TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234- Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
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Despacho determinando a notificação do denunciado (ID. 229111304 ).
O acusado foi notificado (ID. 230663533) e apresentou sua defesa preliminar (ID. 235162874).
Laudo pericial dos entorpecentes apreendidos (ID. 235402468 fls. 07) e laudo de exame de lesões corporais ( ID. 235402468
fls. 08/09).
A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2022 (ID. 235424400) e designada audiência de instrução e julgamento para 18
de outubro de 2022.
Em audiência de instrução e julgamento por videoconferência através do aplicativo “Lifesize” (ID. 268795075), procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, TEN/PM Danilo Lopes Santos e CB/PM Armênio de Souza Bonfim. Na sequência,
foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: Sr. Diogo Querino dos Santos, ouvido em Termos de Declaração por ser
cunhado do réu; e a Srª Maria Sônia Melo Silva, ouvida em Termos de Declaração por ser genitora do acusado. Foram realizadas,
por meio de gravação audiovisual, a qualificação e o interrogatório do réu Alan Melo Silva.
Certidões de antecedentes criminais nos ID’s 226575303, 228873809, 228928752, 233751464 e 233769864 .
Em alegações finais sob a forma de memoriais escritos ( ID. 283944009) a ilustre representante do Ministério Público arguiu em
síntese que a materialidade do Fato Ilícito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006 se delineia no Auto de Exibição e Apreensão , o
qual atesta a real apreensão da substância entorpecente narrada na denúncia, confirmada pelo laudo de exame pericial provisório , bem assim os outros objetos. Outrossim, o laudo definitivo da droga Nº 2022 10 PC 3.267-02 , atestam, de forma cabal, a
natureza das substâncias ilícitas encontradas em poder do denunciado. E a autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada através dos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela abordagem e consequente prisão em flagrante do Acusado.
Por fim, requer a condenação de Alan Melo Silva pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Por sua vez, em alegações finais sob a forma de memoriais escritos ( ID. 299709969), a Defesa do réu requer a desclassificação
do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para o art. 28 do mesmo Diploma Legal, com a aplicação do princípio in dubio pro
reo, quando os elementos de convicção, quanto à autoria, estão restritos ao campo de meras probabilidades, sendo a prova frágil
e duvidosa quanto à imputação do crime ao acusado. Em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal, o
reconhecimento da incidência da atenuante da confissão, a aplicação da redução da pena do § 4º do referido artigo, na fração
de 2/3 e a concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade.
É o relatório. Vieram-me os autos conclusos, passo a DECIDIR:
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do réu
Alan Melo Silva como incurso nos arts. 33 da Lei 11343/2006.
A materialidade delitiva encontra-se provada nos autos, através do Auto de Exibição e Apreensão, ID. 226487415 fls. 17, e do
Laudo de Exame Pericial de Constatação, ID. 226487415 fls. 19, o qual demonstra a apreensão de 90,64 g ( noventa gramas e
sessenta e quatro centigramas).
Também comprovada a materialidade delitiva através do laudo pericial definitivo nº 2022 10 PC 3267-02 ( ID. 235402468 fls. 07),
em que consta a análise da amostra, em que foi detectada a substância alcalóide benzoilmetilecgonina (Cocaína) relacionada
na lista F – 1 (substâncias entorpecente de uso proscrito no Brasil) da portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde.
Quanto à autoria do delito, verifico estar provada.
O TEN/PM Danilo Lopes Santos no depoimento em juízo afirmou que estavam em patrulhamento nas proximidades do bairro
Morada Real quando foram interceptados por um transeunte que informou que um rapaz estava praticando o comércio ilícito de
entorpecentes na Rua A e passou as características e vestes da pessoa. Deslocaram para a referida rua, quando chegaram ao
local, o indivíduo ao notar a presença da viatura dispensou uma sacola no chão e tentou empreender fuga no sentido contrário.
Conseguiram interceptá-lo e, após, dentro da sacola foram encontradas algumas porções de substância análoga a cocaína, prontas para o comércio, uma porção maior ainda não fracionada e algumas embalagens para acondicionamento da droga e também
uma balança de precisão. No momento, o acusado admitiu a posse e que estava comercializando a droga. Não recorda de o réu
ter dito fazer parte de alguma facção criminosa. Localizou o acusado pelas características passadas pelo transeunte. Encontrada
também quantia em dinheiro no bolso do réu e também um aparelho celular. Fazia parte da guarnição também o Cabo Armênio.
O CB/PM Armênio de Souza Bonfim no depoimento em juízo afirmou que estavam em patrulhamento no Bairro Morada Real
quando foram abordados por um transeunte relatando de um indivíduo que estava praticando o tráfico de drogas em determinada
rua, foram informados das características deste indivíduo. Deslocaram para o local e avistaram um indivíduo com as mesmas
características que ao notar a presença da viatura dispensou uma sacola e abruptamente mudou de direção. Abordaram o réu e
nas suas vestes não foi encontrado nenhum ilícito, mas uma quantia em dinheiro e um aparelho celular. Na sacola, foi encontrada
uma certa quantidade de entorpecentes tipo cocaína, uma parte acondicionada para comercialização, aproximadamente 50 (
cinquenta) “petecas” outra quantidade inteira, sacos plásticos para acondicionar a droga e balanças de precisão. O réu sobre a
droga disse que estava traficando para pagar dívidas contraídas com o tráfico.
As testemunhas de defesa Sr. Diogo Querino dos Santos e a Srª Maria Sônia Melo Silva não presenciaram os fatos apenas
atestaram a conduta social do réu.
O acusado Alan Melo Silva, por sua vez, no interrogatório judicial disse que estava em posse de drogas, mas não estava vendendo. Estava na posse de cinquenta gramas de cocaína, adquirida fora da cidade. Quando foi preso estava chegando em casa
no Bairro Morada Real. Também foi encontrado na sua posse o valor de R$ 56,00 ( cinquenta e seis reais) e um aparelho celular,
ambos doados pela sua mãe. Após prisão foi lavado até a sua casa, onde nada de ilícito foi encontrado, em seguida para o DISEP. É usuário de cocaína. Na época dos fatos estava desempregado. Pagou o valor de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais)
pela droga. Não pertence a facção criminosa.