Edição nº 20/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
N. 0728569-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESTEVAO TEIXEIRA MORELO. A: ELAINE FARIA MORELO.
Adv(s).: DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728569-05.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEVAO TEIXEIRA MORELO, ELAINE FARIA MORELO EXECUTADO:
JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a empresa executada integra grupo
econômico, informação que se divisa no ID nº 12625364, determino, com fundamento no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do
Consumidor, a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos nos CNPJs indicados sob o ID nº 12624862, pertencentes à JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. Foram bloqueados valores em mais de uma conta das devedoras, ultrapassando o crédito perseguido pela credora. Posto
isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo. De outro giro, determino a imediata transferência
da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo. Inclua-se JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., CNPJ nº 33.035.536/0001-00, no pólo passivo do presente
feito. Após, intimem-se as devedoras da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo
para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos
consectários legais, em favor dos credores ESTEVAO TEIXEIRA MORELO e ELAINE FARIA MORELO. Após, intimem-se os exequentes para
retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, ciente de que seu silêncio implicará em presunção de quitação.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0701305-76.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).:
PE4246 - JOAO ALVES BARBOSA FILHO. R: LAURO DA SILVA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701305-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU SEGUROS S/A RÉU:
LAURO DA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora, para que instrua os autos com prova hábil da constituição da parte
ré em mora uma vez que, consoante se depreende do contido nos documentos de ID nº 12776891, a notificação seu objeto foi remetida para
endereço diverso daquele que consta do instrumento da avença entabulada entre as partes (ID nº 12776901). Brasília-DF, 25 de janeiro de 2018.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0704202-14.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS CLAUDIO BARBOSA PINHEIRO. Adv(s).: DF43453 - DIEGO
HENRIQUE GAMA. R: MARIA THEREZA BOSI DE MAGALHAES. Adv(s).: DF15037 - LEONARDO VARGAS RORIZ, DF16794 - PEDRO BRAZ
DOS SANTOS. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). À míngua de qualquer
vínculo jurídico com o autor, porquanto não lhe confiou a administração ou a venda dele, muito menos tendo ele concorrido efetivamente para a
sua alienação, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento, a título de corretagem, de percentual do preço por ela auferido com a
venda do imóvel ?sub judice?. Arcará o autor com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da ré, os quais
arbitro nesta data em R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais). P.R.I..
N. 0704202-14.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS CLAUDIO BARBOSA PINHEIRO. Adv(s).: DF43453 - DIEGO
HENRIQUE GAMA. R: MARIA THEREZA BOSI DE MAGALHAES. Adv(s).: DF15037 - LEONARDO VARGAS RORIZ, DF16794 - PEDRO BRAZ
DOS SANTOS. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). À míngua de qualquer
vínculo jurídico com o autor, porquanto não lhe confiou a administração ou a venda dele, muito menos tendo ele concorrido efetivamente para a
sua alienação, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento, a título de corretagem, de percentual do preço por ela auferido com a
venda do imóvel ?sub judice?. Arcará o autor com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da ré, os quais
arbitro nesta data em R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais). P.R.I..
DECISÃO
N. 0735715-97.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL QUINTAS INTERLAGOS. Adv(s).:
DF26065 - RUBENS WILSON GIACOMINI. R: SUELI APARECIDA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0735715-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL QUINTAS INTERLAGOS RÉU:
SUELI APARECIDA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para localizar
o endereço da parte adversa e buscando obviar eventuais nulidades, determino a consulta, via sistemas INFOSEG, RENAJUD, BACENJUD
e de Informações Eleitorais - SIEL, a fim de localizar endereço hábil para que se proceda à citação de SUELI APARECIDA BATISTA, CPF
nº 416.559.901-87. Renove-se o cumprimento do mandado de citação nos eventuais novos endereços apurados por meio dos retro aludidos
relatórios. Brasília-DF, 25 de janeiro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0730465-83.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF17292 - DURMAR
FERREIRA MARTINS, DF34679 - JEFFERSON DIEGO CORDEIRO DOS SANTOS. R: MARIA DIAS DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ROSANGELA MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REINALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO MOREIRA DE
FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROGERIO MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730465-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGINA MOREIRA DE FIGUEIREDO RÉU:
MARIA DIAS DE FIGUEIREDO, ROSANGELA MOREIRA DE FIGUEIREDO, REINALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO, RODRIGO MOREIRA DE
FIGUEIREDO, RICARDO MOREIRA DE FIGUEIREDO, ROGERIO MOREIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o
esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para localizar o endereço da parte adversa e buscando obviar eventuais nulidades, determino a
consulta, via sistemas INFOSEG, RENAJUD, BACENJUD e de Informações Eleitorais - SIEL, a fim de localizar endereço hábil para que se proceda
à citação de MARIA DIAS DE FIGUEIREDO, CPF nº 144.021.061-68, ROSANGELA MOREIRA DE FIGUEIREDO, CPF nº 186.583.691-53,
REINALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO, CPF nº 266.558.021-72, RODRIGO MOREIRA DE FIGUEIREDO, CPF nº 226.278.801-44, e RICARDO
MOREIRA DE FIGUEIREDO, CPF nº 101.926.971.53. Renove-se o cumprimento do mandado de citação nos eventuais novos endereços
apurados por meio dos retro aludidos relatórios. Brasília-DF, 25 de janeiro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0729096-54.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME. Adv(s).: DF15978
- ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: ROSA RIOS PALHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BENILDE RIOS DE CASTRO PINTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729096-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CANDIDO CALAZANS CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME RÉU: ROSA RIOS PALHARES, BENILDE RIOS DE CASTRO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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