ANO XI - EDIÇÃO Nº 2441 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 02/02/2018
Publicação: segunda-feira, 05/02/2018
Dessa maneira, consoante publicação oficial da Administração Federal,
aplicados os reajustes anuais, transformou-se o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta
reais) no ano de 2009, em R$ 1.024,67 (um mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos)
para o exercício de 2010, R$ 1.187,00 (um mil cento e oitenta e sete reais) para o ano de 2011,
R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais centavos), em 2012; R$ 1.567,00 (um
mil, quinhentos e sessenta e sete reais), em 2013; R$ 1.697,00 (um mil, seiscentos e noventa e
sete reais), em 2014.
NR.PROCESSO: 0249361.33.2014.8.09.0083
exordial.
Continuando, quanto ao tema relativo ao enquadramento das funções de
monitor de creche e dos profissionais de educação básica depreende-se que a questão foi
corretamente analisada pela magistrada singular.
Ora, a Lei Orgânica Municipal nº 1.119/2007, a qual dispõe sobre o plano de
classificação de cargos e vencimentos dos servidores da Prefeitura de Itapaci, especifica a
atividade do monitor de creche, sendo: “encarrega-se pelas crianças das creches, instruindo,
orientando, e supervisionando atividades de recreação e terapia ocupacional, objetivando o
desenvolvimento psico-social e educacional da criança, bem como contribuir para sua saúde
física”.
Por sua vez, a Lei nº 11.738/2008, no §2º do artigo 2º define os profissionais
do magistério público da educação básica como sendo “aqueles que desempenham atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercida no âmbito
das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a
formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação
nacional”.
No mesmo caminho, a Lei nº 9.394/96, no caput do artigo 62, considera
como requisito para atuar na educação básica a formação “em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em universidade e institutos superiores de educação, admitida,
como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco)
primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal”.
Desta forma, percebe-se a similaridade das atividades desenvolvidas pelas
monitoras de creches com os demais profissionais de educação de ensino básico, visto que,
durante o período em que estão sob seus cuidados, são responsáveis por todo o seu
desenvolvimento educacional.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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