TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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SENTENÇA
Vistos etc.
INVENTARIANTE: MARCIO ROBERTO RIBEIRO
HERDEIRO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO
, devidamente qualificado(s), ingressou(aram), perante este Juízo com o presente pedido de expedição de Alvará Judicial.
Ao que interessa, foram acostados aos autos, no momento da propositura da ação, os documentos necessários.
Há, nos autos, consulta ao sistema SISBAJUD em ID 200220063.
É o sucinto relatório. Decido.
O pleito satisfaz às exigências legais e o(s) Requerente(s) está(ão) legitimado(s) a propor a ação. A prova documental produzida
é suficiente para corroborar o quanto alegado na exordial.
A liberação de valores ao sucessor, independentemente de Inventário e Partilha, é matéria prevista na Lei nº 6.858, de 24 de
novembro de 1980.
Ante o exposto, considerando a documentação acostada nos presentes autos e com fundamento no art 1º da Lei nº 6.858/80,
JULGO PROCEDENTE o pedido determinando que se expeça o ALVARÁ JUDICIAL, para que seja liberado em favor do(s) Requerente(s) os valores constantes em ID 200220063.
Expeça-se o competente alvará, após o trânsito.
Custas pelos Requerentes, que deverá recolhê-las antes da expedição do alvará, se não houve benefício da gratuidade.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos
meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça,
passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 8 de junho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8012383-67.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Janeclea Nogueira Silva
Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229)
Curador: Maria Jose Nogueira Silva
Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226)
Curador: Maria Jose Nogueira Silva
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)
Requerido: Janecleia Nogueira Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8012383-67.2022.8.05.0039
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela]
AUTOR:JANECLEA NOGUEIRA SILVA
RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Endereço: Rua da Polônia, 01, CASA, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40015-150
DECISÃO