Edição nº 11/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
2ª Câmara Cível
003ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
AÇÃO RESCISÓRIA
Num Processo
2010 00 2 009546-6
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Autor(es)
COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA
Advogado(s)
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
Réu(s)
NAVI TRANSPORTADORA DE LATICÍNIOS LTDA
Origem
5ª TURMA CÍVEL / SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 19990110199763APC - APELAÇÃO / COBRANCA
DESPACHO FLS. 838 " À autora, sobre o término do prazo suspensivo. Intimem-se." Brasília, 16 de dezembro de 2011. ASS.: DES. ARNOLDO
CAMANHO
Num Processo
2011 00 2 008343-3
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Autor(es)
ANA MARIA CIOFFI E OUTROS
Advogado(s)
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA e outro(s)
Réu(s)
PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Origem
3ª TURMA CÍVEL/5ª VCV BSB - 20000110403526APC - APELAÇÃO
DESPACHO FLS. 969 "Da análise dos autos, verifica-se que não existe qualquer procuração por meio da qual os apelantes Ana Maria
Cioffi e Valter dos Santos Silva tenham constituído o douto subscritor da peça recursal como seu mandatário judicial.
Ademais, para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na
petição que juntar aos autos, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, de próprio punho ou através de seu advogado,
desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei nº 7.115/83). Em sendo assim, intimem-se as partes
supramencionadas para regularizar sua representação processual, bem como para que venham aos autos as suas
declarações de pobreza, no prazo de dez dias. Intimem-se". Brasília, DF, em 07 de dezembro de 2011. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Num Processo
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
476/480
2011 00 2 020390-3
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
HELENA MACHADO CARNEIRO DE ABREU
ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO
ALEXANDRE HENRIQUE SCULTORI DE AZEVEDO SILVA
AVAY MIRANDA
2ª TURMA CÍVEL / TERCEIRA VARA CIVEL - BRASILIA - 20040110449160APC - APELAÇÃO / CUMPRIMENTO DE
SENTENCA CIVEL
FLS."Vistos etc... Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Helena Machado Carneiro de Abreu em face de Alexandre
Henrique Scultori de Azevedo Silva, buscando desconstituir a r. sentença proferida na Ação de Prestação de Contas
(Processo n. 2004.01.1.044916-0), com fundamento no art. 485, incisos III, IV,V, VI e IX e §1º, todos do CPC. A
Requerente sustenta, em síntese, que houve erro de fato na análise de documentos da causa e das contas apresentadas
pelo Requerido na segunda fase da Ação de Prestação de Contas, tendo feito o MM. Juiz incidir em erro. Ao final,
pede que seja julgada procedente a presente demanda. Junta documentos às fls. 24/446. Guias de depósito às fls.
448/449. Citado, o Requerido, em sua contestação, argüi preliminar de não conhecimento, porquanto a Autora estaria
se utilizando da Ação Rescisória como sucedâneo do Recurso de Apelação. Sustenta, ainda, que o depósito inicial está
incompleto. No mérito, pede que seja julgado improcedente o pedido com as cominações legais. É o breve relatório.
Inicialmente, a Requerente, na inicial, assinala os seus pedidos nos seguintes termos: #Os pedidos. Por tudo que se
disse e se demonstrou espera a Requerente que seja recebida e mandada processar a presente ação deferindo-se
os seguintes pedidos: 1 - que seja deferida a citação do Réu para responder aos termos da presente ação na forma
do artigo 491 do Código de Processo Civil, sob pena de confissão e revelia, autorizando-se, desde já, que o ato seja
praticado através do Ministério das Relações Exteriores, nos exatos termos do art. 16 da Lei 11.440/2006, eis que o
requerido pertence ao corpo diplomático e encontra-se residindo fora do país à servido do Itamaraty em Bruxelas, Capital
da Bélgica, na Rue D'Oultremont 15-140; 2 - que seja julgada totalmente procedente a presente demanda rescindindose a sentença proferida na segunda fase da Ação de Prestação de Contas - Processo n. 2004.01.1044916-0, em trâmite
perante a 3ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, para que outra seja proferida perante o Juízo
monocrático após o devido processo legal determinando-se que: 2.1- Seja delimitado o objeto da prestação de contas
ao limite da do valor indicado na petição inicial da referida ação, equivalente àqueles US$ 23.000,00, equivalente, na
data de sua remessa ao Brasil - 11 de março de 1999 - a exatos R$ 42.315,00, com os devidos acréscimos legais, na
forma da Lei. (....).# (fls. 20/21) - grifo nosso. Com efeito, toda a fundamentação da Ação Rescisória é voltada para
os fundamentos da r. sentença proferida na Ação de Prestação de Contas - Processo n. 2004.01.1044916-0, sendo
que houve prolação de acórdão, com exame de mérito, conforme consta às fls. 192/200. Neste aspecto, o ato sujeito à
rescisão deve ser o v. acórdão, na medida em que, por ter sido examinado o mérito da demanda, substituiu a sentença
anteriormente proferida. Trata-se do efeito substitutivo inerente aos recursos, conforme prevê o artigo 512 do CPC. A
respeito, o professor Humberto Theodoro Júnior assinala: #O ato decisório sujeito à rescisão é tanto a sentença do
juiz singular como o acórdão do tribunal. No caso de recurso, o julgamento do Tribunal substitui a sentença recorrida
(art. 512). Por isso, a ação rescisória, na espécie, terá como objeto o acórdão e não a sentença, salvo se o recurso
não foi conhecido ou se não abrangeu o tema da sentença que motiva a rescisão#. No mesmo sentido, o professor
Nelson Nery Júnior pondera: #Quando o recurso for conhecido, haverá o efeito substitutivo e o acórdão que substituiu
a decisão recorrida é que poderá ser impugnado pela ação rescisória#. Por fim, leciona o mestre José Carlos Barbosa
Moreira: #Nas hipóteses em que a decisão recorrida, de mérito, se vê substituída pelo do órgão ad quem - mediante
reforma ou mediante #confirmação#, pouco importa (...) -, a eventual ação rescisória há de dirigir-se contra o julgamento
de grau superior, que substituirá o outro (...). Descabido seria, aí, pretender rescindir algo que já não existe como ato
decisório. O fundamento, naturalmente, tem de referir-se à decisão substitutiva, e não à substituída. (...). Quando o
órgão ad quem conhece do recurso, a decisão impugnada jamais transita em julgado: ou é anulada, ou substituída pelo
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