Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1528
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colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (§3º, art. 12 do CDC); que, tendo
prestado o serviço o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, §3º do CDC).
Destarte, levando em conta o fato de que a causa de pedir aponta para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor
pelo fato do serviço, não havendo o demandado se desincumbido do ônus que lhe cabia, uma vez que sequer apresentou cópia
do contrato de prestação do serviço ou demonstrou que o serviço foi efetivamente prestado, é de se concluir pela procedência
do pedido autora, com reconhecimento da ausência de relação contratual entre demandante e demandado, não prestação do
serviço, a consequente cobrança indevida pelo serviço não contratado e não prestado, e, por fim, com a inclusão indevida do
nome da parte autora no cadastro de restrição de crédito SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, conforme se observa nos
documentos juntados aos autos pela promovente às fls. 10 e14.
Assim, em sendo ao promovido o ônus de comprovar a vinculação contratual existente com a pessoa da autora (CPC, art.
373, II), bem como a prestação do serviço, sem defeitos (CDC, art.14, §3º), e não tendo se desonerado de tal tarefa atraiu,
destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial.
Considerada tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade do promovido pelos danos causados à
autora é objetiva (CDC, art. 14, caput), dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquele, sendo que, somente a
comprovação de culpa exclusiva da vítima (autora), poderia alforriar a empresa ré de sua responsabilidade, fato esse que não
demonstrou.
Ocorre que, neste caso concreto, resta sobejamente caracterizada a ausência de comprovação idônea das excludentes de
responsabilidade previstas no § 3º do dispositivo legal supramencionado, ônus probatório que incumbia à demandada - e não ao
autor, repita-se, eis que o promovido não provou a existência do contrato, nem demonstrou concretamente que o evento danoso
tenha ocorrido por culpa exclusiva de terceiros.
Assim, não tendo a demandada logrado êxito em comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade
do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento.
Nesse sentido:
(...) 2. Segundo o art. 14, § 3º, II, o prestador do serviço responde, independentemente da exigência de culpa, pelos defeitos
à prestação do serviço, salvo comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos.
3(...) 4. Recurso provido parcialmente para reduzir o quantum indenizatório. (Recurso de Apelação Cível nº 77819/2006, 4ª
Câmara Cível do TJMT, Rel. Maria Aparecida Ribeiro. j. 12.03.2007, unânime).
(...) Infere-se que é simplório o argumento de que os recorrentes agiram com boa-fé e também sofreram prejuízos por ação
de terceiro, pois o risco é inerente à atividade comercial, e os bancos recorrentes realizam efetivamente atividade comercial,
pois vendem serviços e crédito. Devem, portanto, adotar todas as cautelas legais e procedimentais necessárias para não serem
logrados por estelionatários , e tampouco têm o direito de transferir seus eventuais prejuízos a outras vítimas que tiveram seus
dados pessoais indevidamente utilizados como instrumento de consecução de fraude.
Destaque-se que os prejuízos impostos a recorrida foram ocasionados graças às falhas nos mecanismos de segurança
interna e procedimental adotada pelos recorrentes, os quais sempre tem mostrado pródigos em alardear que são instituições
financeiras com credibilidade no mercado, mas raramente colaboram com a atividade policial investigativa, especialmente para
a identificação dos eventuais fraudadores dos dados pessoais de pensionistas ou segurados da previdência social. (Recurso
Inominado nº 140-81.2009.8.06.0032/1, 4ª Turma Recursal TJCE, Rel. Magno Gomes de Oliveira j. 20.05.2013).
Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição irregular é, por si só, suficiente para
configurar o dano moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo sofrido (dano in re ipsa):
A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano
moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no Ag
1.379.761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA).
Cumpre registrar, por oportuno, que o fato de existir outra restrição anterior em nome da autora não afasta o dever de
indenizar pelos danos morais sofridos. Isto porque a Súmula 385 do Superior Tribunal diz respeito a casos em que se discute a
irregularidade da inscrição em decorrência do descumprimento do disposto no art. 43, §2º, do CDC, ou seja, inobservância da
formalidade relativa à notificação prévia da inscrição, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido o magistério da jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Dano Moral. Outros registros
negativos. Em se tratando de cadastramento indevido por negócio efetuado por terceiro, descabe a incidência da súmula nº
385 do STJ, eis que não se trata inscrição irregular, e sim apontamento injusto. Em decisão monocrática, provido o recurso.
(Apelação Cível Nº 70049692411, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana)
RESPONSABILIDADE CIVIL. BRASIL TELECOM. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. DEVER DE
INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. A indevida inscrição do nome do
postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ à hipótese na qual não se discute o descumprimento do art. 43, §2º, do CDC. Fixação
do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do
caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em R$ 6.220,00, consoante os parâmetros utilizados por esta
Câmara Cível em situações análogas. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048859789, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins)
Relativamente ao quantum indenizatório postulado na inicial, deve o mesmo, a meu sentir, ser reduzido, coadunando-se,
assim com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese, assim como em atendimento ao princípio da razoabilidade.
Inobstante a ausência de parâmetros legais para fixação do valor da indenização em hipóteses como a dos autos, deve o
órgão judicial, em tal situação, atuar com prudência e parcimônia, de modo a evitar ganhos desmedidos, em afronta à realidade
econômica do nosso País.
II - DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando
nulo o contrato alegado, fazendo-o para o fim de condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º