ANO XI - EDIÇÃO Nº 2481 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/04/2018
Publicação: segunda-feira, 09/04/2018
NR.PROCESSO: 5308538.87.2017.8.09.0000
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI ? o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.?
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5308538.87.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE
:
FERNANDO NEVES CELESTIANO DE JESUS
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RELATOR
:
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. PROTESTO DA CDA. DISCUSSÃO
JUDICIAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. A concessão da tutela de urgência
está condicionada à plausibilidade do direito alegado pelo requerente e
a possibilidade de dano que a demora do provimento jurisdicional lhe
poderá causar. 2. Conforme o art. 204 do CTN, ?a dívida regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída?, de forma que, efetivada a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa, e não estando esta garantida, reputa-se
exercício regular do direito do credor promover a divulgação de
informações relativas aos débitos inscritos, a exemplo da inclusão do
nome do contribuinte inadimplente no cadastro de órgãos de proteção
ao crédito, na forma do art. 198, §3º, II, do CTN. 3. Segundo decidido
pelo STF na ADI 5135, o ?protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de
forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos
contribuintes e, assim, não constituir sanção política?. 4. Configurados
a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da
tutela, especialmente a probabilidade do direito, bem como ausente
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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