Edição nº 213/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de novembro de 2016
a constrição (art. 676, do CPC), não resta dúvida de que a competência recursal dos referidos embargos é a mesma para o julgamento dos
recursos da ação originária, já que os seus objetos são conexos. Portanto, a fim de preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões
relativas aos recursos oriundos de demandas ligadas entre si, o presente recurso deve ser remetido ao órgão julgador prevento. Posto isso,
determino a redistribuição dos autos à 2ª Turma Cível do e. TJDFT, em observância ao disposto no art. 81 do RI/TJDFT/2016. Publique-se.
Intimem-se. [1] Art. 60. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação
processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução,
ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Brasília, 10 de novembro de
2016 18:21:25. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N� 0701385-14.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA APARECIDA SILVEIRA VASCONCELOS. A: GERSON
SILVEIRA VASCONCELOS. A: DEBORA SILVEIRA VASCONCELOS. A: SUDARIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DFA1976000 - MARCIA MARIA
ARAUJO CAIRES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0701385-14.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVEIRA VASCONCELOS, GERSON SILVEIRA VASCONCELOS, DEBORA SILVEIRA VASCONCELOS,
SUDARIA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA SILVEIRA VASCONCELOS, GERSON SILVEIRA VASCONCELOS,
DEBORA SILVEIRA VASCONCELOS e SUDARIA PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida na ação de Embargos de Terceiro, processo nº
2016.01.1.090969-3 (ID Num. 916449 ? Pág. 10), em curso no Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito
Federal. Os presentes Embargos de Terceiro foram interpostos em face da decisão nos autos do Interdito Proibitório nº 2000.01.1.016111-9, por
meio do qual a TERRACAP e o DF pretendem a reintegração de posse do imóvel ocupado pelos embargantes. O art. 81 do Regimento Interno do
TJDFT, de 18/03/2016, assim dispõe sobre a prevenção do órgão e do relator, ?in verbis?: ?Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso
cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes
ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento
supervenientes, procedendo-se à devida compensação.? Já antes, o Regimento Interno de 2009, em seu art. 60, também trazia redação no
mesmo sentido[1]. Compulsando os autos, verifico que, em 20/06/2002, a 2ª Turma Cível do TJDFT julgou a apelação interposta na ação
de Interdito Proibitório nº 2000.01.1.016111-9, tornando-se, portanto, preventa para o julgamento dos demais recursos interpostos em face de
decisões proferidas neste processo. Assim, como os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao Juízo que determinou
a constrição (art. 676, do CPC), não resta dúvida de que a competência recursal dos referidos embargos é a mesma para o julgamento dos
recursos da ação originária, já que os seus objetos são conexos. Portanto, a fim de preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões
relativas aos recursos oriundos de demandas ligadas entre si, o presente recurso deve ser remetido ao órgão julgador prevento. Posto isso,
determino a redistribuição dos autos à 2ª Turma Cível do e. TJDFT, em observância ao disposto no art. 81 do RI/TJDFT/2016. Publique-se.
Intimem-se. [1] Art. 60. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação
processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução,
ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Brasília, 10 de novembro de
2016 18:21:25. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N� 0701385-14.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA APARECIDA SILVEIRA VASCONCELOS. A: GERSON
SILVEIRA VASCONCELOS. A: DEBORA SILVEIRA VASCONCELOS. A: SUDARIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DFA1976000 - MARCIA MARIA
ARAUJO CAIRES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0701385-14.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVEIRA VASCONCELOS, GERSON SILVEIRA VASCONCELOS, DEBORA SILVEIRA VASCONCELOS,
SUDARIA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA SILVEIRA VASCONCELOS, GERSON SILVEIRA VASCONCELOS,
DEBORA SILVEIRA VASCONCELOS e SUDARIA PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida na ação de Embargos de Terceiro, processo nº
2016.01.1.090969-3 (ID Num. 916449 ? Pág. 10), em curso no Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito
Federal. Os presentes Embargos de Terceiro foram interpostos em face da decisão nos autos do Interdito Proibitório nº 2000.01.1.016111-9, por
meio do qual a TERRACAP e o DF pretendem a reintegração de posse do imóvel ocupado pelos embargantes. O art. 81 do Regimento Interno do
TJDFT, de 18/03/2016, assim dispõe sobre a prevenção do órgão e do relator, ?in verbis?: ?Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso
cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes
ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento
supervenientes, procedendo-se à devida compensação.? Já antes, o Regimento Interno de 2009, em seu art. 60, também trazia redação no
mesmo sentido[1]. Compulsando os autos, verifico que, em 20/06/2002, a 2ª Turma Cível do TJDFT julgou a apelação interposta na ação
de Interdito Proibitório nº 2000.01.1.016111-9, tornando-se, portanto, preventa para o julgamento dos demais recursos interpostos em face de
decisões proferidas neste processo. Assim, como os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao Juízo que determinou
a constrição (art. 676, do CPC), não resta dúvida de que a competência recursal dos referidos embargos é a mesma para o julgamento dos
recursos da ação originária, já que os seus objetos são conexos. Portanto, a fim de preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões
relativas aos recursos oriundos de demandas ligadas entre si, o presente recurso deve ser remetido ao órgão julgador prevento. Posto isso,
determino a redistribuição dos autos à 2ª Turma Cível do e. TJDFT, em observância ao disposto no art. 81 do RI/TJDFT/2016. Publique-se.
Intimem-se. [1] Art. 60. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação
processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução,
ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Brasília, 10 de novembro de
2016 18:21:25. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N� 0701385-14.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA APARECIDA SILVEIRA VASCONCELOS. A: GERSON
SILVEIRA VASCONCELOS. A: DEBORA SILVEIRA VASCONCELOS. A: SUDARIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DFA1976000 - MARCIA MARIA
ARAUJO CAIRES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0701385-14.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVEIRA VASCONCELOS, GERSON SILVEIRA VASCONCELOS, DEBORA SILVEIRA VASCONCELOS,
SUDARIA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Tratase de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA SILVEIRA VASCONCELOS, GERSON SILVEIRA VASCONCELOS,
DEBORA SILVEIRA VASCONCELOS e SUDARIA PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida na ação de Embargos de Terceiro, processo nº
2016.01.1.090969-3 (ID Num. 916449 ? Pág. 10), em curso no Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito
Federal. Os presentes Embargos de Terceiro foram interpostos em face da decisão nos autos do Interdito Proibitório nº 2000.01.1.016111-9, por
meio do qual a TERRACAP e o DF pretendem a reintegração de posse do imóvel ocupado pelos embargantes. O art. 81 do Regimento Interno do
TJDFT, de 18/03/2016, assim dispõe sobre a prevenção do órgão e do relator, ?in verbis?: ?Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso
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