Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
Carneiro Queiroz. 1. Nada a prover. Processo sentenciado. 2. Retornem os autos ao arquivo. 3. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira,
24/05/2017 às 18h41. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.001188-8 - Procedimento Comum - A: ELAINE BEZERRA FIGUEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF044309 - Adaias
Marques dos Santos. R: MILAUTO VEICULO AUTOVILLE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: CARLOS AUGUSTO
FARIAS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF039586 - Rodrigo Alexandre de Oliveira. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus
efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto ambos os processos, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de
Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários do seu respectivo patrono. Quanto à desistência, entendo que os honorários seriam devidos
pela ré Milauto, haja vista que deu causa ao processo. Ocorre, todavia, que nos termos do acordo, não haverá incidência de honorários, de modo
que a ré Milauto fica isenta de pagar tais verbas. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do NCPC. Diante da ausência de interesse recursal,
com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Oficie-se ao DETRAN-DF determinando a baixa da restrição
determinada por este Juízo, pois não há como retirá-la via RENAJUD, já que foi a própria autarquia de trânsito que incluiu a restrição por ordem
deste Juízo (fls. 69/70 dos autos nº 2334-7/14). Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 18h56. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.002334-7 - Procedimento Comum - A: CARLOS AUGUSTO FARIAS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF039586 - Rodrigo
Alexandre de Oliveira. R: MILAUTO VEICULO AUTOVILLE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ELAINE BEZERRA
FIGUEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em
consequência, julgo extinto ambos os processos, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Cada parte arcará
com os honorários do seu respectivo patrono. Quanto à desistência, entendo que os honorários seriam devidos pela ré Milauto, haja vista que
deu causa ao processo. Ocorre, todavia, que nos termos do acordo, não haverá incidência de honorários, de modo que a ré Milauto fica isenta
de pagar tais verbas. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do NCPC. Diante da ausência de interesse recursal, com a publicação desta
sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Oficie-se ao DETRAN-DF determinando a baixa da restrição determinada por este Juízo,
pois não há como retirá-la via RENAJUD, já que foi a própria autarquia de trânsito que incluiu a restrição por ordem deste Juízo (fls. 69/70 dos
autos nº 2334-7/14). Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 18h56. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.07.1.004170-2 - Procedimento Comum - A: GIUSEPPE GAVIANO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAIXA
DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. Diante das considerações
alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do NCPC. Custas finais, se houver, pela parte
executada. Sem honorários advocatícios. Diante da ausência de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado
o trânsito em julgado. Quanto à importância de fl. 206, determino: a) A expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 11.697,64, mais
acréscimos, em favor da parte autora; e b) A expedição de ofício ao Banco do Brasil determnando a transferência da quantia de R$ 1.520,61,
mais acréscimos, para a conta bancária do PROJUR. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 19h13. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.07.1.006058-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF026717 - VIVIANE KALINY
LOPES DE SOUZA, DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de Souza. R: ELMO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: GO029722 - RENATO EULALIO
FERNANDES. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de fls. 501, pois não houve informação de pagamento pela parte devedora.
De ordem, fica a parte credora intimada para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, conforme
determinado no item 8 da decisão de fls. 496/498. Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 10h43. .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.020765-6 - Procedimento Comum - A: MODULO ELEVADORES LTDA. Adv(s).: DF047554 - Rayanna do Prado Costa.
R: PAULO ROBERTO ARAUJO SANTOS. Adv(s).: DF010536 - Robson Alves Moreira. 1. Às partes para que possam especificar as provas que
pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. 2. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem
a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3. O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à
comprovação da necessidade da oitiva, devendo a parte interessada esclarecer a finalidade/fato que deseja provar com a oitiva de cada uma
das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do
CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de
instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5. Caso
pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas
provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade
de fazê-lo. 6. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença. 7. No mesmo prazo comum de
5 dias, fica a parte autora intimada para ciência da documentação anexada com a réplica. Taguatinga - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h34.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.004907-2 - Procedimento Comum - A: APICE AMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES
EMPRESARIAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF034979 - Diogo Santos Bergmann. R: MAYNARD DELGADO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
AMILCAR MODESTO RIBEIRO. Adv(s).: DF035114 - Mateus Leandro de Oliveira. 1. Diga a parte requerida sobre a documentação juntada pela
parte autora às fls. retro. Prazo: 5 dias. 2. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, pois desnecessária a produção de outras provas.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 15h21. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2017.07.1.002786-7 - Procedimento Comum - A: MANOEL SALVIANO FEITOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. 2. Diga a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 3. Após, intimem-se as partes para que possam especificar as provas
que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. 4. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem
a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 5. O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à
comprovação da necessidade da oitiva, devendo a parte interessada esclarecer a finalidade/fato que deseja provar com a oitiva de cada uma
das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 6. Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do
CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de
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