Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2101
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ADV: DAL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA (OAB 35331-0/CE) - Processo 0004455-16.2017.8.06.0116 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: F.I.A.L. - REQUERIDO: V.A.L. - “Fica Vossa Senhoria devidamente intimado
da sentença de fls. 54, cuja parte dispositiva segue adiante:”...Dessa forma, considerando o manifesto desinteresse da parte
promovente no prosseguimento do feito, mantendo-se inerte e deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para tal fim, julgo
por sentença EXTINTO o presente processo, o que faço com esteio no art. 485, inciso III, do CPC, para que se produzam os
jurídicos e legais efeitos...”
ADV: SIMONE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 28949/CE) - Processo 0008138-27.2018.8.06.0116 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: L.F.G.C. e outro - REQUERIDO: G.C.V. - “Fica Vossa Senhoria devidamente
intimado da sentença de fls. 25, cuja parte dispositiva segue adiante:”...O dispositivo legal estampado autoriza o juiz a decretar
a extinção do processo, sem, apreciação de mérito, quando a parte demandada para dar propulsão ao feito, abandonar a causa.
Isto exposto, EXTINGO a presente fase SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por força do art. 485, III, do Código de Processo Civil..”
COMARCA DE MARACANAÚ - 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Maracanaú
1ª Vara Cível
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3371.8616, Maracanaú/
CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.ce
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
Processo Nº: 0018709-84.2000.8.06.0117
Apensos: 0004054-82.2015.8.06.0117, 0004055-67.2015.8.06.0117, 0020161-32.2000.8.06.0117
Classe: Restituição de Coisa Ou Dinheiro Na Falência do Devedor Empresário
Assunto: Falimentares
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S.A
Requerido: Lingerie Royale S/A
A autoridade judicial, que abaixo subscreve, FAZ SABER A TODOS OS CREDORES E DEMAIS INTERESSADOS, aos
que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação acima referida, e que SEJA(M)
INTIMADO(S), para no prazo comum de 20(vinte) dias, alegarem as suas preferências, bem como eventuais nulidades,
simulação, fraude, ou falsidades de dívidas e contratos . O presente edital será publicado uma única vez no Diário da
Justiça e afixado no átrio do Fórum local de Maracanaú/CE. Eu, Francilene da Silva Gomes, o digitei. E eu, Jody Igor Fernandes
Mota, Supervisor de Unidade Judiciária, o subscrevo.
CUMPRA-SE OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS
Maracanaú/CE., em 05 de abril de 2018.
Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA PIMENTA FREITAS PINTO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JODY IGOR FERNANDES MOTA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2019
ADV: MATHEUS ANDERSON BEZERRA XIMENES (OAB 26624/CE) - Processo 0002071-09.2019.8.06.0117 - Embargos
à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Salonildo Ferreira Cruz e outros Apensem-se os presentes autos ao processo de execução de nº 0017763-19.2017.8.06.0117. Em seguida, intime-se a parte
embargante para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documento idôneo que comprove a alegada impossibilidade de
custear as despesas processuais, de logo indeferida a simples declaração produzida unilateralmente pela parte interessada,
sob pena de não-deferimento do pedido de gratuidade. Exp. Nec.
ADV: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/CE) - Processo 0005856-76.2019.8.06.0117 - Procedimento
Comum - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Carlos Andre Feitoza Cavalcante - REQUERIDO: Aymore Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de Ação Revisional de Contrato, intentada por Carlos André Feitoza Cavalcante
em face de Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos. O requerente afirma ter firmado com a instituição financeira
requerida contrato de financiamento para aquisição de um veículo marca Fiat - modelo Doblo Adventure, ano 2004, placa
HWK0445, chassi 9BD11985441019901. Diante disso, aduz o autor que o contrato acima mencionado contém embutidas taxas
que acarretam vantagem excessiva ao Banco promovido, assim como existe a capitalização de juros a configurar o anatocismo e
fator de atualização monetária, requerendo, portanto, o reconhecimento das nulidades das condições contratuais estabelecidas
que configuram abuso frente ao CDC. Anexos à inicial vieram os documentos de fls. 43/52. Defiro a justiça gratuita. Uníssono
em nossa jurisprudência a vedação ao julgador em conhecer de ofício a abusividade das cláusulas nos contratos bancários,
consoante preceitua a súmula 381 do STJ, motivo pelo qual se torna inconcebível o desenrolar desta ação sem a indicação
das cláusulas viciadas, obrigação, a princípio, do promovente. Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, complementar à inicial especificando as taxas que acarretam vantagem excessiva ao Banco promovido, assim
como devendo indicar as cláusulas que denotam a existência da capitalização de juros a configurar o anatocismo, o fator de
atualização monetária e a comissão de permanência cumulada com a correção monetária, sob pena de indeferimento da inicial,
nos termos do 321, caput, e parágrafo único, do CPC. Exp. Nec.
ADV: SALMA ELIAS EID SERIGATO (OAB 30998/PR) - Processo 0006213-56.2019.8.06.0117 - Embargos à Execução
- Obrigações - EMBARGANTE: Talita Ribeiro das Chagas - EMBARGADO: Br Consórcios Administradora de Consórcios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º