Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 564
417
ser obtidos por outros meios, empreendidos pela própria instituição credora. O Judiciário, no caso de ações cujos
interesses sejam estritamente privados, somente deve movimentar o aparato de outros órgãos ou repartições, quando
inequivocamente demonstrada pela parte interessada a utilização de todos os recursos de que esta dispõe para a
concretização de seu intento. In casu, verifico que o requerente é um banco renomado e que se presume dotado de
recursos suficientes para contratar profissionais ou instituições das mais variadas áreas, com o escopo de conseguir
localizar bens ou devedores, tal como consegue fazer quando seu desiderato é o de captar clientes em potencial. Ao
Judiciário não deve ser imposta mais uma tarefa que, na verdade, não é ínsita aos seus afazeres, e que, em sendo
acolhida, só serviria para tolher mais ainda a pretendida celeridade no tramitar dos feitos em geral. Repita-se, pois:
nada há que justifique o deferimento do pedido de expedição de ofícios aos órgãos a que alude o petitório de fl. 26, para
o fim de se obter o atual endereço da parte acionada. No mesmo sentido da linha de raciocínio ora esposada, vejamos
os precedentes jurisprudenciais abaixo ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À CEB, CAESB, DETRAN, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA,
TELEBRASÍLIA E RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA DA PARTE. 1. Não se justifica a expedição de ofício
ao Detran quando a parte pode pessoalmente obter a informação desejada. 2. No tocante ao indeferimento de ofíciosaos
demais órgãos oficiais o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que o credor deve promover todos os
esforços no sentido de encontrar o devedor. E, somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços
diretos promovidos pelo mesmo, poderá se valer do sobrecarregado aparato judicial para obter a expedição de ofício
aos órgãos requeridos com a finalidade de receber as informações necessárias sobre a localização do réu. Precedentes
desta Corte. Decisão mantida. Agravo improvido. (19990020044315AGI, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível,
julgado em 15/06/2000, DJ 16/08/2000, p. 18). Ante o exposto, indefiro a realização de diligências para obtenção do
endereço do acionado, na mesma oportunidade em que determino a intimação do promovente para que, no prazo de
10 (dez) dias: 1) requeira a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, nos moldes do art. 4º do DL 911/69;
2) traga aos autos o atual endereço da parte adversa; sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes e intimações
necessários. Cumpra-se. Iguatu, 16 de agosto de 2012. (A) Josué de Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto Titular”.- INT.
DR(S). TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO
3) 1498-35.2008.8.06.0091/0 - Tombo: 2295 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO.: MARIA PEREIRA DA MOTA. “DESPACHO: Vistos em conclusão. Intime-se o autor, por seu advogado, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias: 1) requeira a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, nos moldes
do art. 4º do DL 911/69; 2) traga aos autos o atual endereço da parte adversa; sob pena de arquivamento dos autos.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu, 16 de agosto de 2012. (a) Josué de Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto
Titular”.- INT. DR(S). TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO
4) 1653-04.2009.8.06.0091/0 - Tombo: 731 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO FINASA BMC S/A REQUERIDO.:
JOAO FERREIRA DE SOUSA. “DESPACHO: Vistos em conclusão. Intime-se o autor, por seu advogado, a fim de que, no
prazo de 05 (cinco) dias, requeira a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, nos moldes do art. 4º do
DL 911/69, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu, 16 de agosto de 2012. (a) Josué de
Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto Titular”.- INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA
5) 20567-82.2010.8.06.0091/0 - Tombo: 7835 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: CONSORCIO NACIONAL DAS
SEGURADORAS LIDER DPVAT REQUERENTE.: GABRIEL GOMES DE SOUZA REQUERIDO.: MAPFRE SEGURADORA S/A.
“DESPACHO: Fica V. Senhoria devidamente intimada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer réplica à
contestação de fls. 42-66. (a) Josué de Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto Titular - 1ª Vara.”.- INT. DR(S). EURIJANE
AUGUSTO FERREIRA
6) 206-78.2009.8.06.0091/0 - Tombo: 144 - BUSCA E APREENSÃO REQUERIDO.: FRANCISCO GEOVANDRO PEREIRA
DOS SANTOS REQUERENTE.: OMNI S.A-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. “DESPACHO: Vistos em
conclusão. Intime-se o autor, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, subscreva a petição de fl. 27/28.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu, 08 de agosto de 2012. (a) Josué de Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto
Titular”.- INT. DR(S). MARIA ISABEL AGUIAR PESSOA DE BARROS
7)
23362-27.2011.8.06.0091/0 - Tombo: 166 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BENEDITO ARAGAO
MAGALHAES MENOR.: ERIK BATISTA DA SILVA REPR. LEGAL.: GISSELA BATISTA DA SILVA. “SENTENÇA (PARTE FINAL):
Ex positis, nos termos do art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fl. 20/20v, extinguindo o processo
com resolução de mérito, para que surta seus legais e jurígenos efeitos. Sem custas ou honorários. P.R.I.C. Iguatu, 04
de abril de 2012. (a) David Fortuna da Mata - Juiz de Direito Respondendo (Portaria TJ/CE nº 389/2012)”.- INT. DR(S).
ANGELO MARCONDES FURTADO DIAS
8) 23443-73.2011.8.06.0091/0 - Tombo: 194 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO TAVEIRA DOS
SANTOS REQUERIDO.: BANCO SANTANDER S/A. “DESPACHO: Fica V. Senhoria devidamente intimada, para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias oferecer réplica à contestação de fls. 27-42. (a) Josué de Sousa Lima Júnior - Juiz Substituto
Titular - 1ª Vara.”.- INT. DR(S). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
9) 24209-29.2011.8.06.0091/0 - Tombo: 365 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: CLAUDIA VIRGINIA ALVES
BARBOSA REQUERIDO.: VIRGINIA ALVES VIEIRA. “DECISÃO: Vistos em conclusão. A presente ação de investigação de
paternidade ‘post mortem’ fora intentada em face da inventariante do espólio de Marcos Vieira e demais herdeiros deste,
conforme petição inicial. Observa-se dos fólios, entretanto, que fora efetuada tão somente a citação da inventariante,
Sra. Virgínia Alves Vieira (fl. 23v). A ausência de citação dos demais herdeiros do extinto importa nulidade insanável
de todos os atos subsequentes ao mandado citatório de fl. 23, posto atentar contra as garantias do contraditório e da
ampla defesa, corolários do devido processo legal. Diante disso, declaro a nulidade da citação levada a efeito e atos
processuais ulteriores, com arrimo no que dispõe o art. 248 do Código de Ritos. Por conseguinte, determino seja a
autora intimada a fim de que individualize os demais herdeiros do de cujus, especificando os respectivos endereços,
no prazo de 10 (dez) dias. Empós, citem-se a inventariante do espólio e demais herdeiros para que, no prazo legal,
contestem o feito, pena de revelia. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu, 03 de setembro de 2012. (a) Josué
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º