Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1035
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autos, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Com as considerações, recebo a peça de fls. 224-236 como pedido de
liquidação de sentença, na parte relativa aos vencimentos devidos durante o período de afastamento. Assim, determino
ao Município de Saboeiro que, em 30 (trinta) dias, forneça os dados mencionados às fls. 236, relativos aos vencimentos
do cargo ocupado pela autora, relacionados aos período do afastamento até a reintegração (CPC, art. 475-B, § 1º do
CPC). No mais, determino a reintegração da autora, após 72 horas da intimação pessoal do Sr. Prefeito Municipal, sob
pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Exp. Nec. Saboeiro, 25 de junho de 2014.”.- INT. DR(S).
AQUILES HERBERT MACHADO DE ANDRADE , PROCURADOR DRA. KATIA FRANCYLZA LIMA VENANCIO
2) 2299-67.2010.8.06.0159/0 - Tombo: 215 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERIDO.: MARIA DE
FÁTIMA ARAUJO DIÓGENES AUTOR.: MUNICÍPIO DE SABOEIRO. “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 4 - A primeira defesa
processual da requerida diz respeito à inobservância do devido processo legal; embora a requerida não especifique
qual foi a esta infração à mencionada cláusula constitucional, aduz, de forma assaz genérica apenas que o processo
está repleto de omissões e não observou o rito da ÇIA (art. 14 e seguintes). A contenção defensiva não se sustenta, em
verdade, o feito há observado o rito processual da Lei de Improbidade Administrativa, tendo a requerida sido notificada,
se manifestado no prazo legal, e este juízo exarou decisão de reconhecimento da demanda nos termos do art. 17, §§ 8º
e 9º da LIA. 5 ¿ A segunda preliminar aponta para a ausência do fundamentação da decisão interlocutória que recebeu
a inicial. Basta analisar a decisão de recepção para perceber que a mesma não padece do vício alegado, pois o douto
juiz cuidou de fundamentá-la, inclusive, fazendo referência sucinta à documentação que ampara a inicial. A decisão
de recepção, de acordo com a jurisprudência, embora não dispense fundamentação, não necessita, por ser mero juízo
de deliberação, de fundamentação exauriente, aliás de todo inconveniente no momento processual que se cuida. 6 ¿
alega, ainda, a ilegitimidade ativa do município de Saboeiro para a propositura da demanda já que o feto cuida de verbas
federais, afetas o Ministério da Integração ¿ DNOCS. A matéria já foi analisada e afastada , com apuro e correção,
mediante a decisão deste juízo de fls. 35-37, inclusive com amparo em precedentes do STJ. Com efeito, no caso em tela,
os recursos federais foram repassados ao município para obras de interesse da municipalidade e, já após o repasse,
quando os recursos já estavam sob a esfera de disponibilidade do município é que teria havido a conduta ímproba. 7 ¿
Também não merece trânsito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, na medida em que a responsabilização
por atos de improbidade é pessoal e não imputável à pessoa jurídica de direito público. Afasto a preliminar. 8 ¿ de modo
que, sendo o caso do art. 331, § 3º do CPC, não havendo possibilidade de conciliação, declaro saneado o processo e
determino que as partes, em prazo comum de dez, especifiquem as provas que desejam produzir, devendo as partes
apontar, em concreto, a relevância e a utilidade de cada uma da prova requerida, para o deslinde da causa, sob pena
de indeferimento, especialmente em caso de protesto genérico de provas. 9 ¿ Intimem-se os procuradores das partes
e o Ministério Público Estadual. 10 ¿ Decorrido o prazo, voltem à conclusão do juiz titular, devendo, a Direção da
Secretaria de Vara adotar todas as medidas para garantir a tramitação prioritária do feito em face da META 4 (2014) do
CNJ. Saboeiro, 14 de maio de 2014.”.- INT. DR(S). DANILSON DE CARVALHO PASSOS , FRANCISCO TACIDO SANTOS
CAVALCANTI , JOÃO GERSON DUARTE , MARIA SUDETE DE OLIVEIRA , PROCURADOR DRA. KÁTIA FRANCYLZA LIMA
VENÂNCIO
3) 2726-30.2011.8.06.0159/0 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERIDO.: ARNÓBIO COSTA DOS
SANTOS AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “Face ao que tudo fora acima expendido, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, CONDENANDO o promovido Arnóbio Costa dos Santos pela prática de atos de improbidade administrativa
tipificados no art. 10, VIII da Lei 8.429/92, em razão da ausência de licitação para despesas efetuadas com serviços
advocatícios, locação de veículos e assessoria contábil, bem como locação de imóveis, no valor final de R$ 734.340,68.
Demonstrada a prática de diversos atos de improbidade administrativa por parte do promovido, passo a apreciar
as sanções aplicáveis: Nos termos do art, 12, II da Lei 8.429/92, o responsável pela prática de ato de improbidade
administrativa que importe em lesão ao erário estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes
o valor do dano, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 5 (cinco) anos. Aludidas sanções poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, na exata proporção da
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, nos termos do que estatui o art. 12,
§ único da Lei 8.429/92. Pois bem, conforme acima demonstrado, o promovido, aproveitando-se da qualidade de então
Gestor da Prefeitura Municipal de Saboeiro, efetuou diversas despesas, tudo sem a realização do devido processo
licitatório, porquanto não diligenciou no sentido de obter a proposta efetivamente mais vantajosa ao Poder Público, em
manifestação malversação dos recursos públicos, causando inequivocamente prejuízos ao Erário Público. Ademais,
conforme se colhe nos documentos acostados aos autos, foram efetuadas pelo demandado pelo menor inúmeras
despesas sem a realização do devido processo licitatório, o que demonstra a sua reiteração na prática dos aludidos
atos de improbidade administrativa, reclamado, portanto, uma exasperação nas sanções aplicáveis. A perda da função
pública também é medida que se impõe , considerando a gravidade e reiteração das condutas ilícitas perpetradas. A
suspensão dos direitos políticos do promovido, pelo prazo de 07 (sete) anos, é medida imprescindível, pois evitará
a investidura dela em qualquer outra função pública, para a qual demonstrou absoluto desapreço. Ademais disso,
deve ser imposta também a sanção de pagamento de multa civil, como forma de reprimir ps abusos administrativos
praticados pelo promovido. Diante das peculiaridades deste caso, é razoável sancionar-lhe com multa civil no valor de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Dessa forma, diante dos elementos acima explanados, condeno o promovido a ressarcir
os cofres públicos no valor total do prejuízo causado ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
perda do cargo ou função pública, caso ainda exerça; pagamento de multa civil no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); suspensão dos direitos políticos por 07 (sete) anos; e proibição de contratar com o Poder Público, de receber
incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado desta sentença. As quantias
referentes à condenação deverão ser monetariamente atualizadas, bem como deverão ainda incidir os juros legais a
partir da realização de cada despesa indevida, para a condenação relativa ao ressarcimento ao erário, bem como a partir
da citação, para a multa civil. Os juros de mora corresponderão a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno ainda o promovido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
do valor total da condenação. Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se ao TRE para a suspensão dos
direitos políticos dodemandado. P.R.I. Saboeiro,14 de maio de 2014.”.- INT. DR(S). KATIA FRANCYLZA LIMA VENANCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º