TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
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Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008550-66.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: Fabiana Silva do Nascimento
Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO (OAB:BA31608)
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar intentada por FABIANA SILVA NO NASCIMENTO em
face de UNITINS – UNIVERSIDADE DE TOCANTINS e EADCON – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA.
Pretende a Autora que as Acionadas sejam compelidas a efetivar a sua matrícula no sétimo semestre do curso de Serviço Social
e a liberar o acesso ao portal do aluno para fins regularização das mensalidades em atraso.
Na decisão de ID nº 34481454, foi deferida a medida liminar e intimada a Autora para depositar em juízo as parcelas vencidas e
vincendas relativas ao sétimo semestre até ulterior deliberação.
A Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS apresentou contestação de ID nº 34481469.
A EADCON – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA apresentou contestação de ID nº 34481504.
Na réplica de ID nº 34481579.
A decisão saneadora de ID nº 116910105 rejeitou as preliminares trazidas em contestação (incompetência, impedimento e nulidade da citação, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva) e consignou que a controvérsia fática existente nos
autos recai sobre a frequência nas aulas, realização das provas e aproveitamento favorável pela Autora no curso ministrado pela
instituição de ensino Ré.
Em petição de ID nº 131385343, a Universidade Estadual Do Tocantins – UNITINS apresenta proposta de acordo para pôr fim à
lide (ID nº 131385346). Na ocasião, pugna pela intimação da Autora para se manifestar sobre os termos propostos e, em caso
de aceite, pela posterior homologação do acordo.
A Autora pronuncia-se no ID nº 137924722 favorável à avença e requer a designação de audiência conciliatória.
É o Relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, notadamente dos IDs nº 131385346 e nº 137924722, verifico que a Ré Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS apresentou proposta de acordo para encerrar o litígio, que se revelou atrativa para a Autora, a qual manifestou
interesse em conciliar.
Dito isso, destaco que a audiência de conciliação exige um exercício da máquina judiciária que vai muito além do trabalho do
conciliador no curso da assentada, pois demanda a elaboração de diversos atos cartorários e publicações do Diário de Justiça
Eletrônico. Além disso, pela prática forense, percebo que o tempo entre o despacho de designação da audiência conciliatória e a
lavratura do seu termo, em alguns casos, ultrapassa 60 (trinta) dias e pode atrasar o curso processual.
No caso dos autos, em que as tratativas já estão avançadas, à vista da apresentação da minuta do acordo e manifestação favorável da parte adversa, entendo que os litigantes não necessitam da mediação do Poder Judiciário – já tão assoberbado com o
número de audiências e quantitativo de processos – para transacionarem.
Ademais, a autocomposição, se formalizada extrajudicialmente e trazida à Juízo para homologação, sobretudo na hipótese vertente em que ambos já demonstraram interesse na avença, torna-se mais célere e econômica do que se designada a assentada
conciliatória.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de audiência de conciliação.
Contudo, dado o manifesto interesse na proposta de acordo de ID nº 131385346, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 30
(trinta) dias, para que as partes promovam à conclusão do ajuste de forma extrajudicial e apresentem o termo de transação a este
Juízo, devidamente assinado por si ou seus procuradores com plenos poderes, para fins de homologação.
Transcorrido o prazo acima estipulado, ou, antes, se qualquer das partes apresentar o Termo de Acordo, retornem-me os autos
conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Camaçari, em 28 de janeiro de 2022.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva
Juíza de Direito
DAON
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8002657-06.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível