TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6623/2019 - Sexta-feira, 22 de Março de 2019
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Representante(s): LUIZ HENRIQUE ROXO (ADVOGADO) AUTOR:M M FESTAS LTDAME
Representante(s): OAB 19259 - OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO (ADVOGADO) JOSE ALIRIO
PALHETA ALVES (ADVOGADO) PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO (ADVOGADO) REU:D M R
FOMENTO MERCANTIL LTDA Representante(s): LUIZ HENRIQUE ROXO (ADVOGADO) REU:RECOZIL
REPRESENTACAO COMERCIO E SERVICOS Representante(s): HAROLDO JORGE FERREIRA BRAGA
(ADVOGADO) . DECISÃO 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença. Vistos etc. DMR FOMENTO
MERCANTIL LTDA - EPP, qualificada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER
LIMINAR que lhe moveu MM FESTAS LTDA - ME interpôs, às fls. 257/264, IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, alegando a inexigibilidade da obrigação, a necessidade de redução das
astreints, bem como equívoco no cálculo do contador. O impugnado/autor apresentou manifestação às fls.
275/282. Relatados. DECIDO. A impugnação de fls. 257/264 não merece acolhimento. Explico. Quanto à
tese de inexigibilidade da obrigação, verifico que a parte impugnante, ao contrário do que alega, quedouse ciente do teor dos autos em comento, até porque apresentou defesa e documentos às fls. 100/119, não
havendo como prosperar o argumento de que o descumprimento de tutela antecipada deferida às fls. fls.
62/65 se deu em razão de ausência de ciência do teor da decisão por parte da ora embargante. No
tocante ao pedido de redução das astreints, o pedido retro mencionado já foi apreciado na decisão de fls.
236/237. Por fim, em relação à impugnação dos cálculos aferidos pelo contador do juízo, embora a parte
Impugnante afirme erro na elaboração da planilha de fls. 238/245, não traz qualquer planilha ou cálculo
para justificar sua afirmação, limitando-se a afirmar que o cálculo aferido pela contadoria não está correto.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a presente Impugnação. Quanto às custas, nos termos do §7º do art. 21, da
Lei nº. 8.328, de 29.12.2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no
âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: "Nas fases de cumprimento de sentença e de liquidação da
sentença incidem apenas custas processuais intermediárias necessárias a satisfação do crédito." No
tocante aos honorários advocatícios aplicando a súmula 519 STJ entendo que incabíveis honorários
advocatícios. Deixo, pois, de arbitrar valores referentes às mencionadas rubricas. Publique-se. Intime-se.
2. Do pedido de bloqueio via sistema BacenJud. Ante a ausência de cumprimento de determinação contida
na decisão de fl. 247-verso, relacionada a indicação do CNPJ da requerida RECOZIL. Defiro o pedido de
bloqueio junto ao sistema Bacenjud tão somente em relação às executadas INEMAQ e DMR, na seguinte
proporção: - INEMAQ no valor de R$139.469,20 (R$18.031,68+R$2.782,18+R$59.327,67+ R$59.327,67);
e - DMR no valor de R$118.655,30 (R$59.327,67+ R$59.327,67) Se positivo o procedimento, deverá ser
confeccionado o termo de penhora, do qual será intimado o devedor para, querendo, manifestar-se no
feito. No caso do item anterior, a Secretaria deverá abrir subconta vinculada aos autos e solicitar, junto a
Coordenação de Depósitos Judiciais, a transferência imediata dos valores bloqueados. Após, intime-se a
parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste interesse no prosseguimento da execução, diga o
que pretende, especificando a medida que entender cabível ao caso concreto, cumpra as determinações
deste juízo e providencie o que for necessário ao bom andamento processual. Em ambos os casos, não
sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade processual, determino que promova o recolhimento
das custas referentes à solicitação via sistema Bacenjud, conforme art. 3º, XVIII c/c art. 3º, §8º da Lei nº
8.328/2015. Certifique-se a secretaria o que for devido. Cumpra-se. Belém, 12 de março de 2018.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito - 13ª Vara Cível /cs PROCESSO:
00547966120118140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
CRISTIANO ARANTES E SILVA Ação: Impugnação ao Valor da Causa em: 15/03/2019
IMPUGNADO:MARIA DE NAZARE SOUZA DA CRUZ Representante(s): OAB 11320 - FREDERICO
GUTERRES FIGUEIREDO (ADVOGADO) IMPUGNANTE:J M TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES
LTDA Representante(s): OAB 20622 - JOAO LUIS ROCHA GOMES (ADVOGADO) . Cls. Trata-se de
incidente de Impugnação ao valor da causa apensa a ação de Indenização nº 001730382.2011.8.14.0301, decidida em 21 de março de 2013, no entanto, sem sentença cadastrada que
possibilite seu arquivamento. Na referida ação ordinária foi homologado acordo entre as partes. Ante o
exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas.
Honorários na forma pactuada na ação principal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas
as formalidades legais. Belém, 15 de março de 2019. CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito - 13ª
Vara Cível /FR PROCESSO: 00567977720158140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CRISTIANO ARANTES E SILVA Ação:
Consignação em Pagamento em: 15/03/2019 AUTOR:TAYANA TEXEIRA PEREIRA Representante(s):
OAB 14043 - SILVIA CRISTINA LOBATO REGO (ADVOGADO) OAB 21884 - LUIZE ALESSANDRA
SILVA VALENTE (ADVOGADO) REU:CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO
BRASIL Representante(s): OAB 19042 - LUCIANNA CRISTINA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE