Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 144
133
Juiz(a) Titular : ANGELO BIANCO VETTORAZZI
Diretor(a) de Secretaria: JOSE CRISTENY BRILHANTE
EXPEDIENTE nº 159/2011 em: Sete (07) de Janeiro de 2011
OAB
CE/11450
Seq.
1
OAB
CE/10224
Seq.
2
1) 311-16.2010.8.06.0125/0 - Tombo: 107 - TERMO CIRCUNSTANCIADO AUTOR DO FATO.: RAIMUNDO LAZARO
RIBEIRO HOLANDA VITIMA.: VALDEREZ RODRIGUES SILVA. “Fica Vossa Senhoria INTIMADA a comparecer no dia 22 de
Fevereiro de 2011, às 09:00 horas no Fórum Judiciário de Missão Velha para a Audiência Preliminar redesignada nos
autos.”.- INT. DR(S). JOSE KLEBIO GENUINO DO NASCIMENTO
2) 3463-72.2010.8.06.0125/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE.: MARIA ZENEIDE MONTEIRO GENERINO
IMPETRADO.: MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA-ESTADO DO CEARÁ .”DECISÃO: A impetrante é servidora do Município de
Missão Velha-CE e indicou como autoridade coatora o atual Secretário de Educação do Município, na pessoa de Isaque
Evangelista Cruz. Alega a impetrante que o ato acoimado de ilegal e arbitrário atribuído ao Secretário de Educação
consistiu na transferência de local de trabalho para outro diverso do qual originariamente assumiu suas funções, isso
sem o devido processo administrativo e sem motivo legítimo. Com a inicial vieram alguns documentos, dentre eles
cópia do edital onde foi publicado os nomes dos aprovados no conncurso público e respectivos locais de lotação, e
depois da emendada a inicial, acostou-se cópia da carta de apresentação da servidora ao novo local de trabalho. A
impetrante formulou pedido de liminar, tendo alegado como fundamento desse pedido o eventual agravamento de seu
estado de saúde pela grande distância a ser percorrida até o seu novo local de trabalho. Ocorre que as alegações da
impetrante quanto ao agravamento de seu estado de saúde não estão comprovados, a configurar o periculum in mora,
posto que não acostou à inicial atestado médico para comprovação dos alegados problemas respirátórios, e, mesmo
se comprovadas, não seriam suficientes para a concessão da medida, tendo em vista que não foi demonstrado o outro
requesito para a concessão da liminar, ou seja, o fumus bonus iuris. diante disso, indefiro o pedido liminar. Notifiquese a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, com juntada de cópia do procedimento
administrativo que ensejou a transferência da servidora. Dê-se ciência do feito à Procuradoria do Município de Missão
Velha-CE, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito aquele ente político.
Com a informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer meritório e em seguida à conclusão para
julgamento. Missão Velha(CE), 14 de novembro de 2010. Ângelo Bianco Vettorazzi - Juiz de Direito.”- INT. DR(S). JARBAS
MACEDO SILVA .
COMARCA DE MORRINHOS - VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
Juiz(a) Titular : LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS
Diretor(a) de Secretaria: JOSE MAURICIO DE MARIA
EXPEDIENTE nº 2/2011 em: Sete (07) de Janeiro de 2011
OAB
CE/9227
Seq.
1
OAB
Seq.
1) 2214-74.2010.8.06.0129/0 - Tombo: 1302010 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
REQUERENTE.: JOSE ANICETO DE SOUSA .”INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Parte Final: “Por conseguinte, considerando
as razões acima expendidas, julgo procedente o pedido da presente ação, determinando a expedição de mandado
ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais pertinente, a fim de que este proceda à retificação no assento de
casamento do autor, para constar o local de seu nascimento como sendo Santana do Acaraú/CE. Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Oficial de Registro Civil. Transitado em julgado este
decisum, arquivar os autos. P.R.I. Morrinhos, 07/12/2010.Luiz Augusto de Vasconcelos, Juiz de Direito”- INT. DR(S).
PAULO ROGERIO ROCHA .
COMARCA DE NOVA RUSSAS - 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE NOVA RUSSAS
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE ALISTAMENTO GERAL DO JÚRI PARA O ANO DE 2011.
O Doutor DANIEL CARVALHO CARNEIRO, Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Zona Judiciária do Ceará, respondendo pela 1ª
Vara desta Comarca de Nova Russas - CE, na forma da lei e por nomeação legal, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta data, depois de observadas as
disposições do Código de Processo Penal e do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, foi organizada,
a LISTA GERAL DOS JURADOS que servirão nas sessões ordinárias e ou extraordinárias do Tribunal do Júri desta Comarca,
relativa ao ano de 2011, assim composta:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º