Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2101
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Ltda. - Defiro os Beneficios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
impugnação. Exp. Necessários.
ADV: MARCUS HELTON CARNEIRO (OAB 20293/CE) - Processo 0006395-42.2019.8.06.0117 - Despejo - Locação de
Imóvel - REQUERENTE: Fabiola Penha Rabelo Oliveira - REQUERIDO: Luciano Sousa Bezerra - Cuida-se, na espécie, de
Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis c/c Pedido de Tutela Antecipada manejada por Fabiola Penha Rabelo em desfavor
de Luciano Sousa Bezerra, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega na exordial que firmara contrato
de locação para fins residenciais por prazo determinado 12(doze meses) com o requerido, tendo iniciado na data de 11 de
setembro de 2018 e com término para 11 de setembro de 2019. Ocorre que o locatário não vem pagando os aluguéis, encontrase inadimplente desde o mês de outubro de 2018 e se recusa a devolver o imóvel. Aduz, ainda, que não subsiste interesse
em renovar citado contrato com o requerido, pretendendo a retomada de referido imóvel amparado pela lei 8.245/91. Requer
a concessão de liminar nos art. 59, §1º, IX, da lei 8.245/91, para desocupação imediata do imóvel. Decido. Defiro a Justiça
Gratuita. A ação manejada pela autora encontra previsão no art. 5º da lei 8.245/91 quando dispõe que seja qual for o fundamento
do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. A parte autora pugna pelo despejo imediato do
requerido em face da falta de pagamento dos alugueres. Relata que o locatário se encontra inadimplente desde o mês de
outubro de 2018. A requerente alega que se encontra impedida de usufruir do imóvel que lhe pertence, em razão da relutância
do requerido em desocupar o mesmo, pelo que requer a concessão de liminar para o despejo imediato do locatário. A concessão
da medida requestada é cabível desde que a hipótese esteja objetivamente prevista na legislação específica, qual seja, a Lei
8.245/91(Lei de Locações), vejamos: No caso dos autos, o locatário se encontra em atraso com os aluguéis e o contrato de
locação encontra-se desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, contudo a parte promovente não prestou a
caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as
seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de
fundo de investimento Art. 59. Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que
prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a
falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias
previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente
de motivo. Dessa forma, porque não foram atendidos os requisitos previstos pelo art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91, impõe-se o
indeferimento da liminar de despejo. Cite-se. Intime-se. Exp. Nec.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649/CE) - Processo 0006447-38.2019.8.06.0117 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Bv Financeira - REQUERIDA: Ana Claudia Leite de Almeida
Sousa - Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão manejada por BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento
S/A em face de Ana Cláudia Leite de Almeida Sousa, ambos qualificados nos presentes autos. O teor do 292, inciso II do CPC
assevera que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I... II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do
ato ou o de sua parte controvertida. Assim, tendo em vista que a parte autora indicou valor da causa em patente divergência
ao que dispõe a lei específica, determino que o requerente, no prazo de 15 dias, emende a inicial indicando o correto valor da
causa, bem como sob pena de indeferimento. E ainda, para que proceda o recolhimento das custas processuais remanescente
devidas. Exp. Nec.
ADV: MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA (OAB 12026/CE) - Processo 0006584-20.2019.8.06.0117 - Procedimento
Comum - Reivindicação - REQUERENTE: Maria Chaves de Oliveira - REQUERIDA: Valéria Nunes da Silva - Intime-se a parte
autora para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documento idôneo que comprove a alegada impossibilidade de custear as
despesas processuais, de logo indeferida a simples declaração produzida unilateralmente pela parte interessada, sob pena de
não-deferimento do pedido de gratuidade. Exp. Nec.
ADV: JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES (OAB 35459/CE) - Processo 0006756-59.2019.8.06.0117 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Daniel Pereira da Silva - REQUERIDO: Provar Negócios de Varejo
Ltda - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documento idôneo que comprove a alegada
impossibilidade de custear as despesas processuais, de logo indeferida a simples declaração produzida unilateralmente pela
parte interessada, sob pena de não-deferimento do pedido de gratuidade. Exp. Nec.
ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 18703/GO) - Processo 0007124-68.2019.8.06.0117 - Procedimento Comum
- Cartão de Crédito - REQUERENTE: Banco Bradesco Cartões S/A - REQUERIDO: Raya Estruturas Metalicas Ltda - Ep Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de quinze dias, o comprovante de recolhimento das custas
processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Exp. Nec.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0009636-63.2015.8.06.0117 - Procedimento
Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Maria Honório da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Nomeio o perito grafotécnico José de Arimatéa Martins Júnior, credenciado perante o TJCE, para atuar
como perito deste Juízo, devendo, para tanto, ser intimado da presente nomeação, que o prazo para confecção e apresentação
do laudo é de trinta dias, bem como para que apresente proposta de honorários periciais. De logo, apresento quesito judicial
a ser respondido pelo perito: A assinatura aposta nos documentos de fls. 34/41 e 82/91 pertencem à parte autora da presente
ação, José Maria Honório da Silva, apresentando o mesmo padrão grafotécnico de escrita? Devem ser informados, de forma
pormenorizada, os elementos que levaram a formação da convicção do perito. Intimem-se as partes para que cumpram as
determinações do artigo 465, §1º do CPC. Exp.Nec..
ADV: SANDRA MARA TAVARES LAVOR (OAB 8831/CE), ADV: JOSEMANO NICACIO DE OLIVEIRA (OAB 2937/CE) Processo 0010310-36.2018.8.06.0117 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Merco-quimica do Brasil Ltda e outros - A parte executada comparece aos autos e noticia
que nos autos da ação de recuperação, processo nº 0020854-20.2017.8.06.0117, da 3ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/Ce,
por decisão liminar foi determinada a suspensão das ações e execuções em face da empresa executada: (...) Nos termos do
artigo 52, III, da Lei 11.101/2005, ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora, na forma do art. 6º
da Lei 11.101/2005, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos
§§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005 e as relativas a créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49 da referida
lei, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, §3º). (...) Assim, determino a suspensão do presente feito
pelo prazo de 180 dias e recolhimento da carta precatória, sem cumprimento. Oficie-se ao juízo deprecado. Por fim, oficie-se
ao juízo da 3ª Vara Cível, solicitando informações sobre a atual situação do proc. Nº 0020854-20.2017.8.06.0117. Intimem-se.
Exp. Nec.
ADV: ADRIANO DA SILVA SALES (OAB 25046/CE) - Processo 0013441-19.2018.8.06.0117 - Procedimento Comum Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º