Edição nº 79/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017
INTERNO. É como voto. [1] Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das
partes. O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0701385-14.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA APARECIDA SILVEIRA VASCONCELOS. A: GERSON
SILVEIRA VASCONCELOS. A: DEBORA SILVEIRA VASCONCELOS. A: SUDARIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF1976000A - MARCIA
MARIA ARAUJO CAIRES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1049100A - JOSE MANOEL DA CUNHA
E MENEZES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO
0701385-14.2016.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MARIA APARECIDA SILVEIRA VASCONCELOS,GERSON SILVEIRA VASCONCELOS,DEBORA
SILVEIRA VASCONCELOS e SUDARIA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(S) COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e DISTRITO
FEDERAL Relatora Desembargadora CARMELITA BRASIL Acórdão Nº 1012412 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. CESSIONÁRIO DE COISA LITIGIOSA. SENTENÇA.
EFEITOS. Não demonstrada a plausibilidade do direito alegado, não se afigura possível, em sede de embargos de terceiro, ser assegurado
ao embargante, initio litis, o direito de ser mantido na posse do imóvel que ocupa (CPC, art. 678). A parte cessionária da coisa litigiosa
sofrerá os efeitos da sentença proferida em ação de reintegração de posse (art. 109, §§ 2º e 3º do CPC). ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 2? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, CESAR
LABOISSIERE LOYOLA - 1º Vogal e SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa CARMELITA BRASIL,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 26 de Abril de 2017 Desembargadora CARMELITA BRASIL Presidente e Relatora RELATÓRIO Maria Aparecida Silveira Vasconcelos,
Gerson Silveira Vasconcelos, Débora Silveira Vasconcelos e Sudária Pereira da Silva interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com
pedido de tutela recursal liminar, objetivando a reforma da r. decisão que, nos Embargos de Terceiro opostos pelos ora agravantes em face da
Companhia Imobiliária de Brasília ? TERRACAP e do Distrito Federal, indeferiu o pedido para que fosse liminarmente assegurada a manutenção
dos agravantes na posse do imóvel sito no Lote n.º 03, Gleba B, Chácara 105, Colônia Agrícola Samambaia, com o conseqüente recolhimento
do mandado de reintegração de posse expedido em favor da primeira agravada. Amparou-se, a r. decisão, nos seguintes fundamentos: (i)
dos elementos de informação reunidos, extrai-se que os agravantes adquiriram, por meio de instrumento particular de cessão de direitos,
imóvel em área pública e sabidamente litigioso, eis que a data de aquisição é posterior à formação da relação processual no bojo do Interdito
Proibitório n.º 2000.01.1.016111-9, no bojo do qual se assegurou à TERRACAP a proteção possessória da área designada por Chácara 105B da Colônia Agrícola Samambaia, podendo os recorrentes, pois, serem alcançados pelos efeitos da r. sentença proferida na referida ação; (ii)
se a determinação da reintegração de posse abrange toda a Chácara, o Lote 03, cujos direitos os agravantes alegam possuir, está abrangido
pelo referido comando judicial; (iii) a alegação de proteção à família não socorre aos agravantes, porquanto tal não legitima a manutenção
da família em posse alheia e, ainda, (iv) as edificações inseridas pelos agravantes no lote que alegam possuir não podem ser consideradas
benfeitorias, na medida em que construções não autorizadas em área pública não ostentam essa natureza jurídica. Em seu arrazoado, aduzem,
os agravantes, em suma, que são legítimos possuidores do lote acima individualizado, no qual há duas casas edificadas, sendo uma, inclusive,
ocupada por senhora idosa, de 82 (oitenta e dois) anos de idade, além de garagem e área verde com jardins cuidadosamente plantados, tendo
eles adquirido, em 22/02/2007, o referido imóvel por meio de contrato particular de cessão de direitos. Informam que sabiam tratar-se de área
pública, porém, com notórias informações sobre a possibilidade de regularização. Esclarecem que o Interdito Proibitório do qual emerge a ordem
judicial ora questionada foi manejado tendo por objeto a proteção possessória sobre a integralidade da área designada por Chácara 105-B da
Colônia Agrícola Samambaia, na qual estão inseridos mais de 30 (trinta) lotes, não tendo, em momento algum, sido formalizado qualquer pedido
específico em relação ao Lote 03, cujos direitos os agravantes alegam possuir. No particular, informam que, somente recentemente, a ora primeira
agravada inseriu nos pedidos deduzidos no bojo daquela ação a indicação do mencionado Lote 03, motivo pelo qual entendem que a ordem
de reintegração de posse direcionada ao imóvel ocupado pelos agravantes é nula. Prosseguem, dizendo que, em 09/12/2012, a TERRACAP
ajuizou Ação Reivindicatória em desfavor do então possuidor, à época, do já mencionado Lote 03 ? Processo n.º 2012.01.1.110005-7 -, tendo
sido o pedido julgado procedente. Não obstante, já na fase de execução do julgado, a TERRACAP, ora primeira agravada, desistiu da ação,
noticiando que a área relativa à Chácara 105-B, abrangendo, portanto, o Lote 03, é passível de regularização, nos termos da Lei Complementar
Distrital n.º 803/2009. Defendem, assim, que a questão relativa ao lote dos agravantes já foi objeto de discussão no âmbito do Poder Judiciário
e se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo, pois, ser reavivada. Destacam que, quando adquiriram os direitos sobre o
imóvel em questão, não sabiam da pendência de ação judicial sobre ele incidente, donde emerge a ilação que são possuidores de boa-fé e estão
sofrendo lesão ao seu direito de posse sobre o terreno e de propriedade das benfeitorias nele inseridas. Nos termos da decisão de ID 984922,
p. 1-4, não vislumbrando presentes os pressupostos autorizadores à sua concessão, indeferi a tutela recursal liminarmente vindicada. Em face
desse decisório, os agravantes manejaram Agravo Interno (p. 1-7, ID 1084541), reiterando, em seu arrazoado, a narrativa fática acerca das
circunstâncias de aquisição do bem e a argumentação expendida nas razões do Agravo de Instrumento quanto aos fundamentos que entendem
legitimar a pretensão deduzida Contraminuta ao Agravo Interno às p. 1-6 do ID 1249565. Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento à p. 1 do ID
1082642, pugna, a agravada, seja negado provimento ao recurso, aduzindo, em suma, que os agravantes vêm tentando obstar o cumprimento da
reintegração de posse assegurada à TERRACAP no bojo do Processo n.º 2000.01.1.016111-9, colimando, assim, manterem-se irregularmente
fixados em área pública. Destaca ser inconsistente a narrativa fática apresentada pelos recorrentes, sendo certo que, ora mencionam tratar-se,
o imóvel, do lote 03 da chácara 105-B da Colônia Agrícola Vicente Pires, ora indicam ser a área localizada na Colônia Agrícola Samambaia e ora
individualizam o imóvel como lote 03 da Chácara 150-B, apontando três locais diferentes sobre os qual vindicam proteção possessória. Salienta,
ainda, que no bojo do Processo n.º 2000.01.1.016111-9 foi indicada ainda uma outra área, na qual está atualmente instalado, em verdade, o
Taguapark. Afirma ser nítida a tentativa dos recorrentes de burlar o legalmente estabelecido e o judicialmente determinado, com o fito de legitimar a
ocupação irregular que exercem sobre área pública. Ausente o preparo, tendo sido deferida aos agravantes, por ocasião da apreciação do pedido
de tutela recursal liminar, os benefícios da assistência judiciária gratuita (p. 2-3, ID 984922). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora
CARMELITA BRASIL - Relatora Consoante relatado, os agravantes manejaram Agravo Interno em face de decisão dessa relatoria que indeferiu
a tutela recursal liminarmente por eles vindicada no Agravo de Instrumento que interpuseram. No indigitado Agravo Interno, os recorrentes, em
seu arrazoado, reiteram a narrativa fática acerca das circunstâncias de aquisição do bem e a argumentação expendida nas razões do Agravo
de Instrumento quanto aos fundamentos que entendem legitimar a pretensão deduzida. Além disso, antes mesmo da interposição do Agravo
Interno, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Diante dessas constatações, verifico estar prejudicada a análise do
Agravo Interno, uma vez que o Agravo de Instrumento já se encontra pronto para julgamento, razão pela qual dele conheço, uma vez presentes
os pressupostos de admissibilidade, passando ao exame do mérito. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal liminar,
interposto por Maria Aparecida Silveira Vasconcelos, Gerson Silveira Vasconcelos, Débora Silveira Vasconcelos e Sudária Pereira da Silva,
objetivando a reforma da r. decisão que, nos Embargos de Terceiro opostos pelos ora agravantes em face da Companhia Imobiliária de Brasília ?
TERRACAP e do Distrito Federal, indeferiu o pedido para que fosse liminarmente assegurada a manutenção dos agravantes na posse do imóvel
sito no Lote n.º 03, Gleba B, Chácara 105, Colônia Agrícola Samambaia, com o conseqüente recolhimento do mandado de reintegração de posse
expedido em favor da primeira agravada. Conforme relatado, a decisão proferida na origem, e mantida por ocasião da apreciação do pedido de
antecipação da tutela recursal, indeferiu a medida liminar vindicada pelos agravantes nos embargos de terceiro por eles opostos, para que lhes
fosse assegurada a permanência no imóvel que individualizaram e que, segundo sustentam, adquiriram de boa-fé, nele inserindo edificações
que hoje são a moradia da família. A r. decisão vergastada não merece reforma. No particular, entendo que não foram trazidos novos elementos
passíveis de debelar os fundamentos por mim expendidos quando da apreciação do pedido de tutela recursal liminar, os quais subsistem
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