIBRA;
4. ocorrendo interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da
tempestividade e retornar conclusos.
Barcarena/PA, 27 de agosto de 2019.
EMERSON
BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito
PROCESSO: 00078454420138140008 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EMERSON
BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Ação: Embargos à Execução em: 13/11/2019--EMBARGADO:MARIA ROZILDA SILVA PANTOJA PAIVA EMBARGANTE:PAULO GUILHERME DE
PAIVA Representante(s): OAB 13426 - JACOB GONCALVES DA SILVA (ADVOGADO). SENTENÇA
Trata-se de ação intitulada de ¿ação de embargos à execução de alimentos¿, ajuizada por PAULO
GUILHERME DE PAIVA, através de Advogado.
Tendo em vista a sentença prolatada nos autos do
processo 0003246-62.2013.8.14.0008, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do objeto deste
feito.
Deste modo, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 354, 485, VI e 493, caput do CPC, extingo o
processo sem resolução do mérito.
Sem incidência de custas processuais e honorários advocatícios,
haja vista não ter havido sucumbente no processo e a extinção do procedimento não ter sido decorrente
de requerimento das partes com base em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, mas em
razão da perda superveniente do objeto (arts.85, caput e 90, caput do CPC).
Revogo a penhora
efetivada nos autos.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
publique-se,
registre-se e intimem-se;
2. havendo trânsito em julgado, arquivar, fisicamente e via LIBRA;
3. ocorrendo interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade
e retornar conclusos.
Barcarena/PA, 27 de agosto de 2019.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE
CARVALHO.
Juiz de Direito
PROCESSO: 00082983420168140008 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EMERSON
BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 13/11/2019--REQUERENTE:BANCO BRADESCO SA Representante(s): OAB 7248 - ALLAN RODRIGUES FERREIRA
(ADVOGADO) OAB 14305 - CARLOS GONDIM NEVES BRAGA (ADVOGADO) REQUERIDO:D S DA
SILVA SERVICO. SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO
S/A, em face de D.S DA SILVA SERVIÇO, ambos qualificada nos autos (fl.02).
A parte autora
requereu a homologação da desistência da presente ação por não possuir mais interesse no
prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Homologo a desistência a fim de que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VIII do CPC.
Custas pelo autor, já recolhidas (fl.19).
Sem honorários.
Em decorrência,
cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Publique-se, registre-se e intimem-se;
2. havendo
trânsito em julgado, arquivar, fisicamente e via LIBRA;
3. ocorrendo interposição de recurso ou outra
medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade e retornar conclusos.
Barcarena/PA, 13 de
novembro de 2018.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito
PROCESSO: 00358041920158140008 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EMERSON