TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
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Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Fagner De Jesus Souza Registrado(a) Civilmente Como Fagner De Jesus Souza
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 0507036-74.2018.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Guarda]
AUTOR:SANTA SOARES DOS SANTOS PALMEIRA
RÉU: FAGNER DE JESUS SOUZA registrado(a) civilmente como FAGNER DE JESUS SOUZA
SENTENÇA
Vistos.
Dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil, que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la, dentre outros casos, para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidão material.
Ademais, com substrato nesse dispositivo legal, a doutrina e a jurisprudência firmam entendimento no sentido do juiz poder ex
officio corrigir inexatidões materiais na sentença mesmo depois do seu trânsito em julgado.
Em conformidade a este pensamento está seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008.
2. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da
sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão
anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo
da decisão monocrática o seguinte: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão
recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele
fixado, a partir de sua vigência”. 4. Questão de ordem acolhida. (STJ - REsp: 1342642 RS 2012/0186679-4, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017).
Na hipótese dos autos, afiro que o nome do menor foi constado erroneamente no curso do processo, bem como na sentença
prolatada, conforme se verifica na sua certidão de nascimento de ID nº 56808510, pág. 10.
Dessa forma, com base no preceito citado, retifico o dispositivo final da sentença de ID nº 259782505, de modo que onde se lê
“ALERRANDO PALMEIRA SOUZA”, leia-se “ALERRANDRO PALMEIRA SOUZA”.
Assim, em razão do erro material constatado, e a fim de sanar o equívoco, retifico a sentença mencionada nos termos acima
expostos.
Intimações necessárias.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8042255-64.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: N. P. D. C.
Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues De Miranda (OAB:BA18195)
Reu: E. F. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8042255-64.2021.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Fixação]
AUTOR:NILZE PALMEIRA DA CRUZ
RÉU: EVANDRO FERNANDES SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada por RYAN DA CRUZ FERNANDES
SANTOS e ARTHUR DA CRUZ FERNANDES SANTOS, devidamente representados por sua genitora, NILZE PALMEIRA DA
CRUZ, contra EVANDRO FERNANDES SANTOS, com vistas a sanar vício de omissão em decisão proferida por este Juízo, sob