TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222- Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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medida constritiva face a pena prevista para o suposto crime de ameaça, a desfundamentação do decreto, a favorabilidade das
condições pessoais e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, mediante a imposição
de medidas cautelares diversas, com a expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 37601483/37601492, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni
iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária
e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
A despeito das razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de
fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente remédio heroico, que deve ser
apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 22 de novembro de 2022
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8048391-63.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Ednilson De Souza Santos
Advogado: Joao Lopes Dos Santos (OAB:BA36653-A)
Paciente: Leandro Matos Da Silva
Advogado: Joao Lopes Dos Santos (OAB:BA36653-A)
Impetrante: Joao Lopes Dos Santos
Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1º Grau
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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Habeas Corpus n.º 8048391-63.2022.8.05.0000
Impetrante: João Lopes dos Santos
Paciente: Leandro Matos da Silva
Paciente: Ednilson de Souza Santos
Advogado: Dr. João Lopes dos Santos (OAB/BA nº 36.653)
Impetrado: Juiz de Direito do Plantão Unificado do Primeiro Grau
Processo de 1º Grau: 8001849-48.2022.8.05.0109
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
Desembargadora Substituta: Rita de Cássia Machado Magalhães
DESPACHO/OFÍCIO Nº ___________/2022
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Dr. João Lopes dos Santos (OAB/BA nº 36.653), em favor de Leandro Matos
da Silva e Ednilson de Souza Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Unificado do Primeiro
Grau.
Considerando que o pleito liminar foi apreciado e indeferido durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, pela Plantonista, Desa. Nartir
Dantas Weber (ID. 37601778), requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto
alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os
devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve o presente despacho, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da
comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 22 de novembro de 2022.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES