Publicação: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5063
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à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800805-28.2019.8.12.0006Comarca de Camapuã - 2ª VaraRelator(a): Des. Vladimir Abreu da
SilvaApelante: A. F. M.Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS)Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha
(OAB: 18847/MS)Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS)Apelado: M. L. M.DPGE - 1ª Inst.: Adriana Paiva
VasconcelosRepreLeg: Cleide Mara Lemes SilvaRealizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em
17/02/2022.
Apelação Cível nº 0800805-28.2019.8.12.0006Comarca de Camapuã - 2ª VaraRelator(a): Des. Vladimir Abreu da
SilvaApelante: A. F. M.Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS)Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha
(OAB: 18847/MS)Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS)Apelado: M. L. M.DPGE - 1ª Inst.: Adriana Paiva
VasconcelosRepreLeg: Cleide Mara Lemes SilvaEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE
FINANCEIRA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. O art. 1.699 do Código Civil admite a exoneração, majoração ou redução do valor fixado a título de alimentos, desde que
comprovada a mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. 02. Para a fixação dos alimentos
há de se levar em consideração o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Ademais, não restou
demonstrada a comprovação de alteração da capacidade financeira do alimentante. 03. Recurso conhecido e desprovido. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0800825-64.2021.8.12.0033Comarca de Eldorado - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Odemilson
Roberto Castro FassaRecorrente: Juízo de Direito da Comarca de EldoradoApelante: Nivaldo de Oliveira RamosAdvogada:
Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)Apelado: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Pablo Henrique
Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
– CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES – PERÍODOS CONSECUTIVOS – NULIDADE DOS CONTRATOS –
FGTS DEVIDO. DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS – RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.Deve ser reconhecida a
nulidade dos contratos temporários sucessivamente renovados, ante o desvirtuamento do caráter provisório da contratação e
a violação da imposição constitucional do concurso público.Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal
“é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação
em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do
empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS
quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.Os servidores contratados em caráter temporário têm direito
aos direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna, dentre os quais
estão incluídas as férias, que, no caso, devem ser proporcionais ao tempo de serviço.
Recurso de Apelação do autor.EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Na imputação
dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas
aquele que indevidamente deu causa ao processo.
A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as)
do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Embargos de Declaração Cível nº 0800842-53.2022.8.12.0005/50000Comarca de Aquidauana - 1ª Vara CívelRelator(a):
Des. Marcos José de Brito RodriguesEmbargante: Boa Vista Serviços S.A.Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Embargado: Claudionor de AlbuquerqueAdvogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS)EMENTA - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DA RECORRIDA, PROVIDA - OMISSÃO - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE
QUALQUER VÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO. Restam rejeitados os embargos de declaração quando
não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados,
nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. No acórdão atacado constou o entendimento
desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo da parte contrária, dando-lhe provimento para
reformar a sentença e julgar procedente o pleito inaugural, determinando o cancelamento do registro discutido neste feito e
condenando a suplicante ao pagamento de indenização por danos morais, de forma atualizada, ante a ausência de prova da
notificação prévia da inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, haja vista não se aceitar a realizada por meio
eletrônico. O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem
seja tratada, mas sim de acordo com o livre convencimento do julgador, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos
que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese, razão pela qual, não há se falar especificamente de cada dispositivo
invocado pela recorrente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0800929-74.2021.8.12.0027Comarca de Batayporã - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Vladimir Abreu da
SilvaApelante: Vanda Moreira de Jesus MelchiorAdvogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS)Apelado: Banco
Bradesco S.A.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA
DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS - AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.