Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 411
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Serviço de Recursos da 3ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0012583-26.2010.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário. Apelante: Estado do Ceara. Proc. Estado: DAMIAO
SOARES TENORIO (OAB: 28123/CE). Remetente: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza.
Apelado: Joao Bosco de Oliveira. Advogada: Fabricia Fernandes Ribeiro de Castro (OAB: 19972/CE). Relator(a): WASHINGTON
LUIS BEZERRA DE ARAUJO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. LIMITE DE IDADE
EM CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO PM. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL NO MOMENTO
DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. ILEGALIDADE DO EDITAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO NA INSCRIÇÃO NO CURSO DE
FORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Reconhecida a constitucionalidade da previsão, por lei estadual, do limite de idade
para a inscrição em concurso público para provimento de cargo de soldado PM, o cerne da questão recursal consiste em
averiguar a adequação e proporcionalidade da previsão editalícia de exigência das idades mínima e máxima por ocasião da
inscrição no Curso de Formação. 2 - Conclui-se pela irrazoabilidade do ato de indeferir a inscrição de candidato em Curso de
Formação por ter atingido idade de 30 anos e alguns meses, quando no momento da inscrição no certame contava com menos
de 30 anos, considerando o interstício temporal de quase 2 anos entre a data limite de inscrição no concurso, 07/07/2008,
e a data de convocação dos candidatos para inspeção de saúde visando a composição da 2ª turma do Curso de Formação,
publicado no DOE de 18/06/09, edital nº. 79/2009. 3 - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,
em tomar conhecimento da apelação e do remessa necessária, para negar-lhes provimento. Fortaleza, 09 de janeiro de 2012
RÔMULO MOREIRA DE DEUS Presidente do Órgão Julgador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator
Total de feitos: 1
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 30 - Ano: 2012
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
181-67.2000.8.06.0160/1 - 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
Apelante : MUNICIPIO DE SANTA QUITÉRIA
PROCURADOR - JOAO PAULO JUNIOR
Apelado : MARIENE MAGALHAES
Apelado : QUITERIA ELIETE RIBEIRO MORAIS
Apelado : QUITERIA FLAVIA CUNHA BRAGA
Apelado : MARRINA MESQUITA PINTO
Apelado : VERA LUCIA BRAGA FARIAS
Apelado : FRANCISCO MACEDO LOPES
Rep. Jurídico : 8440 - CE FRANCISCO AIRTON DA SILVA
Relator(a): Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Revisor(a): Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
844-16.2000.8.06.0160/1 - 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
Apelante : MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA - CE
PROCURADOR - JOAO PAULO JUNIOR
Apelado : MARIENE MAGALHAES
Apelado : QUITERIA ELIETE RIBEIRO MORAES
Apelado : QUITERIA FLAVIA CUNHA BRAGA
Apelado : MARRINA MESQUITA PINTO
Apelado : FRANCISCO MESQUITA LOPES
Apelado : VERA LUCIA BRAGA FARIAS
Rep. Jurídico : 8440 - CE FRANCISCO AIRTON DA SILVA
Relator(a): Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Revisor(a): Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
Fortaleza, 2 de Fevereiro de 2012
Responsável
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada,
terão seu julgamento adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
3ª Câmara Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 57
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º