Edição nº 87/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 14 de maio de 2009
extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC.Custas pelo autor, que já foram suficientemente recolhidas
(fl. 05). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2009 às 14h12..
Sentenca
Nº 34268-4/03 - Acao de Conhecimento - A: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF017097 - Adriana da Silva Antunes. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006276 - Aref Assreuy Junior, DF014352 - Maria Gorete Cosme, DF04140E - Geysa Coelho Lobo de Carvalho.
A: MOISES SILVA DIAS. Adv(s).: (.). A: EDIMAR HERMOGENES DE MORA. Adv(s).: (.). A: FRANKNEI DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).:
(.). A: HELIO PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). A: JOSE RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: PAULO ARTHUR SANTA CRUZ DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: RAFAEL BASTOS CARNEIRO. Adv(s).: DF017097 - Adriana da Silva Antunes. A: DEUSDETE VIEIRA DE SOUZA JUNIOR.
Adv(s).: (.). Vistos etc...CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS e OUTROS e outros propõem Ação de Conhecimento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, pleiteando seja o Réu condenado a pagar a prestação pecuniária mensal referente à etapa alimentação criada pelo art. 2º
da Lei Distrital nº. 1.406/97, a ser incluída em suas folhas de pagamento. Requerem, também, a condenação ao pagamento de todos os valores
apurados a título de diferenças desde a promulgação da referida lei. Para fundamentar seus pedidos, sustentam, em síntese, que o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se pronunciou pela constitucionalidade da lei distrital em face da Lei Orgânica e que a verba em
questão seria devida por força da lei. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não foi apreciado.
Citado, o Réu contestou, alegando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº. 1.406/97,
por considerar ser da competência privativa da União Federal legislar sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do DF e do Corpo
de Bombeiros Militar do DF, tal qual prevê o art. 21, XIV, da Constituição de 1988. Portanto, deverão ser julgados improcedentes os pedidos do(s)
autor(es). Foi apresentada réplica, às fls. 178/190. Intimadas à produção de provas, as partes nada requereram.É o relatório. DECIDO.No que
concerne à pretensão deduzida em Juízo, entendo que não deve ela ser acolhida. Os pedidos dos autores fundamentam-se na Lei Distrital nº.
1.406, de 19.03.1997, que instituiu o benefício da etapa alimentação em espécie ao militares "desarranchados" do Distrito Federal. Ocorre que
já transitou em julgado a Adin nº. 2.988-6, proposta pelo Governador do Distrito Federal, perante o STF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso,
que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.406/1997, que servia de amparo à pretensão do autor,
in verbis: "EMENTA: Inconstitucionalidade. Ação direta. Lei distrital. Iniciativa parlamentar. Servidor público. Polícia militar e corpo de bombeiros
militar. Vencimentos. Vantagem funcional pecuniária. "Etapa de alimentação". Caráter geral. Competência legislativa privativa da União. Matéria
de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao art. 21, cc. arts. 32, § 4º, e 144, § 6º, e ao art. 61, § 1º, "a" e "c", da CF. Ação
julgada procedente. É inconstitucional lei distrital que, de iniciativa parlamentar, concede, em caráter geral, aos integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar, matriculados em estabelecimento de formação e aperfeiçoamento, vantagem funcional pecuniária." (STF - ADIn
2988/DF - Tribunal Pleno - Rel. Min. Cezar Peluso, unânime, DJU de 26/03/2004, p. 135).Nesse passo, tendo o Pretório Excelso decidido a
matéria no âmbito do controle de constitucionalidade concentrado e abstrato, inegável a eficácia erga omnes do julgado, de forma a vincular os
demais órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, a teor do parágrafo único, do art. 28 da Lei n.º9.868/99. Igualmente, declarada com o efeito
ex nunc a decisão, ou seja, retroagindo os efeitos da decisão à promulgação da Lei nº. 1.406/1997, prejudica-se de plano qualquer pretensão ou
direito que tenha nascido desta promulgação. Desnecessárias considerações mais delongadas. Registre-se, por último, que o próprio Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios tem desprovido os apelos das sentenças que indeferem a pretensões análogas à deduzida nestes autos. A
teor de exemplo, confira-se as seguintes Apelações Cíveis: 20030110483913, 20030110445097, 20030110429490 e 20030110515688.Inviável,
pois, o acolhimento das pretensões de pagamento das parcelas na forma ali estabelecida na Lei invocada. Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos formulados. Extingo o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que resolvido o mérito. Arcarão
os autores com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, arbitrados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), pro - rata, com
apoio no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.P. R. I.Brasília - DF, quarta-feira, 6 de maio de 2009.ANA LUIZA MORATO BARRETOJuíza
de Direito Substituta.
Nº 51767-7/03 - Acao de Conhecimento - A: DANIEL MOREIRA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF016425 - Marcia Suellen Rodrigues da
Silva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: DANIEL TAVARES CANDIDO. Adv(s).: (.). A: MOACIR DE OLIVERA
ROCHA. Adv(s).: (.). A: DORISVALDO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: OLIVAN OLIVEIRA FROTA. Adv(s).: (.). A: MARCOS RIBEIRO
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: WELINGTON LEITE CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: FLORIANO POLICARPO BATISTA GOMES. Adv(s).: (.). A:
JOSE ANTONIO BARBOSA DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). Vistos etc...DANIEL MOREIRA DE
MEDEIROS e OUTROS propõem Ação de Conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando seja o Réu condenado a
pagar a prestação pecuniária mensal referente à etapa alimentação criada pelo art. 2º da Lei Distrital nº. 1.406/97, a ser incluída em suas folhas
de pagamento. Requerem, também, a condenação ao pagamento de todos os valores apurados a título de diferenças desde a promulgação da
referida lei. Para fundamentar seus pedidos, sustentam, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se pronunciou
pela constitucionalidade da lei distrital em face da Lei Orgânica e que a verba em questão seria devida por força da lei. A inicial veio instruída com
documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não foi apreciado. Citado, o Réu contestou, alegando, em síntese, que o Supremo
Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº. 1.406/97, por considerar ser da competência privativa da União Federal
legislar sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do DF e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, tal qual prevê o art. 21, inciso XIV,
da Constituição de 1988. Portanto, deverão ser julgados improcedentes os pedidos do(s) autor(es). Foi apresentada réplica.Intimadas as partes
à produção de provas, postularam pelo julgamento antecipado do pedido. É o relatório. DECIDO.No que concerne à pretensão deduzida em
Juízo, entendo que não deve ela ser acolhida. Os pedidos dos Autores fundamentam-se na Lei Distrital nº. 1.406, de 19.03.1997, que instituiu o
benefício da etapa alimentação em espécie ao militares "desarranchados" do Distrito Federal. Ocorre que transitou em julgado a Adin nº. 2.988-6,
proposta pelo Governador do Distrito Federal, perante o STF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.406/1997, que servia de amparo à pretensão dos autores. A decisão foi no seguinte sentido: "EMENTA:
Inconstitucionalidade. Ação direta. Lei distrital. Iniciativa parlamentar. Servidor público. Polícia militar e corpo de bombeiros militar. Vencimentos.
Vantagem funcional pecuniária. "Etapa de alimentação". Caráter geral. Competência legislativa privativa da União. Matéria de iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao art. 21, cc. arts. 32, § 4º, e 144, § 6º, e ao art. 61, § 1º, "a" e "c", da CF. Ação julgada procedente. É
inconstitucional lei distrital que, de iniciativa parlamentar, concede, em caráter geral, aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, matriculados em estabelecimento de formação e aperfeiçoamento, vantagem funcional pecuniária." (STF - ADIn 2988/DF - Tribunal Pleno
- Rel. Min. Cezar Peluso, unânime, DJU de 26/03/2004, p. 135).Nesse passo, tendo o Pretório Excelso decidido a matéria no âmbito do controle
de constitucionalidade concentrado e abstrato, inegável a eficácia erga omnes do julgado, de forma a vincular os demais órgãos dos Poderes
Judiciário e Executivo, a teor do parágrafo único, do art. 28 da Lei n.º9.868/99. Igualmente, declarada com o efeito ex nunc a decisão, ou seja,
retroagindo os efeitos da decisão à promulgação da Lei nº. 1.406/1997, prejudica-se de plano qualquer pretensão ou direito que tenha nascido
desta promulgação. Desnecessárias considerações mais delongadas. Registre-se, por último, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios tem desprovido os apelos das sentenças que indeferem a pretensões análogas à deduzida nestes autos. A teor de exemplo, confira-se
as seguintes Apelações Cíveis: 20030110483913, 20030110445097, 20030110429490 e 20030110515688.Ante o exposto, julgo improcedentes
os pedidos formulados. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os Autores com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do Réu, arbitrados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), pro - rata,
com apoio no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Portanto, transitada em julgado esta
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