Edição nº 105/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
DESPACHO Intimem-se as rés a efetuarem pagamento da quantia remanescente (id 17810835), sob pena de cumprimento forçado. BRASÍLIADF, Terça-feira, 05 de Junho de 2018 14:19:10.
N. 0702449-11.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO. A:
JOAO BATISTA REGINATO NETO. A: MARA LUCIA COLOMBO REGINATO. A: MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS. A: FERNANDA
MARIA BANDEIRA GONCALVES. A: YARA LOPES DEPIERI. A: ALEXANDRE NAPOLI FRANCA. A: MARCOS SEBASTIAN ALSINA. A: KALINE
FURTADO CANDIDO ALSINA. A: JOSE JOACIR DA SILVA. A: MARIA IZALETE BERTULIO COSTA. A: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA
NEGRI. A: ROBERVAL LOPES ADAMO. A: ANA LUCIA ARUTIM ADAMO. Adv(s).: PR17931 - ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA.
R: FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: TOLEDO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 0702449-11.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO, JOAO BATISTA
REGINATO NETO, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO, MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, FERNANDA MARIA BANDEIRA
GONCALVES, YARA LOPES DEPIERI, ALEXANDRE NAPOLI FRANCA, MARCOS SEBASTIAN ALSINA, KALINE FURTADO CANDIDO ALSINA,
JOSE JOACIR DA SILVA, MARIA IZALETE BERTULIO COSTA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, ROBERVAL LOPES ADAMO, ANA
LUCIA ARUTIM ADAMO RÉU: FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP, TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as rés a efetuarem pagamento da quantia remanescente (id 17810835), sob pena de cumprimento forçado. BRASÍLIADF, Terça-feira, 05 de Junho de 2018 14:19:10.
N. 0714083-33.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARINA LIMA BEUST. A: NELSON BEUST.
Adv(s).: DF46961 - ANGELICA DE MORAES GODINHO, DF32421 - DENIS RODRIGO DE JESUS DA TRINDADE. R: VEMAX ESQUADRIAS
DE ALUMINIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERONILDO LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0714083-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA LIMA BEUST,
NELSON BEUST RÉU: VEMAX ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, ERONILDO LOPES DE ARAUJO DESPACHO Requerem os autores:
(i) seja declarado rescindido o contrato celebrado com a ré, sem ônus para si; (ii) a condenação da ré: (ii.1) à restituição do valor pago acrescido de
juros legais e correção monetária desde o desembolso; (ii.2) ao pagamento de multa por descumprimento contratual no importe de R$ 3.296,00;
(ii.3) ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. Conforme certificado (ID 18011301)
os réus, embora devidamente citados e intimados, fizeram-se ausentes à audiência de conciliação, fazendo incidir o disposto no artigo 20, da
Lei 9.099/95, razão pela qual decreto sua revelia. Os autores trouxeram o Contrato de Prestação de Serviços (Aditamento) celebrado entre
a autora MARINA LIMA BEUST e a ré VEMAX ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA (ID 15234856, pp. 1/2) e os cheques emitidos pelo autor
NELSON BEUST (mesmo ID, pp. 4/7). Assim, embora o autor NELSON não tenha assinado o contrato, foi ele o responsável pelo pagamento
cuja restituição pleiteia, o que o torna parte legítima para figurar no polo ativo do presente feito. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer
elemento favorável à legitimidade passiva de ERONILDO LOPES DE ARAÚJO, vez que, como já dito, o contrato em exame fora firmado pela
pessoa jurídica, representada por seu sócio ERONILDO; assim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva de ERONILDO LOPES DE ARAÚJO.
Verifico, ainda, que o contrato em questão não se encontra assinado pela contratada, e que o autor NELSON BEUST o assinou na qualidade de
testemunha. Assim sendo, intimem-se os autores para que comprovem documentalmente que as cártulas de cheques acima mencionadas foram
efetivamente compensadas em favor da ré; prazo: até 10 (dez) dias; transcorrido este, voltem-me conclusos para sentença. JULGO EXTINTO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação a ERONILDO LOPES DE ARAÚJO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Junho de 2018 17:33:09.
N. 0714083-33.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARINA LIMA BEUST. A: NELSON BEUST.
Adv(s).: DF46961 - ANGELICA DE MORAES GODINHO, DF32421 - DENIS RODRIGO DE JESUS DA TRINDADE. R: VEMAX ESQUADRIAS
DE ALUMINIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERONILDO LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0714083-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA LIMA BEUST,
NELSON BEUST RÉU: VEMAX ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, ERONILDO LOPES DE ARAUJO DESPACHO Requerem os autores:
(i) seja declarado rescindido o contrato celebrado com a ré, sem ônus para si; (ii) a condenação da ré: (ii.1) à restituição do valor pago acrescido de
juros legais e correção monetária desde o desembolso; (ii.2) ao pagamento de multa por descumprimento contratual no importe de R$ 3.296,00;
(ii.3) ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. Conforme certificado (ID 18011301)
os réus, embora devidamente citados e intimados, fizeram-se ausentes à audiência de conciliação, fazendo incidir o disposto no artigo 20, da
Lei 9.099/95, razão pela qual decreto sua revelia. Os autores trouxeram o Contrato de Prestação de Serviços (Aditamento) celebrado entre
a autora MARINA LIMA BEUST e a ré VEMAX ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA (ID 15234856, pp. 1/2) e os cheques emitidos pelo autor
NELSON BEUST (mesmo ID, pp. 4/7). Assim, embora o autor NELSON não tenha assinado o contrato, foi ele o responsável pelo pagamento
cuja restituição pleiteia, o que o torna parte legítima para figurar no polo ativo do presente feito. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer
elemento favorável à legitimidade passiva de ERONILDO LOPES DE ARAÚJO, vez que, como já dito, o contrato em exame fora firmado pela
pessoa jurídica, representada por seu sócio ERONILDO; assim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva de ERONILDO LOPES DE ARAÚJO.
Verifico, ainda, que o contrato em questão não se encontra assinado pela contratada, e que o autor NELSON BEUST o assinou na qualidade de
testemunha. Assim sendo, intimem-se os autores para que comprovem documentalmente que as cártulas de cheques acima mencionadas foram
efetivamente compensadas em favor da ré; prazo: até 10 (dez) dias; transcorrido este, voltem-me conclusos para sentença. JULGO EXTINTO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação a ERONILDO LOPES DE ARAÚJO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Junho de 2018 17:33:09.
N. 0714083-33.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARINA LIMA BEUST. A: NELSON BEUST.
Adv(s).: DF46961 - ANGELICA DE MORAES GODINHO, DF32421 - DENIS RODRIGO DE JESUS DA TRINDADE. R: VEMAX ESQUADRIAS
DE ALUMINIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERONILDO LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0714083-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA LIMA BEUST,
NELSON BEUST RÉU: VEMAX ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, ERONILDO LOPES DE ARAUJO DESPACHO Requerem os autores:
(i) seja declarado rescindido o contrato celebrado com a ré, sem ônus para si; (ii) a condenação da ré: (ii.1) à restituição do valor pago acrescido de
juros legais e correção monetária desde o desembolso; (ii.2) ao pagamento de multa por descumprimento contratual no importe de R$ 3.296,00;
(ii.3) ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. Conforme certificado (ID 18011301)
os réus, embora devidamente citados e intimados, fizeram-se ausentes à audiência de conciliação, fazendo incidir o disposto no artigo 20, da
Lei 9.099/95, razão pela qual decreto sua revelia. Os autores trouxeram o Contrato de Prestação de Serviços (Aditamento) celebrado entre
a autora MARINA LIMA BEUST e a ré VEMAX ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA (ID 15234856, pp. 1/2) e os cheques emitidos pelo autor
NELSON BEUST (mesmo ID, pp. 4/7). Assim, embora o autor NELSON não tenha assinado o contrato, foi ele o responsável pelo pagamento
cuja restituição pleiteia, o que o torna parte legítima para figurar no polo ativo do presente feito. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer
elemento favorável à legitimidade passiva de ERONILDO LOPES DE ARAÚJO, vez que, como já dito, o contrato em exame fora firmado pela
pessoa jurídica, representada por seu sócio ERONILDO; assim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva de ERONILDO LOPES DE ARAÚJO.
Verifico, ainda, que o contrato em questão não se encontra assinado pela contratada, e que o autor NELSON BEUST o assinou na qualidade de
testemunha. Assim sendo, intimem-se os autores para que comprovem documentalmente que as cártulas de cheques acima mencionadas foram
efetivamente compensadas em favor da ré; prazo: até 10 (dez) dias; transcorrido este, voltem-me conclusos para sentença. JULGO EXTINTO
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