Edição nº 221/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de novembro de 2017
0735755-34.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DIAS DO AMARAL
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intimese a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo
de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017 11:29:29.
N. 0741990-17.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: IVONE DOS SANTOS DA SILVEIRA. Adv(s).: DF52327 - MILENA PALMEIRA REIS
CALDEIRA BRANT. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741990-17.2017.8.07.0016
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: IVONE DOS SANTOS DA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e
dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação
e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 23 de
Novembro de 2017 13:28:07.
DECISÃO
N. 0731660-58.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MARLUCIA ESCORCIO DE MACEDO. Adv(s).: DF54962 - IVO ANTONIO FERNANDES
CANEDO FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731660-58.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARLUCIA ESCORCIO DE MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme decisão
recebida por este Juízo, o Supremo Tribunal Federal afetou, na data de 19/10/2017, o Recurso Extraordinário n. 905.357/RR, da relatoria do
Ministro Alexandre de Moraes, em razão da repercussão geral reconhecida, com determinação expressa de suspensão de todas as causas que
versem sobre questão idêntica: "Controvérsia relativa à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do
respectivo ano?. Pelo exposto, determino a suspensão do presente feito. Oportunamente, julgado o RE 905.357/RR, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2017 15:43:03. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0726860-84.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JUARITA RIBEIRO NUMERIANO.
Adv(s).: DF37713 - DELY GOMES LUZ FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0726860-84.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUARITA RIBEIRO NUMERIANO
RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme decisão recebida por este Juízo, o Supremo Tribunal Federal afetou, na data de 19/10/2017,
o Recurso Extraordinário n. 905.357/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em razão da repercussão geral reconhecida, com
determinação expressa de suspensão de todas as causas que versem sobre questão idêntica: "Controvérsia relativa à existência ou não
de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano?. Pelo exposto, determino a suspensão do presente feito.
Oportunamente, julgado o RE 905.357/RR, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2017 15:49:23. CARMEN
NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0746150-85.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA.
Adv(s).: DF53256 - SYLVANA DIAS DE ARAUJO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0746150-85.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). DECIDO. Disciplina o art. 273 do CPC que, existindo
prova inequívoca capaz de convencer o Magistrado da alegação inaugural e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial. Por seu
turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de
evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por não demonstrados os
requisitos autorizadores da medida. O autor pretende obter provimento jurisdicional antecipado, de forma que seja determinada a suspensão dos
efeitos do EDITAL Nº 43 ? PMDF, de 21 de dezembro de 2016, determinando à Banca Examinadora do CFO-PMDF que recebam os documentos
que comprovem a experiência profissional e sejam contados os pontos atribuídos aos títulos, com o consequente reconhecimento do título de
Experiência Profissional. Na exordial, em breve síntese, o autor alega que participou do concurso público de admissão ao curso de formação de
oficiais policiais militares da polícia, Edital nº 35/DGP ? PMDF, de 17 de novembro de 2016. Ressalta que a DECISÃO Nº 6255-2016 ? TCDF
determinou que a PMDF se abstenha de atribuir pontos aos candidatos que tenha Experiência Profissional, Exercício de cargo em órgão elencado
no rol do Artigo 144 da Constituição Federal, de 0,60 (zero vírgula sessenta) pontos por ano, totalizando no máximo 2,40 (dois vírgula quarenta)
pontos. Afirma que a presente demanda é contra o EDITAL Nº 43 ? PMDF, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016, que excluiu, em sua íntegra, a alínea ?
d? do item 15.3, e alterar a distribuição de pontos do quadro de atribuição de pontos para a prova de títulos. Nesta fase de cognição sumária,
não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais. A demonstração do
alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido. Em que pese a irresignação do autor, verifica-se, em
análise perfunctória, que o cerne da divergência passa, necessariamente, pela análise detalhada do edital do certame em consonância com a
decisão do TCDF e da banca examinadora, o que demanda necessariamente uma dilação probatória. Em razão disso, sem embargo de melhor
análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores
da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto
no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de
designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta
apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2017 16:31:20.
CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0738440-14.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF04727 - ARLINDO MARES OLIVEIRA
FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738440-14.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação
e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 23 de
Novembro de 2017 13:10:08.
SENTENÇA
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