TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6783/2019 - Quarta-feira, 13 de Novembro de 2019
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LEI 9.099/95. CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101). TJDFT, 2012 03
1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013.
Passando efetivamente ao mérito, o Laudo
Pericial do Instituto Renato Chaves descreve o seguinte quanto às sequelas do acidente, respondendo ao
terceiro quesito: ¿Resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função:
Resposta: Sim, debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo¿. Ao quarto quesito a
resposta é: ¿Sim, deformidade permanente¿.
O laudo é conclusivo atestando debilidade
permanente do membro inferior esquerdo.
Pois bem, na Tabela anexa à Lei 6194/74, incluída pela
Lei 11945/2009, consta que deve ser indenizado em R$ 9.450,00, quem sofre perda anatômica e/ou
funcional completa de um dos membros inferiores, fato que fora atestado pelo laudo pericial juntado aos
autos, que não me permite concluir de forma alguma que a perda não fora completa e permanente.
Assim, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, entendo que o autor produziu prova dos
fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não produziu nenhuma prova que pudesse extinguir,
modificar ou impedir o direito do autor.
Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pleito do autor, nos termos da fundamentação supra, condenando a requerida a pagar ao requerente a
quantia de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), relativo ao pagamento da indenização
do seguro DPVAT, atualizado monetariamente pelo INPC, da fixação, e juros de mora de 1% ao mês,
contados da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 269, I do Código de
Processo Civil.
Isento de custas e honorários, visto que se processa pelo rito da Lei
9099/95.
P. R. I.
Barcarena, 04 de setembro de 2019.
GISELE MENDES CAMARÇO
LEITE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, auxiliando a 1ª vara cível
PROCESSO: 00009659220068140008 PROCESSO ANTIGO: 200410001058
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO
Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 13/11/2019---REQUERENTE:BANCO BRADESCO SA
Representante(s): OAB 4662 - JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON (ADVOGADO)
REQUERIDO:LUIS CARLOS DA SILVA PEREIRA REQUERIDO:JOSE RIBAMAR FURTADO MARTINS.
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LUIS
CARLOS DA SILVA PEREIRA e OUTRO.
Os atos praticados observaram o procedimento previsto em
lei.
É o relatório. Decido.
O art. 485, III do CPC preceitua que o processo se extingue, sem
resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Compulsando os autos vê-se que estes estavam parados por
mais de 30 (trinta) dias, que o promovente foi intimado pessoalmente para movimentar o processo, tendo
transcorrido o lapso superior a 05 (cinco) dias sem que impulsionasse, o que demonstra negligência e
desinteresse no prosseguimento.
Sendo assim, com esteio nos arts. 203, 316, 354, 485, III e § 1º do
CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem incidência de custas processuais e
honorários advocatícios, haja vista não ter havido sucumbente e a extinção do processo não ter sido
decorrente de requerimento de nenhuma das partes com base em desistência, em renúncia ou em
reconhecimento do pedido, mas em razão da inércia da parte autora (arts. 85, caput e 90, caput do
CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações:
1. publique-se, registre-se e
intimem-se;
2. intimar o advogado do exequente;
3. havendo trânsito em julgado, arquivar,
fisicamente e via LIBRA;
4. ocorrendo interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar
a respeito da tempestividade e retornar conclusos.
Barcarena/PA, 28 de março de 2018.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito
PROCESSO: 00027257820178140008 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EMERSON
BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 13/11/2019--REQUERENTE:FEAMA FERRAMENTAS AMAZONIA EIRELI EPP Representante(s): OAB 22852 FERNANDO AUGUSTO SAMPAIO SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:USIACO DO BRASIL MANUT
DE MAQUINAS E EQUIP E OBRAS DE CALD. SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título
executivo extrajudicial, ajuizada por FEAMA FERRAMENTAS AMAZONIA EIRELI EPP, em face de
USIAÇO DO BRASIL, ambos qualificada nos autos (fl.02).
A parte autora requereu a homologação da
desistência da presente ação por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
Homologo a desistência a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Sem
honorários.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Publique-se, registre-se e