Edição nº 20/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019
consumidores adquirentes de unidades imobiliárias em construção. 3. Consoante entendimento do STJ, aplicado na fundamentação do acórdão, ?
a referência à área do imóvel nos contratos de compra e venda de imóvel adquiridos na planta regidos pelo CDC não pode ser considerada
simplesmente enunciativa, ainda que a diferença encontrada entre a área mencionada no contrato e a área real não exceda um vigésimo (5%) da
extensão total anunciada, devendo a venda, nessa hipótese, ser caracterizada sempre como por medida, de modo a possibilitar ao consumidor
o complemento da área, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato?. (REsp 436.853/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 27/11/2006, p. 273). 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem
efeitos infringentes. Decisão unânime.
DESPACHO
N. 0716417-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS MARCELO MACHADO GOMES. Adv(s).: DF3241400A
- CARLOS MARCELO MACHADO GOMES. R: HELIO MAURO UMBELINO LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0716417-88.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS MARCELO MACHADO GOMES
AGRAVADO: HELIO MAURO UMBELINO LOBO D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição de ID. 6974526, fls. 01/02, uma vez que,
consoante narra o próprio requerente, a decisão liminar proferida neste agravo de instrumento já fora efetivamente cumprida, conforme atesta o
auto de penhora no rosto dos autos, não havendo necessidade de nova expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Brasília. Ademais, o feito já se encontra pautado para julgamento definitivo do mérito recursal. Intime-se. Após, prossiga-se com o julgamento do
agravo de instrumento. Brasília, 25 de janeiro de 2019. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
N. 0716417-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS MARCELO MACHADO GOMES. Adv(s).: DF3241400A
- CARLOS MARCELO MACHADO GOMES. R: HELIO MAURO UMBELINO LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0716417-88.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS MARCELO MACHADO GOMES
AGRAVADO: HELIO MAURO UMBELINO LOBO D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição de ID. 6974526, fls. 01/02, uma vez que,
consoante narra o próprio requerente, a decisão liminar proferida neste agravo de instrumento já fora efetivamente cumprida, conforme atesta o
auto de penhora no rosto dos autos, não havendo necessidade de nova expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Brasília. Ademais, o feito já se encontra pautado para julgamento definitivo do mérito recursal. Intime-se. Após, prossiga-se com o julgamento do
agravo de instrumento. Brasília, 25 de janeiro de 2019. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
N. 0700665-42.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIAQUIM DAMACENA FELISBERTO. Adv(s).: DF17439 REJANE DE FARIA MONTEIRO, DF1723700A - LUCIANE CARVALHO MOURA. R: FRANCISCO JOSE PONTES. Adv(s).: GO29776 EDUARDO BORGES MARIANI. R: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO
REGULAR LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MCS LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA. R: CENTRAL EXPRESSO
TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: SP2052710A - ELISA CARIS DE SOUSA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700665-42.2018.8.07.9000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202)
Agravante: Eliaquim Damacena Felisberto Agravado: Francisco José Pontes Alternativa-Ltda Cooperativa de Trabalho do Transporte Autônomo
de Passageiro Regular Ltda. MCS- Locação Transportes e Construções Ltda Central Expresso Transportes Ltda D e s p a c h o Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Eliaquim Damacena Felisberto contra a decisão de fls. 1-5 (Id. 4390187) proferida pelo Juízo da Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga, nos autos do processo nº 2011.07.1.012128-2. Verifica-se que foi determinada a intimação
via postal da agravada Alternativa-Ltda Cooperativa de Trabalho do Transporte Autônomo de Passageiro Regular Ltda. (fls.1-2, Id. 4501827). A
certidão de fls. 1-2 (Id. 5848919) informa que não houve a aludida intimação, pois a agravada mudou-se de endereço. Por essa razão, forneça
o agravante o novo endereço para a intimação da agravada. Em seguida, proceda-se à respectiva intimação no endereço indicado. Brasília-DF,
25 de janeiro de 2019. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
EMENTA
N. 0700388-57.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: TARZAN SALES GALVAO. Adv(s).: DF3322700A - GEORGIA NUNES BARBOSA,
DF2691000A - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA. A: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND, MG7465900A - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, SP1283410A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).:
SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: TARZAN SALES GALVAO. Adv(s).: DF2691000A - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA,
DF3322700A - GEORGIA NUNES BARBOSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA
PROVISÓRIA REVOGADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por
ausência de fundamentação, na hipótese em que o juiz sentenciante realizou o exame completo das questões de fato e de direito suscitadas nos
autos e indicou de forma adequada e suficiente as razões pelas quais alcançou a conclusão perfilhada. 2. Os planos e seguros de saúde privados
não estão obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, subsistindo a obrigatoriedade de cobertura apenas em relação aos
tratamentos antineoplásicos domiciliares e ambulatoriais de uso oral, assim como para os medicamentos para controle de efeitos adversos e
medicamentos adjuvantes de uso domiciliar oral e/ou venoso, além dos procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia,
cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. 3. Conforme prevê o artigo 1.012,
§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, os recursos interpostos contra as sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória
terão efeito somente devolutivo. 4. Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Apelação adesiva conhecida e provida. Unânime.
N. 0700388-57.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: TARZAN SALES GALVAO. Adv(s).: DF3322700A - GEORGIA NUNES BARBOSA,
DF2691000A - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA. A: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND, MG7465900A - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, SP1283410A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).:
SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: TARZAN SALES GALVAO. Adv(s).: DF2691000A - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA,
DF3322700A - GEORGIA NUNES BARBOSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA
PROVISÓRIA REVOGADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por
ausência de fundamentação, na hipótese em que o juiz sentenciante realizou o exame completo das questões de fato e de direito suscitadas nos
autos e indicou de forma adequada e suficiente as razões pelas quais alcançou a conclusão perfilhada. 2. Os planos e seguros de saúde privados
não estão obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, subsistindo a obrigatoriedade de cobertura apenas em relação aos
tratamentos antineoplásicos domiciliares e ambulatoriais de uso oral, assim como para os medicamentos para controle de efeitos adversos e
medicamentos adjuvantes de uso domiciliar oral e/ou venoso, além dos procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia,
cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. 3. Conforme prevê o artigo 1.012,
§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, os recursos interpostos contra as sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória
terão efeito somente devolutivo. 4. Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Apelação adesiva conhecida e provida. Unânime.
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