Publicação: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3643
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despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, atento às diretrizes do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Processo 0800937-84.2016.8.12.0008 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas
Reqte: Valter da Silva Gonçales - Reqdo: Sabemi Previdência Privada
ADV: WANDERSON CARAMIT GARCIA (OAB 17907/MS)
ADV: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS)
01. Interposta a apelação (f. 111-20), INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.02.
Após, conclusos para análise.03. Às providências.
Processo 0801252-15.2016.8.12.0008 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Reqte: J O do Carmo Transporte e Locações - Me
ADV: DIEGO TRINDADE SAITO (OAB 20031/MS)
03. Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida.04. Outrossim, tendo em vista a alegação do autor que a ré se recusa
a receber os valores contratados, DEFIRO o depósito judicial das parcelas, conforme requerido à f. 18 (item “d”), na conta única
do TJMS, à ordem e disposição do juízo (CPC, art. 542, I), até deslinde do processo.05. Prossigo. Uma vez que foi possível
deduzir as obrigações que o autor pretende controverter, tenho como preenchido os requisitos do artigo 330, § 2º do Código
de Processo Civil e RECEBO a inicial. AGENDE-SE audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara
Cível desta Comarca, sob a presidência da conciliadora do Juízo.As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica com poderes para negociar e
transigir), sob pena de multa de até dois por cento do valor da causa, em razão do cometimento de ato atentatório à dignidade
da justiça. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC/2015Data:
13/10/2016 Hora 08:00Local: Sala Mediador/Conciliador
Processo 0801484-95.2014.8.12.0008 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Douglas Arguelho Brito - Reqda: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
ADV: RENATO PEDRAZA DA SILVA (OAB 14987/MS)
ADV: ALIRIO DE MOURA BARBOSA (OAB 3787/MS)
01. Interposta a apelação (f. 236-44), INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.02.
Após, conclusos para análise.03. Às providências.
Processo 0801527-95.2015.8.12.0008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
Reqte: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento)
ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 16964A/MS)
3 - DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, para, em confirmação à medida de urgência de busca e
apreensão deferida, consolidar a posse do bem descrito na petição inicial em favor de BV FINANCEIRA S/A (BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). Por conseguinte, declaro RESOLVIDO O MÉRITO da presente ação, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Cumpra-se o disposto no artigo 1.364 do Código Civil e art. 2º do
Decreto-Lei n. 911/69, ficando facultado ao autor a venda direta do bem a terceiros, desde que não seja por preço vil, aplicando
o preço obtido com a venda no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, com entrega de eventual saldo, se
houver, à parte demandada, com a devida prestação de contas.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, verba que, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, sobretudo ante a revelia.Cópia da presente e da certidão de trânsito em julgado serve de ofício ao
Detran para conhecimento e providências, cujo protocolo deverá ser realizado pela parte interessada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0801726-25.2012.8.12.0008 (apensado ao Processo 0004942-27.2012.8.12) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios
Exectda: Bernadete Krupski Bioko
ADV: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES (OAB 2297/MS)
INTIME-SE a parte executada para pagar, em 15 (quinze) dias, o débito exequendo, sob pena de incidência da multa e de
honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil,
alem da expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive por meio do BACENJUD. Alerte-se o executado, ainda, de que
o prazo para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem
pagamento voluntário (art. 525, CPC).
Processo 0801897-45.2013.8.12.0008 - Usucapião - Desapropriação de Imóvel Urbano
Reqte: Luzia Nelcy Souza do Nascimento
ADV: CARLOS EDUARDO GONÇALVES PREZA (OAB 12038/MS)
AGENDE-SE audiência de instrução e julgamento. CONCILIAÇÃO - Instrução e Julgamento-Data: 06/10/2016 Hora
15:30-Local: Sala padrão - 3ª Vara Cível
Processo 0801920-83.2016.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Reqda: Otilia Corina Bithencourt Fernandes
ADV: SUÉLLEN DOS SANTOS BORGES (OAB 18492/MS)
ADV: TULIO SANTANA LOPES RIBEIRO (OAB 17965/MS)
ADV: FERNANDO CÉSAR VERNEQUE SOARES (OAB 15963/MS)
3 - DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, para, em confirmação à medida de urgência de busca e
apreensão deferida, consolidar a posse do bem descrito na petição inicial em favor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A. Por conseguinte, declaro RESOLVIDO O MÉRITO da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil.Cumpra-se o disposto no artigo 1.364 do Código Civil e art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, ficando
facultado ao autor a venda direta do bem a terceiros, desde que não seja por preço vil, aplicando o preço obtido com a venda
no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, com entrega de eventual saldo, se houver, à parte demandada, com
a devida prestação de contas.Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, verba
que, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza e
a importância da causa, a escassa de instrução, o zelo do advogado e o pouco tempo de trabalho exigido. A exigibilidade das
verbas ficarão condicionada a verificação da hipótese do §3º do art. 98 do CPC.Cópia da presente e da certidão de trânsito
em julgado serve de ofício ao DETRAN para conhecimento e providências, cujo protocolo deverá ser realizado pela parte
interessada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.