TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
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Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Geruza Cristina Ramos Cruz
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Isanete Gonzaga Dos Reis
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Joelina Conceicao De Jesus
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Josefa Luzinete De Argolo Dantas Araujo
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Maria Aparecida Barreto De Carvalho
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Maria Das Gracas Fagundes Dos Santos
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Maria Paixao Da Cruz
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Maria Solidade Da Conceicao Silva
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Moacir Jose Cardoso
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Neila De Almeida Vieira
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Autor: Sebastiana Fagundes Da Silva
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Municipio De Itapicuru
Advogado: Julio Tacio Andrade Lopes De Oliveira (OAB:BA31430)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000609-77.2016.8.05.0127
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: CRISTIANE JESUS DE MATOS e outros (14)
Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118)
REU: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA31430)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA / OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA, proposta por CRISTIANE JESUS DE MATOS E OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE ITAPICURU/BA, visando a cobrança
da diferença salarial, supostamente, devidas pelo Réu aos professores que receberam seus salários provenientes dos recursos do
FUNDEF, no período de 1998 a 2002.
Consta pedido de tutela de urgência para bloqueio dos valores que foram creditados na conta da Prefeitura vinculada ao Fundef, no
mês de Dezembro de 2016, determinado que o Município se abstivesse de utilizar o referido valor de outra forma que não o pagamento
dos Professores (ID 3098773, p. 293 - 301)
Citada, a fazenda pública Municipal contestou aduzindo, resumidamente, a improcedência dos pedidos, considerando as decisões
reiteradas do TCU, Recomendação MPF-PRM/ILH-GAB 03 N° 05/2016 do Ministério Público Federal – Procuradoria da República de
Ilhéus e Resolução 1346/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (ID 53356524, p. 16-89).
A parte autora apresentou réplica, de forma intempestiva, em 23 de Abril de 2022 (ID 194113270, p. 07 – 10).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Observando que a matéria não comporta dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do
CPC/15.
Inicialmente, observo que a presente demanda tem como objetivo a correta aplicação de recursos pagos pela União ao Município
de Itapicuru/Ba, em sede do Precatório n.º 0134850-52.2015.4.01.9198, nos autos do processo n.º 0031261-07.2003.4.01.3300, que
tramitava na 16ª Vara Federal da SJBA.
Demanda, deste modo, a autora, assim, por ordem judicial que determine ao Município de Itapicuru/Ba a pagar a cada proponente
o valor individualizado, correspondente à diferença de salário no período compreendido de 1998 a 2002, tendo em vista a utilização
de 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do referido precatório, exclusivamente, na valorização dos profissionais do
magistério, mediante pagamento de abono pecuniário.
Constata-se, assim, que a causa versa sobre a adequada aplicação dos recursos provenientes de Precatório oriundo de diferenças
pagas ao Município a título de complementação do FUNDEF pela União, em face de ter havido entre os anos de 1998 a 2002 um
cálculo a menor do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) a ser repassado aos Municípios.
Em que pese a gestão do fundo da educação estar sujeita à fiscalização do TCU, a ausência de intervenção processual de ente federal
na demanda faz prevalecer a competência da Justiça Estadual.
Cito precedente do TRF da 5ª Região proferido no âmbito da AP n. 9652120134059999: