Edição nº 20/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019
DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação
do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovada a fraude perpetrada por terceiro, que efetuou saques
e contraiu empréstimos com descontos em conta corrente, evidenciando a fragilidade do sistema de segurança, deve a instituição bancária
responder objetivamente pelos danos suportados pelo cliente, uma vez que o risco do negócio é inerente à atividade que exerce. 3. Apelação
conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0717478-81.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA CATARINA DE JESUS FERREIRA. Adv(s).: DF2600700A
- TEREZINHA SOARES BONFIM. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR
LAMEIRO DA COSTA. T: HARLEN DE PAULA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES SEM FIXAÇÃO DE LIMITE.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ALCANÇADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As astreintes não se prestam para reparar o dano
decorrente do descumprimento de ordem judicial, servindo, apenas, para compelir a parte devedora a cumprir a obrigação que lhe foi imposta,
pois têm por finalidade conferir efetividade à decisão. 2. Constatado que o montante fixado a título de astreintes é desproporcional e excessivo,
por superar a condenação principal, deve ser reduzido, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte que as recebe. 3. Agravo conhecido,
mas não provido. Unânime.
N. 0717478-81.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA CATARINA DE JESUS FERREIRA. Adv(s).: DF2600700A
- TEREZINHA SOARES BONFIM. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR
LAMEIRO DA COSTA. T: HARLEN DE PAULA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES SEM FIXAÇÃO DE LIMITE.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ALCANÇADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As astreintes não se prestam para reparar o dano
decorrente do descumprimento de ordem judicial, servindo, apenas, para compelir a parte devedora a cumprir a obrigação que lhe foi imposta,
pois têm por finalidade conferir efetividade à decisão. 2. Constatado que o montante fixado a título de astreintes é desproporcional e excessivo,
por superar a condenação principal, deve ser reduzido, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte que as recebe. 3. Agravo conhecido,
mas não provido. Unânime.
N. 0716418-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IVAN RESENDE COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. Para obter a gratuidade de justiça deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º,
inc. LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa. 2. Evidenciado nos autos
que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência do exequente e de seus familiares,
impõe-se a concessão da gratuidade de justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
N. 0708190-12.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ABRAHAO BERMAN. A: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO
FERREIRA. Adv(s).: DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE, DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS ACOLHIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ERRO MATERIAL. FICHAS FINANCEIRAS NÃO
PERTENCENTES À EXEQUENTE. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS PERCEBIDOS AO TEMPO DA
RESPECTIVA PERDA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES ESPECÍFICOS DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Demonstrado que os autores foram regularmente intimados para, no prazo expresso de 5 (cinco) dias,
apresentarem manifestação à impugnação ofertada pelo Distrito Federal, não subsiste qualquer dúvida acerca do prazo concedido para o
cumprimento da diligência, não prosperando a preliminar de cerceamento de defesa. 2. O erro material decorrente da homologação dos cálculos
elaborados com base em fichas financeiras não pertencentes à exequente importa em grave descompasso entre o que restou decidido e o contexto
probatório reunido nos autos, a ensejar a nulidade parcial da decisão agravada. 3. Constatado que os cálculos se encontram em desacordo com
o dispositivo da sentença transitada em julgada, é necessário que se determine a realização de novos cálculos pela Contadoria judicial. 4. Tendo
o título judicial em execução reconhecido a possibilidade de serem compensados os reajustes específicos deferidos à carreira do servidor, a
questão está albergada pela coisa julgada, o que impede a rediscussão da matéria. 5. Agravo de Instrumento interposto por Maria Auxiliadora
de Carvalho Ferreira conhecido, preliminar de nulidade parcial da decisão suscitada de ofício. Agravo de Instrumento interposto por Abrahão
Berman conhecido e parcialmente provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Unânime.
N. 0708190-12.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ABRAHAO BERMAN. A: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO
FERREIRA. Adv(s).: DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE, DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS ACOLHIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ERRO MATERIAL. FICHAS FINANCEIRAS NÃO
PERTENCENTES À EXEQUENTE. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS PERCEBIDOS AO TEMPO DA
RESPECTIVA PERDA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES ESPECÍFICOS DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Demonstrado que os autores foram regularmente intimados para, no prazo expresso de 5 (cinco) dias,
apresentarem manifestação à impugnação ofertada pelo Distrito Federal, não subsiste qualquer dúvida acerca do prazo concedido para o
cumprimento da diligência, não prosperando a preliminar de cerceamento de defesa. 2. O erro material decorrente da homologação dos cálculos
elaborados com base em fichas financeiras não pertencentes à exequente importa em grave descompasso entre o que restou decidido e o contexto
probatório reunido nos autos, a ensejar a nulidade parcial da decisão agravada. 3. Constatado que os cálculos se encontram em desacordo com
o dispositivo da sentença transitada em julgada, é necessário que se determine a realização de novos cálculos pela Contadoria judicial. 4. Tendo
o título judicial em execução reconhecido a possibilidade de serem compensados os reajustes específicos deferidos à carreira do servidor, a
questão está albergada pela coisa julgada, o que impede a rediscussão da matéria. 5. Agravo de Instrumento interposto por Maria Auxiliadora
de Carvalho Ferreira conhecido, preliminar de nulidade parcial da decisão suscitada de ofício. Agravo de Instrumento interposto por Abrahão
Berman conhecido e parcialmente provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Unânime.
N. 0716558-41.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SOCIEDADE INCORPORADORA WEST SIDE LTDA. Adv(s).:
DF0033119A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO, DF1307000A - LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. A: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOCIEDADE INCORPORADORA WEST SIDE LTDA. Adv(s).: . DIREITO CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATRASO
NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA COLETIVA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável
tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Consoante os artigos 81, 82 e 91, todos do
Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses homogêneos dos
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