Edição nº 239/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de dezembro de 2013
cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem
prejuízo do desarquivamento, caso comprovada a existência e a localização de bens penhoráveis, de titularidade do devedor. Tanto que requerido
defiro, após o trânsito em julgado, o desentranhamento de documentos, mediante certidão nos autos, em prol da parte que os juntou. Publiquese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 19h42. ,Juiz Pedro
Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.118825-7 - Acao de Conhecimento - A: ROBERTO KRAUSPENHAR. Adv(s).: DF013461 - Luis Antonio Winckler Annes.
R: ALESSANDRA DO VALLE ABRAHAO SOARES. Adv(s).: DF021222 - Alexandre Viana Paes Soares. A: RODELI HANDOW KRAUSPENHAR.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a arcar com a dívida de energia elétrica do período de junho
de 2011 a junho de 2012, no valor de R$15.448,85, devendo restituir aos autores a quantia por eles quitada, até a presente data, no montante de
R$6.409,44 (seis mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária desde o desembolso e com incidência
de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Caso o autor efetue o pagamento de outras parcelas, deverá a ré restitui-lo. Resolvo o mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica a parte autora, desde já, intimada a dizer,
no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na execução forçada, na hipótese de trânsito em julgado e falta de cumprimento espontâneo pela
parte ré. Após o trânsito em julgado e havendo pedido da parte interessada, providencie-se a atualização da dívida e intime-se a devedora para
o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 dias, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-seão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51,
da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso comprovada a existência e a localização de bens penhoráveis, de titularidade do
devedor. Tanto que requerido defiro, após o trânsito em julgado, o desentranhamento de documentos, mediante certidão nos autos, em prol da
parte que os juntou. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às
17h17. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.141743-8 - Cobranca - A: WCA COMERCIO DE MOLAS LTDA ME. Adv(s).: DF028408 - Debora Moretti Dellamea. R:
RONALDO FERNANDES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado
o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimada a parte autora, esta não promoveu os atos e diligências necessários ao
andamento do processo. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com
fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço indicado na inicial e
a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço do réu para citação constitui ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no CPC, artigo 267, inciso IV , c.c Lei n. 9.099/95, artigo 51, inciso I. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante certidão nos autos. P.R.I. Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 17h51. Ricardo
Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.157674-5 - Restituicao - A: GENESIO DIAS MIRANDA. Adv(s).: DF011818 - Genesio Dias Miranda. R: EMBRASYSTEM
TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de Procedimento do
Juizado Especial Cível proposta por GENESIO DIAS MIRANDA em face de EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência
designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Por
outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada central de conciliação e frustra a expectativa da
parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de
saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foram apresentadas nos autos. Dessa forma, extingo o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante certidão nos autos, após o pagamento das custas. P.R.I. Após, arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 15h50. Ricardo
Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.186271-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LINDEMBERG CHRISTIAN NATALY DE SOUSA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório, nos termo
do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de título extrajudicial sem força executiva, uma vez que o cheque está prescrito. Como se sabe a prescrição
é a perda da pretensão pelo inércia do titular do direito. Como os demais títulos de crédito, o cheque tem prazos prescricionais curtos; nesse
sentido, o art. 52 da Lei Uniforme dispõe que : "Toda a ação do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais coobrigados
prescreve decorridos que sejam seis meses contados do termo do prazo de apresentação". Resta à parte autora a propositura da ação de
cobrança. Isto posto, julgo extinta a execução, sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da lei 9099/95 c/c art. 267, inciso I, do
Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos, observado o procedimento legal. Após o trânsito em julgado, arquivemse mediante respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 18h01. ,Juiz Pedro
Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.126582-4 - Responsabilidade Civil - A: MANOEL ALVAREZ GEBRIM. Adv(s).: DF012715 - Dalva Marina de Oliveira
Gebrim. R: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF041790 - Renata Barbosa Ferreira Sari. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 590,10 (quinhentos e noventa
reais e dez centavos), correspondente a 7/12 (sete doze avos) do valor do prêmio pago, monetariamente corrigida desde o efetivo desembolso
(14/03/2013) e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 269, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Fica a parte autora, desde já, intimada
a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na execução forçada, na hipótese de trânsito em julgado e falta de cumprimento espontâneo
pela parte ré. Após o trânsito em julgado e havendo pedido da parte interessada, providencie-se a atualização da dívida e intime-se a devedora
para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 dias, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo, adotarse-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art.
51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso comprovada a existência e a localização de bens penhoráveis, de titularidade
do devedor. Tanto que requerido defiro, após o trânsito em julgado, o desentranhamento de documentos, mediante certidão nos autos, em prol
da parte que os juntou. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013
às 17h51. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.133109-7 - Execucao de Sentenca - A: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF027665 - Sheila Cristina
Cavalcanti de Vasconcelos. R: DA VINCI LOCADORA - BOMTUR SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP234265 - Edmilson Pacher Martins, SP239400 Valter Vieira Pirtoti. Mantenho a decisão de fl. 136. No âmbito dos Juizados Especiais, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas
o recurso inominado contra as sentenças e os embargos de declaração contra as sentenças e os acórdãos , em absoluta adequação ao desiderato
de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere. A despeito do teor do art. 52 da Lei n. 9.099/95, que admite a aplicação subsidiária do CPC,
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