Edição nº 226/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2012
LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: ANTONIO FERREIRA DE LUCENA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: ARICELIO ALVES
DE LUCENA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: ARISTACIO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS
PARAGUASSU. R: ATALIBA CANDIDO DE RESENDE. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: COSME MENDES DE ARAUJO.
Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: DAMIAO MARIANO DA SILVA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R:
DANIEL CONSYN COSTERUS. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: DEURALICE FEREIRA BRITO. Adv(s).: DF005652 LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: DINORA PINHEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: EDUARDO BENEDITO
CHAVES VIEIRA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: ENOQUE JOSE DA COSTA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS
PARAGUASSU. R: ERCOLES ANTONIO MILANEZ. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: FRANCISCO OLEGARIO DE LIMA.
Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: GENTIL AUGUSTO DA SILVA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R:
GESUS RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: IZOLINO RODRIGUES. Adv(s).: DF005652 - LIDIA
LEMOS PARAGUASSU. R: JAIME BARROSO BRAGA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: JOEL DE SOUZA OLIVEIRA.
Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: JODY BERQUO. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: JONAS
TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: JOSE BALDUINO DA SILVA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS
PARAGUASSU. R: JOSE ESTEVAM DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: JOSE PINTO DE MOURA. Adv(s).:
DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: JOSE JOAQUIM DA SILVA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: LIDIA LEMOS
PARAGUASSU. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: PARIZETE DOS SANTOS MARQUES. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS
PARAGUASSU. R: RAUL ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: RUI COSTA PEREIRA. Adv(s).: DF005652
- LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: SEBASTIANA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: SONIA
PERPETUA DE CASTRO ELIAS. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: VALMIRO FERREIRA FREITAS. Adv(s).: DF005652
- LIDIA LEMOS PARAGUASSU. R: VICENTE CARVALHO DE AGUIAR. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. Certifico que em
cumprimento ao despacho de fl. 58 foram desentranhadas as fls. 38/39, 41,46/49,52/53, juntando-as, com cópia do despacho de fl. 55, aos autos
do processo nº 12672/89. Certifico, ainda, que envio os autos para que sejam providenciadas as republicações da sentença de fls. 15/18 e da
decisão de fl. 28, tendo em vista que das certidões de fls. 19 e 29 na constaram os nomes de todos os embargados, do que para constar lavro
este termo. Brasília - DF, sexta-feira, 23/11/2012 às 15h41. SENTENÇA: "Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil,
extingo o feito, sem o julgamento de mérito, em razão da falta de interesse de agir.Sem custas, porque o Embargante goza de isenção legal.
Sem honorários, já que incumbiria aos embargados alegarem na impugnação a matéria relativa à carência de ação (art. 301, X, do CPC), o
que não o fizeram.Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação principal, desapensando-se este processo daqueles autos.Transitada em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se as necessárias baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, 14 de dezembro
de 2011.Carlos Alberto Silva , Juiz de Direito Substituto" DECISÃO: "Vistos e etc.Da sentença de fls. 15/18, na qual sua excelência extinguiu
os embargos sem mérito, o DF apresentou os embargos de declaração de fls. 21/26, alegando a existência de erro material porque suas teses
não teriam sido apreciadas e se tratava de matéria de ordem pública.Relatei. Decido.Em que pese o signatário ter deferido o processamento dos
embargos, vê-se que a razão estava com o prolator da sentença de extinção, tendo em vista que não houve pedido de execução. Daí que não
se deveria ter deferido o processamento.Em sentença que extingue o feito sem mérito as teses não têm de ser enfrentadas. Ademais, é de se
observar que depois da preclusão da liquidação não houve pedido de execução. Daí que inexiste erro material.Sendo proposta a execução, é
que caberá ao DF opor embargos à ela, onde poderá arguir o entender de direito.Por isso, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.Brasília
- DF, quinta-feira, 01/03/2012 às 17h26. Arnaldo Correa Silva, Juiz de Direito.".
DESPACHO
Nº 12672/89 - Ordinaria - A: ABELARDO FERREIRA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF027801 - FERNANDA CARVALHO DA SILVA. R: O
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF, DF002762 - Carlos Henrique Matias da Paz, DF022162 - Luis Fernando Belem
Peres. A: ALTINO PEREIRA BORGES. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: ANTERO TAVARES DA SILVA. Adv(s).: DF005652
- LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: ANTONIO FERREIRA DE LUCENA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: ARICELIO ALVES
DE LUCENA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: ARISTACIO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS
PARAGUASSU. A: ATALIBA CANDIDO DE RESENDE. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: COSME MENDES DE ARAUJO.
Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: DAMIAO MARIANO DA SILVA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A:
DANIEL COSYN COSTERUS. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: DEURALICE FERREIRA BRITO. Adv(s).: DF005652 - LIDIA
LEMOS PARAGUASSU. A: DINORA PINHEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: ENOQUE JOSE DA COSTA.
Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: ERCOLES ANTONIO MILANEZ. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU.
A: GENTIL AUGUSTO DA SILVA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: GESUS RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005652
- LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: IZOLINO RODRIGUES. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: EDUARDO BENEDITO
CHAVES VIEIRA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: FRANCISCO OLEGARIO DE LIMA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS
PARAGUASSU. A: JAIME BARROSO BRAGA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: JODY BERQUO. Adv(s).: DF005652 LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: JOSE PINTO DE MOURA. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: PARIZETE DOS SANTOS
MARQUES. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS PARAGUASSU. A: VICENTE CARVALHO DE AGUIAR. Adv(s).: DF005652 - LIDIA LEMOS
PARAGUASSU. Cadastre a Dra. Fernanda Carvalho da Silva, OABDF 27801, como patrona de ABELARDO FERREIRA DA SILVA, mantendo
a Dra. Lídia como patrona dos demais autores. Junte a estes autos os documentos cujo desentranhamento determinei nos embargos n.
76437-4/2011, porque eles devem acompanhar a execução e lá nada mais tem para ser feito. Conforme decisão de sua excelência, o Dr. André,
às então fls. 55 dos embargos, é direito da parte, a qualquer tempo, mudar de advogado. No caso da execução, os honorários da condenação
pertencem à Dra. Lídia, contudo seu pedido de execução de fls. 1.614/1.617 não tem como ser processado da forma que está. A nova patrona
de Abelardo só tem direito à honorários se houver apresentação de embargos e condenação na nova ação. É de se observar que Abelardo, em
19.07.2012, outorgou procuração para a Dra. Fernanda Carvalho da Silva representar seus interesses no processo, de modo que se não mais
quer o patrocínio da nova advogada, ele deve providenciar substabelecimento em favor da Dra. Lídia e/ou outorgar outra procuração para ela.
No que se refere ao pedido de execução, a Dra. Lídia, sem nova procuração de Abelardo, deve limitar seu requerimento aos outros autores.
Ademais, em seu novo pedido, ela deve nominar cada um dos exequentes que representa, indicando o valor que cabe a cada um deles, inclusive
fazer pedido separado da execução de seus honorários, isto facilita o processamento e até mesmo na hora da expedição eventual precatório.
Referida profissional deve observar que tem de juntar planilha indicando como se chegou aos valores, inclusive que, a partir de 29.06.2009, a
correção monetária é pela variação da TR e os juros de mora iguais aqueles que corrigem as cadernetas de poupança ( Lei 11.9060/2009), o
previne a apresentação de embargos a este respeito. Prazo de até 20 dias para que venham os pedidos de execução de forma correta. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 22/11/2012 às 13h29. Arnaldo Corrêa Silva,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2012
Juiz de Direito: Arnaldo Corrêa Silva
Diretora de Secretaria: Sheila Luz Amancio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
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