Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1035
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os postulantes têm ou tiveram em algum momento a posse do imóvel em questão, o que afirmaram é que estes realmente são
proprietários do bem. Para a legislação civil brasileira, posse e propriedade não são sinônimos. Faz-se, portanto, necessária,
a comprovação pelos autores de que pelo menos em algum momento tiveram na posse do imóvel em litígio, uma vez que terá
proteção possessória aquele que tem a posse. Prevê o artigo. 1.196 do Código Civil, verbis: Art. 1.196. Considera-se possuidor
todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso em baila, como
requisito essencial para a concessão da liminar, compete aos autores comprovarem a sua posse (art. 927, I, do CPC), fato
este que não restou provado inicialmente na inicial e nem através dos depoimentos colhidos em juízo. Convém destacar que
as promovidas são pessoas idosas, estando a Sra. Francisca Matoso de Lima acometida de transtorno depressivo, conforme
atestado médico acostado aos autos e, que de uma hora para outra não podem ficar sem o seu lar de forma tão repentina.
Portanto, na concessão de qualquer medida liminar, seja de rito especial ou comum, deve o juiz orientar-se pelo princípio da
proporcionalidade, verificando a quem mais beneficiará ou prejudicará o eventual adiantamento, ou negação, da pretensão de
mérito; de modo que, se constatar que a concessão da liminar causará maior prejuízo ao réu do que benefício ao autor, deverá
denegá-la. CONCLUSÃO. ANTE O EXPOSTO INDEFIRO A LIMINAR pleiteada pelos autores,por considerar, neste momento, a
ausência dos requisitos formais previstos na legislação para a concessão da medida. Citem-se as promovidas para, querendo,
responderem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Intimem-se. Expedientes
necessários. Russas/CE, 21 de agosto de 2014.Leopoldina de Andrade Fernandes. Juíza Substituta - Respondendo.
COMARCA DE SABOEIRO - VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
Juiz(a) Substituto : TULIO EUGENIO DOS SANTOS
Diretor(a) de Secretaria: JOSIMARIO FREIRE DE AMORIM
EXPEDIENTE nº 19/2014 em: Vinte e oito (28) de Agosto de 2014
OAB
CE/20270
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CE/8978
CE/4792
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CE/20322
CE/23201
CE/11087
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CE/8978
CE/4792
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CE/8978
CE/11082
CE/18535
CE/20322
CE/23201
CE/4792
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CE/8978
CE/11082
CE/18535
CE/20322
CE/23201
CE/4792
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CE/8978
CE/11082
CE/18535
CE/11750
CE/8978
CE/3
CE/12414
CE/4585
CE/18445
CE/19020
CE/3
CE/7602
CE/5594
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CE/3
CE/20322
CE/23201
CE/3
CE/11082
CE/24251
CE/8978
CE/4792
CE/18535
CE/8978
CE/20322
CE/23201
CE/18535
CE/20322
CE/23201
CE/4792
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CE/8978
CE/11082
CE/18535
CE/20322
CE/23201
CE/4792
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CE/8978
CE/11082
CE/18535
CE/20322
CE/23201
CE/4792
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CE/4585
CE/11082
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CE/18848
CE/8978
CE/19961
CE/11082
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CE/13291
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1) 174-63.2009.8.06.0159/0 - Tombo: 81 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIA ZENILDA DE OLIVEIRA
SOUSA REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE SABOEIRO. “Fica, Vossa Senhoria, devidamente intimado da decisão exarada nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º