ANO XI - EDIÇÃO Nº 2510 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 21/05/2018
Publicação: terça-feira, 22/05/2018
NR.PROCESSO: 0208688.48.2016.8.09.0076
FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - PERPETUAÇÃO
DA RELAÇÃO JURÍDICA - ACEITAÇÃO TÁCITA DE MANUTENÇÃO DO
CONTRATO E PURGA DA MORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MERO DISSABOR. - Dispõe o artigo 13 , parágrafo único , inciso II , da Lei
9.656 /98 que a rescisão unilateral pode ocorrer desde que se constate o
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias e o
devedor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência - A
rescisão unilateral não se mostra aplicável, quando a relação jurídica
se perpetua com cobranças dos meses subsequentes e os respectivos
pagamentos efetuados, mesmo após o dito cancelamento do plano,
pagamentos devidamente cobrados, processados, aceitos e recebidos
pela operadora, apelante - Para a procedência do pedido de indenização
por danos morais, deve se constatar ofensa a algum direito da
personalidade, o que não se verificou na espécie, porquanto, o
cancelamento unilateral do plano de saúde foi um mero dissabor cotidiano,
não comprovado o efetivo abalo psíquico. (TJ-MG - Apelação Cível AC
10024141705806001 MG, Data de publicação: 15/03/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO UNILATERAL DO
PLANO DE SAÚDE - RESCISAO UNILATERAL - ATRASO NO
PAGAMENTO DE UMA PARCELA - ENVIO DE BOLETOS E
RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS
SUPERVENIENTES - CONTRADIÇÃO - RESTABELECIMENTO E
MANUTENÇÃO DO PLANO - CABIMENTO.
-A notificação da beneficiária do plano de saúde acerca do atraso no
pagamento de uma só parcela, não é suficiente para justificar o
cancelamento unilateral do contrato, principalmente, se os boletos referentes
às parcelas subsequentes foram enviados ao contratante e regularmente
quitados por ele.
- A conduta do plano de saúde de enviar novos boletos e,
concomitantemente, rescindir o plano de saúde mostra-se claramente
contraditória e, nesta seara, denota a violação do principio da boa-fé
objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.12.016956-4/001, Relator(a):
Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, publicação
da súmula em 26/02/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO UNILATERAL DE
PLANO DE SAÚDE - CLAÚSULA DE RESCISÃO - LEI Nº 9.656/98 OBSERVÂNCIA - ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA ENVIO POSTERIOR DE BOLETOS E RECEBIMENTO DOS VALORES
REFERENTES ÀS PARCELAS SUPERVENIENTES - CONTINUIDADE DO
PLANO - MANUTENÇÃO DA COBERTURA - CABIMENTO - DANO
MORAL - CONFIGURAÇÃO.
- É legal a cláusula de rescisão contratual de plano de saúde, em virtude do
inadimplemento do contratante, se de acordo com o que preceitua o art. 13
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Validação pelo código: 10423564586577012, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1653 de 3002