Edição nº 226/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Nº 181488-6/09 - Cominatoria - A: LUCIA MARA INACIO (RN DE). Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017784 - ELINA MAGNAN BARBOSA, DF777777 - Procurador do DF. REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIAO
LIPARIZI DE CARVALHO. Adv(s).: (.). DESPACHO: " Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos, os quais devem ser arquivados
dando as necessárias baixas. Prazo de até 30 dias para retirada de cópias. I. Brasília - DF, terça-feira, 06/11/2012 às 18h36. Arnaldo Corrêa
Silva,Juiz de Direito".
Nº 42363-7/10 - Obrigacao de Fazer - A: MARCELO IVES DA SILVA ROSA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF004624 - ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO, DF777777 - Procurador do DF.
A: GARDENIA MARIA DE ALBUQUERQUE VERAS. Adv(s).: (.). SENTENÇA: "Por todo o exposto, com base no art. 269, inciso I, do CPC, julgo
procedente o pedido da autora para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, determinar que o réu arque com todos os custos decorrentes
da internação da autora no Hospital PRONTONORTE, desde o dia de sua internação até a data que veio a óbito. Por isso, julgo o processo com
resolução de mérito. Fica o Distrito Federal isento de custas, por aplicação do art. 1º do Decreto- Lei 500/69. Sem honorários porque o autor é
patrocinado pela Defensoria Pública que é o Distrito Federal.Transitada em julgado, expeçam-se as necessárias diligências, dê baixa e arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, 23 de Agosto de 2012.Arnaldo Corrêa Silva, Juiz de Direito".
Nº 77368-8/10 - Cominatoria - A: TACIANNA CHAVES DE ANDRADE. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008204 - DIANA DE ALMEIDA RAMOS, DF777777 - Procurador do DF. SENTENÇA: "Por todo o exposto, com
base no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para, confirmando a tutela antecipada, garantir à autora o fornecimento da formula
PEPTAMEN JÚNIOR, ou similar, 400mg, na quantidade e regularidade necessárias ao tratamento ao qual se encontra submetida. Por isso, julgo
o processo com resolução de mérito. Fica o Distrito Federal isento de custas, por aplicação do art. 1º do Decreto- Lei 500/69. Sem honorários
porque o autor é patrocinado pela Defensoria Pública que é do Distrito Federal.Sentença sujeita ao reexame necessário, ante o contido no artigo
475, inciso I, do CPC. Brasília - DF, 26 de outubro de 2012.Arnaldo Corrêa Silva, Juiz de Direito".
Nº 115832-3/10 - Cominatoria - A: JOSE REIS DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF, DF003531 - Edson Chaves da Silva. SENTENÇA: "Em face do exposto, com base no
art. 267, VI, do CPC, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. Sem custas e sem honorários. Intimadas
as partes, remetam-se os autos ao MP para que igualmente tome ciência e, eventualmente, oficie/pugne o que entender cabível. Transitada esta
em julgado, certifique-se nos autos e anote-se no serviço de Distribuição. Após, arquive-se. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 16/10/2012 às 18h15.
Arnaldo Corrêa Silva,Juiz de Direito".
Nº 174930-3/10 - Indenizacao - A: MARCIO MAURICIO GOMES. Adv(s).: DF003535 - ESDRAS DANTAS DE SOUZA, DF031530 Osmar Teixeira Barbosa. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008377 - MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO, DF777777 - Procurador do
DF. Certifico que, nesta data, juntei o mandado de intimação, referente à testemunha CÍCERO GONÇALVES MATOS, sem cumprimento, razão
que envio os autos à publicação para que o autor se manifeste no prazo de 05 dias sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça às folhas
124/125. Brasília - DF, terça-feira, 27/11/2012 às 19h08..
Nº 131541-2/11 - Obrigacao de Fazer - A: JOSEFA NEUMA DE SOUSA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029126 - TASSIANA ARAUJO TENORIO, DF777777 - Procurador do DF. SENTENÇA: "Por todo o exposto,
com base no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido da autora para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, determinar que o
réu arque com todos os custos decorrentes da internação da autora no Hospital Santa Marta, desde 20/07/2011 até a data de sua alta médica em
17/08/2011. Por isso, julgo o processo com resolução de mérito. Fica o Distrito Federal isento de custas, por aplicação do art. 1º do Decreto- Lei
500/69. Sem honorários porque o autor é patrocinado pela Defensoria Pública que é o Distrito Federal.Sentença sujeita ao reexame necessário,
a teor do que dispõe o artigo 475, inciso I, do CPC. Brasília - DF, 31 de outubro de 2012.Arnaldo Corrêa Silva, Juiz de Direito".
Nº 147885-0/11 - Obrigacao de Fazer - A: JULLYA FONTENELE SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029126 - TASSIANA ARAUJO TENORIO, DF777777 - Procurador do DF. SENTENÇA: "Em face do exposto,
com base no art. 267, VI, do CPC, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. Sem custas e sem
honorários. Intimadas as partes, remetam-se os autos ao MP para que igualmente tome ciência e, eventualmente, oficie/pugne o que entender
cabível. Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos e anote-se no serviço de Distribuição. Após, arquive-se. P.R.I. Brasília - DF, terçafeira, 16/10/2012 às 17h53. Arnaldo Corrêa Silva,Juiz de Direito".
Nº 156483-9/11 - Cobranca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: SP220923 - KEILA TEREZINHA
ENGLHARDT NERY, DF030300 - Bernardo Marinho Barcellos. R: ND VINICIUS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e outros. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: MOISES SILVA SOARES NETO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: DIVINA HELENA CAETANO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico que, nesta data, juntei a Réplica,
que é tempestiva. Certifico, também, com base na Portaria nº03/2012 do M.M.Juiz Dr.ARNALDO CORRÊA SILVA, envio os autos à Defensoria e,
após, à publicação para que as partes especifiquem, no prazo legal, outras provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade
de seus requerimentos. 26 de outubro de 2012 às 15h24..
Nº 228940-3/11 - Obrigacao de Fazer - A: JURANDI RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - PATRICIA NOVAES CARVALHO, DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo,
DF777777 - Procurador do DF. SENTENÇA: "Em face do exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, declaro o feito extinto sem resolução de
mérito, pela perda superveniente do objeto. Sem custas e sem honorários. Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos e anote-se no
serviço de distribuição. Após, arquive-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2012 às 18h07. Arnaldo Corrêa Silva,Juiz de Direito".
Nº 37686-4/12 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321
- MINISTERIO PUBLICO. R: DF DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF, DF012251 - Sandra Cristina de
Almeida Teixeira. R: EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS SA EMSA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a Réplica, que é
tempestiva. Certifico, também, com base na Portaria nº03/2012 do M.M.Juiz Dr.ARNALDO CORRÊA SILVA, envio os autos ao Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios e, após, à publicação para que as partes especifiquem, no prazo legal, outras provas que pretendem produzir,
justificando a utilidade e a necessidade de seus requerimentos. Brasília - DF, segunda-feira, 08/10/2012 às 14h53..
Nº 187927-4/10 - Cominatoria - A: VITORIA CRISTINA SERAFIM DOS SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029126 - TASSIANA ARAUJO TENORIO, DF777777 - Procurador do DF. SENTENÇA: "Por
todo o exposto, com base no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para, confirmando a tutela antecipada, garantir à autora o
fornecimento de fraldas descartáveis, no tamanho e quantidade informados na inicial, na regularidade necessária ao tratamento, devendo ser
submetida a avaliação anual. Por isso, julgo o processo com resolução de mérito. Fica o Distrito Federal isento de custas, por aplicação do art.
1º do Decreto- Lei 500/69. Sem honorários porque o autor é patrocinado pela Defensoria Pública que é do Distrito Federal.Sentença sujeita ao
reexame necessário, ante o contido no artigo 475, inciso I, do CPC. Brasília - DF, 26 de outubro de 2012.Arnaldo Corrêa Silva, Juiz de Direito"..
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