ANO XI - EDIÇÃO Nº 2481 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/04/2018
Publicação: segunda-feira, 09/04/2018
Impende ressaltar, ainda, que o deferimento ou denegação de
liminares reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre
convencimento motivado, e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos
acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.
Assim, compete ao órgão revisor a aferição desses requisitos que, se
presentes, aí sim, darão ensejo à reforma da decisão, o que não é o caso, até porque neste caso
não se está diante de decisão ilegal, teratológica ou abusiva.
NR.PROCESSO: 5308538.87.2017.8.09.0000
Resolução STJ 08/2008. (STJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter
inalterada a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 03 de abril de 2018.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
1. ?Art. 198. (?).
(?).
§3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
(?).
II ? inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;?
2. ?Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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