ANO XI - EDIÇÃO Nº 2441 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 02/02/2018
Publicação: segunda-feira, 05/02/2018
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DECLARATÓRIA. MONITOR DE CRECHE E PROFESSOR.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE
POUPANÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não caracteriza violação ao
princípio da separação dos poderes a atuação do Poder Judiciário
quando a ilegalidade está fundamentada em omissão da
Administração Pública, consubstanciada na ausência de postura
convincente por parte do Poder Executivo em obedecer a legislação
aplicável à espécie (in casu, a Lei nº 11.738/2008). 2. O conjunto
probatório presente nos autos evidencia o perfeito enquadramento
dos monitores de creche nas atividades que a Lei nº 11.738/2008
equipara ao magistério público, revelando-se devida a equiparação
pleiteada na exordial, com todos os consectários legais. 3.
Consoante o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza, incidirão,
relativamente à atualização monetária e aos juros moratórios, os
mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. 4. O
arbitramento de honorários na condenação contra a Fazenda
Pública deve observar os critérios previstos no § 4º, do artigo 20, do
Código de Processo Civil, segundo o qual a verba será fixada por
apreciação equitativa do magistrado. REMESSA OBRIGATÓRIA E
RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS. APELOS
DESPROVIDOS E REEXAME OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.” (TJGO - 6ª CC – DGJ 172431-92 - Dr. WILSON
SAFATLE FAIAD - DJe 1863 de 04/09/2015)
NR.PROCESSO: 0249361.33.2014.8.09.0083
Logo, previsto legalmente a igualdade de tratamento jurídico para os cargos
de monitor de creche e professor de educação básica, mostra-se evidenciado os critérios de
equiparação. Nesse sentido:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. MONITOR DE CRECHE E
PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROCEDÊNCIA. LEI Nº
11.738/2008. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Não configura violação ao
princípio da separação dos poderes a atuação do Poder Judiciário
em ato do Município quando a sustentação está fulcrada em
ilegalidade. Se a ilegalidade está embasada em omissão do Poder
Executivo na edição de lei, o decurso de período não razoável para
elaboração caracteriza a falta normativa justificadora da interferência
do judiciário. 2. A instrução realizada nos autos evidencia o perfeito
enquadramento dos monitores de creche nas atividades em que a
Lei nº 11.738/2008 equipara ao magistério público. 3. Nos dizeres
do artigo 1º-F da Lei nº 9.949/1997, com a redação que lhe foi dada
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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