Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
Ausentes. R: RICARDO RORIZ. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF988888 - Curadoria de Ausentes. Haja vista a
certidão de fl. retro, remetam-se os autos à Curadoria Especial para apresentação de contestação. I. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2018 às
12h05. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.002820-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONETE VIANA FERREIRA. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros
e Silva. R: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: (.). R: DORIVAL JOSUE DO
AMARAL. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: (.). R: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO
LTDA. Adv(s).: (.). Prossiga-se conforme parte final da decisão de fl. 277. I. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2018 às 12h27. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.010248-7 - Procedimento Comum - A: ELENICE SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: PR025994 - Anassilvia Santos Antunes.
R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF035337 - Caio Cesar Farias Leoncio. Haja vista a certidão de fl. retro,
intimo as partes para informarem se o processo mencionado na decisão de fl. 529 já foi definitivamente julgado. Prazo: 5 dias. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 25/05/2018 às 12h30. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.014403-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF018403 Eliane Salete Anesi. R: MF PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF988888 - Curadoria
de Ausentes. Indefiro o pedido de fls. 138. Este juízo realizou diligências em todos os sistemas a que possui acesso para localização de bens
dos executados. Entretanto, as pesquisas restaram infrutíferas de modo que agora cabe ao exequente diligenciar na busca de outros meios para
satisfação de seu crédito. Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório. I. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2018
às 14h11. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.079840-9 - Sequestro - A: M.S.. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. R: H.C.T.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal, DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: P.D.T.. Adv(s).: (.). R: R.S.C.T.. Adv(s).: (.). R: R.D.G.T.. Adv(s).: (.). Ficam as Partes intimadas
a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam,
ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente
realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam
produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará
a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2018 às 14h21. Tatiana Dias
da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.041248-9 - Embargos de Terceiro - A: LORENO SELDENREICH. Adv(s).: RS053637 - Soneide Maria Scheffel Schroeder.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico que, nesta data, juntei o Ofício nº 687/2018 de fls.
220/221. Nos termos da Portaria 01/2016, ficam as partes intimadas a tomarem ciência da data da audiência no dia 12/06/2018 ás 11:30 horas
no Juízo Deprecado. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2018 às 14h33. .
Nº 2017.01.1.010663-3 - Procedimento Comum - A: MILEIDE ATAIDE DE MACEDO. Adv(s).: DF044538 - Franklin Rocha Lopes. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido
eletronicamente e encontra-se disponibilizado. Nos termos da Portaria n. 02/2016, fica a parte autora intimada para comparecer a qualquer
uma das agências do Banco do Brasil, listadas abaixo, no prazo de 48 horas, para realizar o levantamento, devendo apresentar documento
de identificação com foto e número do CPF, dispensando o comparecimento da parte na Secretaria da Unidade Judicial. ENDEREÇOS DAS
AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL: Cidade Logradouro 2892 Ceilândia Norte Ceilândia QNN,QD.1,CJ.G/H,LOTES 1 E 2 2911 Ceilândia Centro
Ceilândia CNM,QD.1,BLOCO F,LOJAS 1 E 2 826 Taguatinga Centro Taguatinga QSA 02,LOTES 09 A 11,LOJAS 01 A 07 1022 Praça do Relógio
Taguatinga C 12,BL I,LOTE 01 1877 Taguatinga Sul Taguatinga QS.3,LOTE 21,EPCT 3413 Brasilia Shopping Brasília SCN,QD.5,BLOCO A,LOJAS
20-S E 24-S 3477 Asa Norte 515 Brasília SEPN,QD.515,BLOCO A,LOJA 183 2500 Brazlândia Brazlândia QD.5,LOTE 67, SETOR NORTE
1239 Gama Gama SETOR NORTE,GAMA, EQ ½ 2902 Gama Leste Gama AV.COMERCIAL LESTE,QD.36,LOTE 18/20 2912 Guará I Guará
QE 11 AREA ESPECIAL L TERREO LOJAS 1 A 8 2901 Núcleo Bandeirante Núcl. Bandeirante AV.CENTRAL,625/635 1423 Paranoá Paranoá
AV.PARANOA,QD.17,CONJ.9,LOTE 6 3264 Shopping Planaltina Planaltina SHD,PROJECAO 1,LOJA 4_ 2895 Samambaia Samambaia QUADRA
302,CONJUNTO 1 ED.FORUM DE SAMAMBAIA 1226 Sobradinho Sobradinho SCC,QD.CENTRAL,BLOCO 4 4200 Setor Público Brasília Brasília
PRACA MUNICIPAL,LOTE 1,BLOCO B Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2018 às 14h43. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.118222-9 - Procedimento Comum - A: MOISES DE OLIVEIRA BIONDI. Adv(s).: DF027081 - Matheus Schianqui Goncalves
Abilio. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. A: LETICIA CARVALHO SILVA
BIONDI. Adv(s).: (.). R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz
Nunes de Carvalho. O processo está suspenso para julgamento do REsp Repetitivo nº 16147211. Contudo, não há impedido para a análise do
pedido de tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que pretendem a declaração do encerramento do contrato
com a extinção dos efeitos financeiros, até a decisão final, bem como a proibição de cobrança de qualquer dívida e a inscrição da requerida nos
cadastros de inadimplentes. Fundamentam a pretensão acima no seu direito de encerrar a relação contratual com a ré, como também esta não
cumpriu o prazo de entrega do imóvel, razão pela qual é ilógico que a ré cobre dívidas que apenas se justificariam caso os autores estivessem na
posse do imóvel. Aduz ainda que, muito embora não possuam nenhum interesse no imóvel, ainda assim poderia ocorrer inclusão dos seus em
cadastros de inadimplentes, em evidente incoerência. Além disso, a inadimplência dos autores pode implicar a perda do imóvel, motivo pelo qual
se faz necessário a rescisão contratual. É o breve relatório. Decido. O pedido deve ser parcialmente acolhido. A antecipação dos efeitos da tutela
tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade
do direito alegado e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência
(art. 300 do CPC). Conforme se depreende dos documentos colacionados pelos autores resta verificado o atraso na entrega da infraestrutura
do lote, a qual tinha como data de entrega 27/02/2015, já computado o prazo de tolerância. Nesse giro, verificando a probabilidade da alegação
e do direito da autora, no que pertine a inadimplência por culpa da construtora, bem como observando que independentemente da culpa das
empresas requeridas a parte autora tem a pretensão de rescindir do contrato de compra e venda, entendo necessário o parcial deferimento do
pedido concessão da tutela antecipada. Ademais, o risco de perecimento do direito e maiores prejuízos são evidentes, pois a empresa não vem
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