TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 4316
Jurisdição: Camaçari
Autor: Alexandre Moreira Da Silva
Advogado: Valdete Aparecida Alves De Alcantara (OAB:BA61703)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002657-06.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): VALDETE APARECIDA ALVES DE ALCANTARA (OAB:BA61703)
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional intentada por Alexandre Moreira da Silva, em face de Aymoré de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Em decisão de id.179447368, este juízo, indeferiu a concessão da gratuidade judiciária, contundo concedeu o direito ao parcelamento das custas processuais em 10 (vezes).
O autor quedou-se inerte, como se vê da certidão de id.203072699.
Isto posto, considerando a inércia da autora em proceder com recolhimento das custas na forma determinada na decisão de
id.179447368, determino, ao cartório que proceda com cancelamento da distribuição na forma do art.290 do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Intime-se.
Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Sem custas.
CAMAÇARI/BA, 14 de junho de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
JUÍZA DE DIREITO
m.m.s
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8002657-06.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Alexandre Moreira Da Silva
Advogado: Valdete Aparecida Alves De Alcantara (OAB:BA61703)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002657-06.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): VALDETE APARECIDA ALVES DE ALCANTARA (OAB:BA61703)
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional intentada por Alexandre Moreira da Silva, em face de Aymoré de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Em decisão de id.179447368, este juízo, indeferiu a concessão da gratuidade judiciária, contundo concedeu o direito ao parcelamento das custas processuais em 10 (vezes).
O autor quedou-se inerte, como se vê da certidão de id.203072699.