Edição nº 87/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 14 de maio de 2009
CERTAME ENCERRADO E HOMOLOGADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO WRIT. O writ tinha por objeto garantir a
continuação do impetrante no concurso, em virtude de sua eliminação no teste de avaliação psicológica. Entretanto, indeferida a liminar e já
superada a última fase do certame, estando homologado, inclusive, o seu resultado final, desapareceu o interesse de agir do impetrante. Processo
julgado extinto, sem resolução do mérito.(20090020000496MSG, Relator MARIO MACHADO, Conselho Especial, julgado em 31/03/2009, DJ
23/04/2009 p. 41) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - LIMINAR
INDEFERIDA. 1 - Indeferida a liminar, por ter sido ultrapassado o prazo para realização de matrícula para o Curso de Formação Profissional,
não tendo sido interposto recurso oportuno, acarreta a perda de objeto. 2 - Mandado de segurança extinto, sem resolução de mérito, por perda
superveniente do objeto.(20080020178580MSG, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, Conselho Especial, julgado em 31/03/2009, DJ 23/04/2009
p. 41) MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Findo o curso de
formação e homologado o resultado final do concurso, há perda superveniente do interesse de agir, em mandado de segurança, impetrado
para que o candidato se mantenha no certame até o julgamento final. Processo extinto sem resolução do mérito.(20080020184225MSG,
Relator JAIR SOARES, Conselho Especial, julgado em 10/03/2009, DJ 25/03/2009 p. 70) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA
TÉCNICO PENITENCIÁRIO - PROVA FÍSICA - CONVOCAÇÃO - GREVE DOS CORREIOS - CORRESPONDÊNCIA NÃO RECEBIDA - LIMINAR
INDEFERIDA - PROSSEGUIMENTO DO CERTAME - HOMOLOGAÇÃO - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO WRIT SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Homologado o resultado final da 1.ª etapa do concurso, sem a participação do candidato, vez que indeferida a
liminar, restou sem utilidade a tutela jurisdicional de mérito buscada em face da superveniente perda do interesse de agir.(20080020165475MSG,
Relator LECIR MANOEL DA LUZ, Conselho Especial, julgado em 24/03/2009, DJ 23/04/2009 p. 41) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
FINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Indeferida a liminar e chegado a termo
o certame, inclusive com a homologação do resultado final, writ ajuizado para garantir a permanência do impetrante no certame perde seu objeto,
impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.(20080020176790MSG, Relator LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, julgado
em 10/03/2009, DJ 30/03/2009 p. 30) Havendo prazo peremptório para exercer o direito pretendido, expirado este, carece a ação de uma de suas
condições mesmo tendo esta surgido em momento posterior à propositura devendo tal fato ser levado em consideração, art. 462 do CPC. Assim,
EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 267 VI do CPC. Sem honorários. Após o trânsito, arquivem-se os autos de imediato.
Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2009 às 18h42..
Nº 107040-5/04 - Ordinaria - A: VANDA DOS REIS CLEMENTE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF03778E - Socrates
Chaves Maranhao Machado, DF04420E - Gizelle Barros Costa. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos, Proc(s).: PRJOSE LUIZ RAMOS. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Extingo o processo, com resolução do mérito e fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$
200,00 (duzentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal, uma
vez que o(a) Autor(a) está sob o pálio da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. I.Brasília - DF, sexta-feira,
08/05/2009 às 14h05..
Nº 68571-2/05 - Mandado de Seguranca - A: MARCIO ROCHA VIANNA DIAS. Adv(s).: DF017013 - GABRIELA LUCAS QUEIROZ.
R: COMISSAO EXAMINADORA CONCURSO AGENTE POLICIA CIVIL DF e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
CHEFE DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). O impetrante interpôs mandado de segurança com o objetivo de que
a autoridade coatora providenciasse a correção de sua prova. Ocorre que, houve o indeferimento das liminares e vieram outras etapas
do concurso tendo este sido homologado. Verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque o concurso terminou.
A propósito, este tem sido o entendimento pacífico do E. TJDFT. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO. EDITAL Nº 1/2007 - SEJUSDH. CONTINUAÇÃO
DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. FASES SUBSEQUENTES JÁ REALIZADAS. CERTAME
ENCERRADO E HOMOLOGADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO WRIT. O writ tinha por objeto garantir a continuação
do impetrante no concurso, em virtude de sua eliminação no teste de avaliação psicológica. Entretanto, indeferida a liminar e já superada
a última fase do certame, estando homologado, inclusive, o seu resultado final, desapareceu o interesse de agir do impetrante. Processo
julgado extinto, sem resolução do mérito.(20090020000496MSG, Relator MARIO MACHADO, Conselho Especial, julgado em 31/03/2009, DJ
23/04/2009 p. 41) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - LIMINAR
INDEFERIDA. 1 - Indeferida a liminar, por ter sido ultrapassado o prazo para realização de matrícula para o Curso de Formação Profissional,
não tendo sido interposto recurso oportuno, acarreta a perda de objeto. 2 - Mandado de segurança extinto, sem resolução de mérito, por perda
superveniente do objeto.(20080020178580MSG, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, Conselho Especial, julgado em 31/03/2009, DJ 23/04/2009
p. 41) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. Indeferida a liminar e chegado a termo o certame, inclusive com a homologação do resultado final, writ ajuizado para garantir a
permanência do impetrante no certame perde seu objeto, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.(20080020176790MSG,
Relator LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, julgado em 10/03/2009, DJ 30/03/2009 p. 30) Havendo prazo peremptório para exercer o direito
pretendido, expirado este, carece a ação de uma de suas condições mesmo tendo esta surgido em momento posterior à propositura devendo
tal fato ser levado em consideração, art. 462 do CPC. Assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 267 VI do CPC. Sem
honorários. Após o trânsito, arquivem-se os autos de imediato. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2009 às 15h03..
Nº 137290-4/05 - Declaratoria - A: PEDROLINA RITA DA MOTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF003190 - Jose Luiz da Cunha Filho, DF013750 Alessandra Camarano M.janiques de Matos, DF06874E - Erica Rodrigues Lira. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana
Gomes de Almeida, DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, DF017708 - Dagoberto Faria Gomes. Vistos, etc.HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 130 e anuído à fl. 136 . Em conseqüência, extingo o processo,
sem avanço no mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Condeno a Autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios em favor do Réu, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), com apoio no artigo 20, §4º, do CPC. Suspendo
a cobrança de ambos, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.
R. I.Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2009 às 15h40..
Nº 148379-6/05 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes
de Almeida. R: PEDROLINA RITA DA MOTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi. Ante o exposto, rejeito a
impugnação à declaração de pobreza. Resolvo o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC. Custas pela Impugnante. Sem condenação
em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, não havendo assim previsão legal (art. 20, §1º, do CPC).Traslade-se cópia
deste "decisum" para os autos principais. Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se com baixa. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2009
às 15h34..
Nº 66292-2/08 - Obrigacao de Fazer - A: VALDECI JOSE PASSOS. Adv(s).: MG065896 - Valdeci Jose dos Passos. R: BRB BANCO
DE BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Cuida a hipótese de pedido de ação de obrigação de fazer. A parte autora
foi intimada a emendar a inicial; no entanto, quedou-se inerte.Diante do exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 295, VI, do CPC,
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