Edição nº 20/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713555-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175)
REQUERENTE: CRISTIANNE MAYRINK SAMPAIO SILVA NETO REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. DESPACHO À parte ré, para que se
manifeste, no prazo de 10 dias a contar da publicação deste ato, sobre a petição de ID nº 12752684. Brasília-DF, 25 de janeiro de 2018. Issamu
Shinozaki Filho Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0704262-84.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JOSE FERNANDES BESERRA - ME. Adv(s).: DF42009 - HELLEN FERNANDA ALVES
VERAS. R: RICARDO RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte
autora porquanto não demonstrada sua hipossuficiência. A parte ré, não obstante citada (ID 11354904), não pagou a dívida vindicada pela parte
autora e deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos à monitória. Assim, com fundamento no artigo 701, § 2º, do CPC, convolo
o mandado inicial em mandado executivo. Anote-se. Arcará a parte ré, por conseguinte, com custas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito vindicado. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, II, ambos
do CPC, intimando-se, por oficial de justiça, a parte ré no endereço em que se ultimou sua citação, para que pague os créditos estampados
nos cheques que instruem a inicial, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data da respectiva emissão e
acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da "primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de
compensação" daqueles títulos, acrescidos de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523,
§1º, daquele Código, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a
esta fase de cumprimento de sentença, cada um em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido. Transcorrido "in albis" o
prazo supra, promova a parte autora o andamento do feito, atenta ao disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando o
valor atualizado de seu crédito mediante memória discriminada de cálculo e indicando bens daquela parte passíveis de penhora.
DECISÃO
N. 0727707-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA - EPP. Adv(s).: MG52334
- DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: PAULO HENRIQUE GONCALVES VIANNA. Adv(s).: DF37549 - CLECIO SOARES DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0727707-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJANGO TRAVASSOS
DE OLIVEIRA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, independente de
preclusão, em favor da exequente DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA ? EPP, alvará para o levantamento dos valores depositados consoante
guias de IDs nº 10703654, 12428931, 12428942 e 12428950, acrescidos dos consectários legais. Após, aguarde-se o depósito dos valores
remanescentes ou provocação das partes. Brasília-DF, 25 de janeiro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0727707-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA - EPP. Adv(s).: MG52334
- DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. R: PAULO HENRIQUE GONCALVES VIANNA. Adv(s).: DF37549 - CLECIO SOARES DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0727707-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJANGO TRAVASSOS
DE OLIVEIRA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES VIANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, independente de
preclusão, em favor da exequente DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA ? EPP, alvará para o levantamento dos valores depositados consoante
guias de IDs nº 10703654, 12428931, 12428942 e 12428950, acrescidos dos consectários legais. Após, aguarde-se o depósito dos valores
remanescentes ou provocação das partes. Brasília-DF, 25 de janeiro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0728569-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESTEVAO TEIXEIRA MORELO. A: ELAINE FARIA MORELO.
Adv(s).: DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728569-05.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEVAO TEIXEIRA MORELO, ELAINE FARIA MORELO EXECUTADO:
JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a empresa executada integra grupo
econômico, informação que se divisa no ID nº 12625364, determino, com fundamento no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do
Consumidor, a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos nos CNPJs indicados sob o ID nº 12624862, pertencentes à JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. Foram bloqueados valores em mais de uma conta das devedoras, ultrapassando o crédito perseguido pela credora. Posto
isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo. De outro giro, determino a imediata transferência
da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo. Inclua-se JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., CNPJ nº 33.035.536/0001-00, no pólo passivo do presente
feito. Após, intimem-se as devedoras da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo
para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos
consectários legais, em favor dos credores ESTEVAO TEIXEIRA MORELO e ELAINE FARIA MORELO. Após, intimem-se os exequentes para
retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, ciente de que seu silêncio implicará em presunção de quitação.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0728569-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESTEVAO TEIXEIRA MORELO. A: ELAINE FARIA MORELO.
Adv(s).: DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728569-05.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEVAO TEIXEIRA MORELO, ELAINE FARIA MORELO EXECUTADO:
JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a empresa executada integra grupo
econômico, informação que se divisa no ID nº 12625364, determino, com fundamento no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do
Consumidor, a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos nos CNPJs indicados sob o ID nº 12624862, pertencentes à JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. Foram bloqueados valores em mais de uma conta das devedoras, ultrapassando o crédito perseguido pela credora. Posto
isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo. De outro giro, determino a imediata transferência
da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo. Inclua-se JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., CNPJ nº 33.035.536/0001-00, no pólo passivo do presente
feito. Após, intimem-se as devedoras da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo
para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos
consectários legais, em favor dos credores ESTEVAO TEIXEIRA MORELO e ELAINE FARIA MORELO. Após, intimem-se os exequentes para
retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, ciente de que seu silêncio implicará em presunção de quitação.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
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