TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
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DECISÃO
8131575-11.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargado: Iberkon Invest Construcoes, Incorporacoes E Investimentos Ltda
Embargado: Rosemeire Caetano Da Silva Santos
Embargado: Sergio Fernando Oliveira Dos Santos
Embargante: Caroline Santana Silva
Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8131575-11.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
RequerenteEMBARGANTE: CAROLINE SANTANA SILVA
Requerido(a)EMBARGADO: IBERKON INVEST CONSTRUCOES, INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ROSEMEIRE CAETANO DA SILVA SANTOS, SERGIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Defiro à embargante o pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a presente demanda foi distribuída a este Juízo por dependência ao processo de n. 0553095-79.2014.805.0001
(em trâmite no sistema processual SAJ), determino ao cartório que proceda sua migração (dos autos do processo n. 055309579.2014.8.05.0001) para o sistema processual PJE, e, em seguida, realize o seu apensamento a estes autos.
Trata-se de julgar embargos de terceiro propostos por CAROLINE SANTANA SILVA em face de IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, ROSEMEIRE CAETANO DA SILVA SANTOS e SÉRGIO FERNANDO
OLIVEIRA DOS SANTOS, todos qualificados na inicial. A autora diz que adquiriu, no ano de 2015, “(...) o apartamento 704 e 2
(duas) vagas de garagem no estacionamento G1, numeradas como 12 e 12 - A, do Edifício Residencial Altos de Salvador, localizado na Rua Francisco Jorge, 85, Santa Teresa, Salvador – BA (...) por meio de promessa de compra e venda (...), a qual foi
devidamente quitada em 02/2012, conforme comprovante de quitação em anexo (...)”. Narra a autora que foi surpreendida “(...)
com a averbação de Indisponibilidade do imóvel de sua propriedade (...) devidamente registrado na matrícula geral do condomínio (matrícula mãe) n. 91.922, ainda não individualizada, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Salvador – BA
(...)”. Sustenta a autora que pagou integralmente o valor do bem à época da sua aquisição, de forma que ele já não está compreendido no patrimônio da executada IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA,
desautorizando, assim, a penhora imposta. A embargante pleiteia, liminarmente, o cancelamento da constrição havida sobre o
bem acima descrito.
Examinando-se os documentos que instruíram a petição inicial destes embargos de terceiro, conclui-se que a autora parece
ter razão. Perceba-se que o imóvel disputado pelas partes é objeto dum contrato de promessa de compra e venda (cf. ID n.
228282748) datado de 17 de janeiro de 2009 e que justamente o embargante adquiriu o bem diretamente da executada e em
data anterior à ordem de penhora (cf. instrumento particular de quitação quitação de ID n. 228282751), tudo a indicar que a aquisição é legítima, sem mácula. Daí soar verossímil a pretensão da embargante ao cancelamento da ordem de restrição que se
estabeleceu sobre o bem objeto da lide. Nesse sentido, observe-se o conteúdo do enunciado n. 84 da Súmula de Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Tem-se aqui a admissão da
tutela da posse, atingida por ato judicial.
A urgência da medida postulada pelo autor é evidente. O dano ao provável direito da embargante é imediato, uma vez que a
continuidade da medida pode resultar na alienação do seu imóvel para pagamento de dívida de executado/promitente vendedor.
Do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo embargante e, em consequência, determino o cancelamento da
ordem de penhora provinda deste Juízo e estabelecida sobre o imóvel acima descrito.
Cite-se o réu para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Se apresentada contestação na qual haja arguição de preliminar ou juntada de documento, dê-se vista ao autor para se manifestar em 15 (quinze) dias independentemente de nova conclusão.
Praticado o ato referido acima, venham os autos conclusos.
Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 1 de setembro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO